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Processo Nº 0004450-09.2015.8.16.0173 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
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0004450-09.2015.8.16.0173 Tribunal de Justiça - Paraná
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(2) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Setembro 2023 1 evento 5 set 2023 · 00:00 · há 3 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GISELE OTAZU, RICARDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogados GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI (OAB 91461/PR), LUIZ FERNANDO NOGUEIRA DERENUSSON (OAB 81220/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE UMUARAMA
1ª VARA CRIMINAL
Estado do Paraná
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal registrados sob o n.
0012916-55.2016.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca
Umuarama/PR, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de
GISELE OTAZU , brasileira, portadora da Cédula de Identidade Registro Geral sob n.
10.788.629-0/PR, nascida aos 07/07/1998, com 26 (vinte e seis) anos à época do fato,
natural de Alta Floresta/MT, filha de Luciana Otazu, residente e domiciliado na Rua
Alecrim, 702, centro, na cidade de Perobal/PR e;
RICARDO SOARES DE OLIVEIRA , brasileiro, portador da Cédula de
Identidade Registro Geral sob n. 9.070.423-0/PR, nascido aos 18.03.1982, com 32
(trinta e dois) anos à época do fato, natural de Umuarama/PR, filho de José Carlos de
Oliveira e Maria Soares de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Alecrim, nº 686,
centro, na cidade de Perobal-PR.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná , no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em
face de e , atribuindo-lhes a
Novembro 2022 1 evento 3 nov 2022 · 00:00 · há 3 anos GISELE OTAZU
RICARDO SOARES DE OLIVEIRA
prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, §2 °, incisos II, do Código Penal, em
razão dos seguintes eventos (mov. 18.1):
No dia 01º de janeiro de 2015 (quinta-feira), por volta das
12h00min., os denunciados GISELE OTAZU e RICARDO
SOARES DE OLIVEIRA, com vontades livres, previamente
ajustados entre si, um aderindo conscientemente à vontade e
ação do outro, vale dizer, agindo em coautoria, cientes da
ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e imbuídos da
intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, se
dirigiam até as proximidades do Hospital Cemil, localizado na Av.
Ângelo Moreira da Fonseca, n.º 3415, nesta cidade e Comarca de
Umuarama-PR, onde encontram a vítima Jair Ferreira Nobre,
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tendo a denunciada dela se aproximado, pedindo um cigarro,
momento em que o denunciado surpreendeu a vítima saindo de
trás do muro de uma clínica, agarrando-a pelo pescoço enquanto
a denunciada subtraiu para eles, 01 (um) celular LG D295 G2
Lite Dual; 01 (um óculos de Ray-ban; e 01 (uma) carteira
contendo R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro, tudo
avaliado em R$ 1.029,00 (mil e vinte e nove reais – auto de
avaliação indireta de fl. 30), fugindo em seguida na posse dos
objetos subtraídos, porém nesse mesmo dia, foram localizados e
abordados por policiais militares e reconhecidos informalmente
pela vítima como autores do delito.”
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 10/10/2018
Os Acusados foram pessoalmente citados (movs. 39.1 e 69.1) e, por meio de
defensores nomeados pelo Juízo, apresentaram resposta à acusação (movs. 53.1 e
Houve a ratificação da denúncia, porém, em decorrência da Pandemia do
COVID-19, houve a suspensão da realização das audiências (mov. 81).
O Réu Ricardo constitui advogado com a juntada de procuração nos autos
Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 106.1).
De início, inquiriu-se a vítima e a testemunha Anderson Araújo Silva (movs.
Também sobreveio aos autos a notícia do falecimento do Acusado Ricardo
Soares de Oliveira, motivo pelo qual decretou-se extinta sua punibilidade,
com fundamento no art. 107, i nciso I, do Código Penal (mov. 130.1).
Ademais, considerando que a RÉ Gisele Otazu deixou de atualizar seu
endereço, decretou-se sua revelia nos termos do art. 367 do CPP.
Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais por memoriais
(movs. 137 e 141), contudo, constando-se que ao tempo da instrução processual a RÉ se
encontrava presa na Cadeia Pública de Goioerê, determinou-se a conversão do feito em
diligência para realização de seu interrogatório (mov. 143.1).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento para interrogatório da
Os antecedentes criminais da Acusada foram atualizados (mov. 156.1).
