Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, NELSON JOSE CHECHELAKI, NELSON CHECHELAKI E CIA LTDA
- Advogados
- JULIO ASSIS GEHLEN (OAB 13062/PR), MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE (OAB 31100/PR), ALEX YOSHIO SUGAYAMA (OAB 55504/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004431-28.2002.8.16.0021 Processo: 0004431-28.2002.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$32.062,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NELSON CHECHELAKI E CIA LTDA NELSON JOSE CHECHELAKI
SENTENÇA
Através do pedido de mov. 55.1, a parte exequente pugnou pela extinção da execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/2008.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, o que faço com fulcro no artigo 1º da Lei Estadual 16.035/2008, c/c artigos 200, parágrafo único, 775 e 925, CPC e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, CPC. Tendo em vista o princípio da especialidade, mormente o disposto nos artigos 4º e 5º, ambos da Lei Estadual 16.035/2008, as custas permanecem a cargo da parte executada e os honorários advocatícios de sucumbência ficam dispensados.
Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
