Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ANDRE SANTOS BARRETO
- Advogados
- ANDRE SANTOS BARRETO (OAB 53749/PR), ALINE PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 61951/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004424-25.2021.8.16.0165 Processo: 0004424-25.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$4.488,48 Polo Ativo(s): ANDRE SANTOS BARRETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
RELATÓRIO DISPENSADO FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 12 da Lei Estadual nº. 18.664/2015: “O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito”.
Ainda, os §§1º, 2º e 3º do art. 12 dispõem que a certidão será protocolizada junto à Procuradoria-Geral do Estado, a qual aprovará o pagamento em até 30 dias, contados da data do protocolo e efetuará o respectivo pagamento no prazo máximo de 30 dias. Igualmente, o Decreto Estadual nº. 3.897/2016 indica que o advogado dativo deverá apresentar requerimento instruído com a certidão original expedida pelo Juízo perante a Procuradoria-Geral do Estado, a qual será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento, nos moldes dos arts. 1º e 3º.
A parte exequente não solicitou administrativamente o pagamento, de modo que não teria o Estado se recusado em proceder pagamento administrativo da verba honorária devida ao advogado dativo. Evidente, portanto, a ausência de interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que cabe à exequente primeiramente pleitear seu direito de forma administrativa para receber o pagamento dos honorários e não demandar junto ao Poder Judiciário, como o fez.