Novamente, o Parquet, apresentou alegações finais por memoriais, em que
rogou pela condenação da Acusada nos termos da denúncia. Em relação a
___________________________________________________________________________________Página 2 de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
dosimetria de pena, destacou que a Acusada possui antecedentes criminais, de
modo que a pena-base deve ser valorada acima do mínimo legal. No mais, também
registrou a presença da causa de aumento de pena do concurso de pessoas,
prevista no art. 157, i nciso II, do Código Penal. Por fim, pugnou pela fixação do
regime semiaberto para início do cumprimento de pena (mov. 160.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da Acusada, diante da
ausência de provas de sua participação nos fatos narrados, julgando-se
improcedente a denúncia em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, com
fundamento no art. 386, i nciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente,
pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (mov. 165.1)
Vieram-me conclusos os autos. Decido.
A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário do
Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus
pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou
irregularidades a serem sanadas.
2.1.1. Da prova oral produzida ao longo da persecução penal
Durante o inquérito policial (mov. 4.11), a Acusada GISELE OTAZU negou
as acusações que lhe foram atribuídas, relatando:
Em Juízo (mov. 154.1), interrogada sob o pálio das garantias constitucionais, a
RÉ GISELE manteve sua negativa a respeito dos fatos, narrando: “que era garota
de programa e possuía um relacionamento com Ricardo; que no dia dos
fatos Ricardo havia lhe deixado na esquina como sempre fazia e no outro dia foram
parar na delegacia; que já havia feito programa anteriormente com a
vítima; que a vítima acusava Ricardo; que também foi até a delegacia
mas foi liberada; que não tinha relação com os fatos; que nenhum dos
objetos subtraídos foi localizado consigo; que era usuária de crack; que
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quando não tinha fazia programas para conseguir dinheiro; que nega os fatos
narrados; que Ricardo estava a pé; que moravam na rua.”
Ouvida na fase inquisitiva (mov. 4.6), a vítima JAIR FERREIRA NOBRE
Em sede judicial (mov. 127.2), corroborando as declarações prestadas
anteriormente, a vítima JAIR relatou: “que os fatos se deram no dia de ano novo; que
estava passando pelas proximidades do Hospital Cemil, quando uma moça lhe
chamou para conversar e logo em seguida chegou um rapaz; que no momento em
que homem chegou, tentou sair do local, mas foi agredido; que caiu no
chão e seus pertences foram subtraídos; que sua carteira caiu no chão e no
próximo dia foi até o local e a encontrou; que prestou queixa a respeito dos fatos; que
seu óculos foi subtraído; que o dinheiro que estava em sua carteira foi
subtraído pelos autores; que entrou em luta corporal na tentativa de
impedir o roubo; que possui 60 (sessenta) anos; que a moça lhe atraiu até
o local e rapaz lhe agarrou pelo pescoço; que não conhecia os autores;
que nunca havia os visto antes; que era por volta das 18h00; que o depoente se
machucou; que quase cortaram seu pescoço, que o autor possuía as unhas grandes;
que não viu arma; que os autores deixaram claro a intenção de rouba-lo; que não
Ao longo da fase inquisitória (mov. 4.5), a testemunha ANDERSON
ARAUJO LOPES declarou o seguinte:
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Em Juízo (mov. 127.1), o policial militar, asseverou: “que não se recorda
dos fatos, mas ratifica o boletim de ocorrência; que acrescenta que a RÉ
Gisele se envolveu em diversas ocorrências por ser usuária de entorpecentes. ”
Transcritos os depoimentos, passa-se à análise dos tipos penais, da
materialidade e autoria delitivas.
2.2.1. Do tipo penal previsto no artigo 157, c aput, §2°, inciso II, do
Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público
atribuiu aos Acusadas a prática do crime de roubo majorado, assim previsto:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Classificado o roubo como crime complexo, em razão de ser composto
por fatos tipificados individualmente, ou seja, furto + ameaça ou + lesão corporal
leve, tutela, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade individual.
Assim, a ação nuclear é a mesma que no crime de furto, “subtrair”,
entretanto, para se caracterizar o delito em comento, mister que essa subtração
seja realizada com emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou
qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante o
próprio artigo prevê expressamente.
No atinente ao momento consumativo, por se tratar de crime material
que exige a produção de resultado naturalístico, verifica-se quando ocorre a
inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa para o domínio do
agente, levando à diminuição do patrimônio da vítima.
Guilherme de Souza Nucci ensina que a grave ameaça é o prenúncio de
um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e
sério, enquanto a violência é toda forma de constrangimento físico voltado à
O elemento subjetivo do tipo é dolo específico, consistente na vontade
de subtrair a coisa para si ou para outrem.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade
Na espécie, nenhuma dúvida padece quanto à materialidade, a qual restou
comprovada pelos seguintes documentos: portaria (mov. 4.2), boletim de ocorrência
(mov. 4.12), termos de depoimentos (movs. 4.4, 4.5 e 4.6) e auto de avalição indireta
Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os
elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito
comporta decreto condenatório.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos
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De início, verifica-se que durante a fase investigativa, a vítima Jair narrou
detalhadamente empreitada delitiva, reconhecendo as pessoas de Gisele e Ricardo
como autores do crime de roubo.
Em Juízo (mov. 127.2), o ofendido reproduziu seu relato inicial, afirmando que
a pessoa de Gisele foi quem deu início a ação, lhe distraindo para que Ricardo pudesse
se aproximar e utilizar o golpe de estrangulamento conhecido como “gravata”. Desta
feita, o ofendido afirma que entrou em luta corporal com os autores, enquanto a RÉ
Gisele subtraia seus pertencentes.
Neste sentido, convém ressaltar, que a palavra da vítima em delitos de
roubo, assim como nos demais em que o bem jurídico tutelado é o patrimônio, assume
elevado valor probante, em virtude de que, geralmente, são ilícitos praticados às
obscuras, onde subsistem, apenas, as versões do agente e do ofendido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui posição consolidada
APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 157, §2º ,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244 -B DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL –
SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA –
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS MILITARES – VALIDADE PROBATÓRIA –
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PENA
MAJORADA EM RAZÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA
MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E DO
EVIDENTE CONCURSO FORMAL DE CRIMES – SENTENÇA
MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal -
0031334-65.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.08.2022). Grifo nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I NC. VII, DO CP. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1) - APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DECOTE DA
MAJORANTE DO ART. 157, §2º, II , DO CP. RÉU SOLTO E
MAJORANTE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA . TESES NÃO
CONHECIDAS.2) -ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITÓRIA
CONFIRMADOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO EM
FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME, EM POSSE DA RES
FURTIVA E DA ARMA BRANCA UTILIZADA PARA
PERPETRAÇÃO DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS
___________________________________________________________________________________Página 7 de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002032-86.2020.8.16.0088
- Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE
CASTRO - J. 29.08.2022). Grifo nosso
Em igual sentido, vê-se que o policial Anderson Araújo confirmou os fatos
que foram narrados pelo ofendido, acrescentando que além de estar envolvida em
diversas outras ocorrências, a RÉ Gisele também apresentava escoriações condizentes
com o relato de luta corporal, narrado pela vítima.
Assim, mesmo que, em Juízo, o policial militar não tenha se recordado de
todas as circunstâncias que envolveram a ocorrência, seu olvidamento não desconstitui
a validade de seu depoimento, muito pelo contrário, atesta veracidade das declarações
tecidas, porquanto não foram aventadas teses que pudessem prejudicar a RÉ.
Nesse sentido a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COAÇÃO PELOS POLICIAIS NÃO VERIFICADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO
DOS POLICIAS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM
HARMÔNICOS E COERENTES QUANTO À APREENSÃO DE
DROGAS NA POSSE DO RÉU, AINDA QUE NÃO TENHAM
LEMBRADO EM JUÍZO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, O
QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA ATIVIDADE E DO TEMPO
DECORRIDO DESDE A ABORDAGEM. DEPOIMENTOS ESSES,
ADEMAIS, QUE CORROBORAM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
DO RECORRENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO
AFASTA A DE TRAFICANTE. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA.
DISPENSABILIDADE. TIPO ALTERNATIVO MISTO QUE SE
CONFIGURA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR -
3ª C.Criminal - 0013700-90.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.08.2022)
Ademais, o próprio STJ confirmou a legalidade da ratificação judicial de
depoimentos prestados em sede policial, porquanto, em Juízo, subsiste a possibilidade
de efetivação do contraditório e da ampla defesa.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS NA FASE INQUISITÓRIA. NULIDADE.
___________________________________________________________________________________Página 8 de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA
SOCIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se
reconhece nulidade do processo em que a prova colhida
em audiência consistiu na ratificação dos depoimentos
prestados na fase inquisitorial da persecução penal,
assegurada a possibilidade de reperguntas às partes.
Precedentes. 2. Em decorrência da deficiente instrução dos
autos, não há como reconhecer a apontada nulidade na instrução
criminal. Segundo a ata de audiência constante da impetração, a
oitiva das testemunhas de acusação foi realizada por meio
audiovisual, não havendo sido trazida à colação a degravação da
referida audiência, de maneira que nem sequer há como avaliar o
seu conteúdo e verificar a legalidade do procedimento adotado
por ocasião da oitiva das testemunhas arroladas pelo Parquet. 3.
Ainda que, por hipótese, se considere ter havido a
simples leitura, pelo representante do Ministério
Público, dos depoimentos prestados perante a
autoridade policial, com posterior ratificação dos
relatos pelas testemunhas de acusação, a jurisprudência
deste Superior Tribunal não identifica ilegalidade em
tal procedimento, quando não demonstrado concreto e
eventual prejuízo. 4. Além de a impetrante não haver
indicado, na medida do possível, eventual prejuízo suportado
pela defesa, também não aventou a suposta nulidade no primeiro
momento processual oportuno, circunstâncias que, somadas,
afastam qualquer possibilidade de anulação da fase instrutória.
(...)(STJ - HC: 271549 MA 2013/0176371-2, Relator: Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/11/2016,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016)
Portanto, nota-se que inexistem quaisquer impedimentos à consideração do
relato policial que testemunhou na fase inquisitiva e judicial, mormente quando o
agente, como no caso, revela, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade,
absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.
Por oportuno, faz-se necessário lembrar que, inexistindo indícios de atuação
motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente
e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho do policial que atuou
no caso é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. TESTEMUNHO POLICIAL. ESPECIAL
IMPORTÂNCIA QUANDO CORROBORADA COM OUTROS
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ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a
palavra da vítima possui especial valor probatório, quando
corroborada pelo conjunto de provas produzido nos autos. 2. Os
depoimentos dos policiais, testemunhas compromissadas
na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das
suas atribuições, gozam da presunção de legitimidade
inerente aos atos administrativos em geral. 3. Comprovada a
materialidade e autoria do delito de roubo, inviável o pedido de
absolvição. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF
07006486020208070003 1436653, Relator: SEBASTIÃO COELHO,
Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Criminal, Data de
Publicação: 14/07/2022). Grifo nosso.
Noutro vértice, apesar de negar qualquer envolvimento com a prática delitiva,
observa-se que a Acusada confirmou que esteve com a vítima no dia dos fatos,
afirmando, em Juízo, que foi Ricardo , seu então namorado, quem lhe levou até o local
que iria se encontrar com ofendido.
Logo, verifica-se que parte de suas declarações também estão em consonância
com as demais provas carreadas ao feito, padecendo tão somente as teses levantadas
acerca de sua negativa de autoria, porquanto isoladas e controversas com seu próprio
depoimento inicial (mov. 4.11), onde negou que estivesse acompanhada do corréu no
Destarte, o que se tem em favor da pretensão defensiva são apenas as avulsas
e controvertidas palavras da RÉ, o que é muito pouco para embasar a negativa de
autoria e amparar o desfecho absolutório.
Noutro ponto, o fato de não ter sido encontrada a res furtiva na posse da
denunciada não descaracteriza a responsabilidade da agente pelo crime de roubo,
porquanto, outros elementos são suficientes a comprovar o seu envolvimento no delito.
Por fim, ressalte-se que a vítima confirmou durante toda a persecução penal, o
uso da violência por parte dos denunciados, afirmando que Ricardo lhe
surpreendeu utilizando um golpe estrangulamento, enquanto a RÉ Gisele segurava
suas pernas e subtraia seus pertencentes, o que levou todos os envolvidos a caírem no
chão e sofrerem as escoriações posteriormente confirmadas pelo policial militar
Neste sentido, a jurisprudência do E. TJPR destaca a possibilidade de
substituição do laudo pericial pela prova testemunhal, para comprovação da violência
empregada contra a vítima:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA
BRANCA (ART.157, § 2º, I NC. II E VII, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PEDIDO DE DETRAÇÃO
___________________________________________________________________________________Página 10 de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
PENAL. INVIABILIDADE. NÃO HOUVE PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR SUFICIENTE PARA SE EFETUAR A PROGRESSÃO
DE REGIME E O TEMPO EM QUE O RÉU PERMANECEU
PRESO NÃO INFLUI NA MODIFICAÇÃO DO REGIME, JÁ QUE
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO LHES FORAM
FAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
EVIDENCIADO. DENÚNCIA APTA E QUE PREENCHE OS
REQUISITOS DO ARTIGO 41 , DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DEMONSTRANDO
AS LESÕES CORPORAIS. FATOS QUE PODEM SER
DEMONSTRADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA, NOTADAMENTE PELO DEPOIMENTO DA
VÍTIMA E IMAGENS DA LESÃO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. PERMANÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR.
MÉRITO - PEDIDO QUANTO AO AFASTAMENTO DA
MAJORANTE PELO EMPREGO DEARMA BRANCA. NÃO
ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA A PRÁTICA
DELITUOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, C APUT, DO
CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA, QUANDO OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS
ATESTAREM O RESPECTIVO EMPREGO NA AÇÃO. RELATO
DETALHADO DO OFENDIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal
- 0004057-68.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO
HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.05.2023)
Ademais, pelas circunstâncias esclarecidas nos autos, é certo que a denunciada
agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. É certo também
que percorreu todo o iter criminis, cogitando seu modus operandi, preparando-se para
a realização do verbo nuclear do tipo e efetivamente o executando, de modo a
consumar a rapina com a efetiva retirada da res da esfera de vigilância da vítima e
contra a vontade dela (consumação).
No tocante à antijuridicidade, ensina DAMÁSIO DE JESUS que é a relação
de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em
norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito
quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23 , ou
normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente
à causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime,
por lhe faltar um de seus requisitos.
“In” Direito Penal – Parte Geral, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.
___________________________________________________________________________________Página 11 de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Na hipótese sub judice, não se vislumbra a presença de qualquer causa de
exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de
estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria
predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria
finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes
elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “potencial
consciência da ilicitude”.
Na espécie, a RÉ, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art.
27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas faculdades mentais, capazes de
entenderem o caráter ilícito do fato e de se determinarem de acordo com esse
entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas
nos arts. 26, c aput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Logo, pela condição pessoal da Acusada, tinha ao menos potencial consciência
da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ela conhecer o
caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista
no art. 21 , segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é
inescusável (CP, art. 21 , primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda a denunciada a possibilidade
de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não
se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência
hierárquica (CP, art. 22 ).
Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no
feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta da Acusada se encontrava
inquinada pelo dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o delito
de roubo narrados na exordial, voltado para a finalidade especial de obter vantagem
2.2.5. Quanto à majorante do art. 157, §2º, i nciso II, do Código
O inciso II, § 2º, artigo 157 do Código Penal, traz mais rigor àqueles que unidos
no número mínimo de dois indivíduos praticam o crime de roubo.
O eminente doutrinador Nucci justifica a exasperadora: (...) sempre mais
perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais
No presente caso, restou demonstrado pela prova oral que a RÉ, na companhia
de RICARDO SOARES DE OLIVEIRA , seu então namorado, agiu em união de
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8ª ed. Rev., atual e ampl. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos
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propósitos e mediante divisão de tarefas para a efetiva e exitosa ação criminal. Logo,
deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, i nciso
Portanto, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo
157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ante o exposto , e por tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente o
pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR a Acusada GISELE OTAZU ,
acima qualificada, pela prática do delito descrito no artigo 157, §2 °, inciso II, do
Atentando-se ao Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68 ), aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo
secundário, passo à dosimetria da pena.
3.1. Circunstâncias Judiciais
Como visto, a Acusada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157 ,
§2°, inciso II, do Código Penal. Assim, partindo do mínimo previsto abstratamente no
tipo legal, ou seja, pena de 4 (quatro) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, passa-
se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
A culpabilidade, em sentido lato, tratando-se da reprovação social que o fato
e o seu autor merecem além daquela já valorada quando da elaboração do tipo, não o
supera. A Acusada possui antecedentes criminais, pois condenada definitivamente
por fatos anteriores ao apurado nesta ação penal, conforme descrito no relatório de
antecedentes criminais, obtidos a partir do sistema Oráculo (mov. 156.1). Desse modo,
para incidência nesta moduladora, utilizar-se-ão: (i) autos nº 0002963-
76.2012.8.16.0086 oriundos da Vara Criminal de Guaíra/PR, em que condenada
pela prática do crime de receptação, praticado em 02/09/2012 e com trânsito em
julgado em 28/02/2020; e (ii) autos nº 0004686-29.2013.8.16.0173, oriundos
do Juizado Especial desta Comarca de Umuarama, em que condenada pela prática do
crime de favorecimento real, praticado em 29/04/2013 e com trânsito em julgado em
23/02/2017. No mais, não há nos autos elementos hábeis sobre a conduta social ou
personalidade da RÉ, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são
comuns à espécie. As circunstâncias e consequências do crime não merecem ser
valoradas. Por fim, a vítima com o seu comportamento em nada corroborou para
que a conduta fosse perpetrada.
Porquanto, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art.
59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, sendo
uma negativa (antecedentes) fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (nove)
meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, atribuindo a elevação de
1/8 encontrado sobre os limites previstos do tipo secundário sobre a pena mínima
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3.2. Circunstâncias Legais
3.2.1. Agravantes e atenuantes
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes no caso em tela.
3.2.2. Causas de aumento e de diminuição de pena
Ausente causas de diminuição de pena.
Presente a causa especial de aumento de pena insculpida no inciso II, § 2º do
artigo 157 , do Código Penal.
Para cálculo da fração a ser aplicada, levo em consideração a quantidade de
majorantes incidentes no crime (uma), bem como a intensidade com que incidiu no
caso concreto, de acordo com entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal
Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena
no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes.
Por não vislumbrar necessidade de maior severidade, aplico o aumento no
mínimo legalmente previsto, 1/3 (um terço), totalizando a pena em 06 (seis) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e ausentes outras
circunstâncias modificadoras, fixo a pena privativa de liberdade fixo a pena privativa
de liberdade a RÉ GISELE OTAZU , definitivamente, em 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Em função da situação econômica da denunciada, fixo cada dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até
a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário
(CP, art. 49 , §§ 1º e 2º, c/c o art. 60 ).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do
Código Penal, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal (CP, art. 51 ).
3.5. Detração e Regime Inicial
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A Acusada não permaneceu presa cautelarmente, de modo que não há que se
falar em detração de pena, nos termos da Lei n° 12.736/2012 .
No mais, considerando a quantidade de pena aplicada, a existência de
circunstância judicial negativa (antecedentes criminais), estabelece-se o regime
SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com
fundamento no art. 33, § 1º , “b”; § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.
3.6. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão
Diante da quantidade de pena aplicada, a Acusada não faz jus à substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I ) e tampouco à
suspensão condicional da pena (CP, art. 77 ).
Diante da inexistência dos pressupostos contidos no artigo 313 , do Código de
Processo Penal , deixo de decretar a prisão preventiva da RÉ.
3.8. Das Custas e Despesas Processuais
Condeno a RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do
artigo 804 do Código de Processo Penal.
3.9 Do Valor Mínimo da Indenização
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos
causados à vítima, com base no art. 387, IV , do Código Penal, deve haver pedido
formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pela RÉ, sob pena de
violação ao princípio da ampla defesa.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do
ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença (CP, art. 91, I ,
3.10. Dos Honorários Advocatícios
Com fulcro no art. 5º, LXXIV , da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906 , de
4.7.1994 e artigo 5º , da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o
Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr. Luiz Fernando Nogueira
Derenusson (OAB/PR 81.220 ), pela defesa integral no processo, os quais fixo em
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), justificando o valor em razão do grau de
zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo
profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – anexo I – item
“[...] a prisão antes do trânsito em julgado possui natureza cautelar, subordinando-se a sua legalidade à existência dos
requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal [...] (STJ, HC 191.515/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 11/04/2012).
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1.2, da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º , da citada lei estadual.
A presente decisão valerá como certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado:
a) Certifique-se e anote-se nos livros necessários;
b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos
direitos políticos do Sentenciado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição
c) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à
Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos
demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral
d) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva;
e) Cumpra-se o disposto no artigo 201 , parágrafo 2°, do Código de Processo
Penal, encaminhando-se cópia desta decisão por meio de ARMP;
f) Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se
fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia, lançando-se no sistema SEEU;
g) No tocante às custas e despesas processuais:
1. DÊ-se impulso independente de nova conclusão; 2. Observe-se a Instrução
Normativa nº 65/2021; 3. Cumpra-se :
3.1. Encaminhem-se os autos à contadoria para liquidação (cálculo das custas e pena
3.2. Se houver fiança, destino o seu valor para o pagamento de custas e multa.
3.3. Havendo fiança em valor suficiente para quitação dos débitos, a secretaria deverá
adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos, nos termos da IN nº 65/2021.
3.4. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão
recolhidas prioritariamente (§ 2º, art. 3º , da IN nº 65/2021). 3.4.1. Recolhidas as custas, não
remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será
transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual.
3.5. Inexistindo fiança ou sendo ela insuficiente, promova-se a intimação do(a)
condenado(a) para, no prazo de 10 dias, pagar a importância correspondente ao valor do
débito, com desconto de eventual recolhimento parcial. 3.5.1. No caso de cobrança isolada de
custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) procurador(a) constituído(a),
para efetuar o recolhimento dos valores. 3.5.2. Se além das custas, houver cobrança de multa;
ou se o condenado estiver sendo defendido por defensor dativo (ou pela Defensoria Pública) a
intimação deverá ser endereçada ao apenado, sem prejuízo da intimação concomitante da
defesa. 3.5.3. No ato de cumprimento do mandado ou carta precatória, o(a) apenado(a) deverá
ser indagado(a) sobre a existência de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de
recebimento de mensagens instantâneas para encaminhamento de boletos de pagamentos,
sendo lavrada a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a
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impossibilidade de obtê-la. 3.5.4. No mandado ou carta precatória, deverá constar a
advertência de que, caso não informe e-mail ou número de aplicativo de recebimento de
mensagens instantâneas, o réu deverá solicitar à secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, a
emissão dos boletos para pagamento. 3.5.5. No mandado ou carta precatória igualmente
deverá constar a advertência de que, não havendo informação de e-mail ou de número de
aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto
no prazo de 10 (dez) dias, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo retro
mencionado. 3.5.6. Se réu solto, faculta-se a intimação para o pagamento das custas
processuais e da multa por carta com Aviso de Recebimento - AR, devendo constar a
advertência de que a parte deverá retirar os boletos para pagamento na secretaria ou solicitar o
envio por qualquer meio eletrônico idôneo, no prazo de 10 (dez) dias. 3.5.7. A intimação deverá
conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de
Crédito Judicial – CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem
prejuízo da inclusão do nome do (a) devedor (a) nos órgãos de proteção ao crédito. 3.5.8.
Infrutífera a intimação por mandado, carta precatória ou carta com Aviso de Recebimento -
AR, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para
intimação, com prazo de 90 (noventa) dias. 3.5.9. Decorrido o prazo do edital de intimação,
sem manifestação do (a) apenado (a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das
guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga.
3.5.10. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita
concomitantemente, em um único ato, seja por mandado, carta precatória ou carta com Aviso
3.6. Pedido de parcelamento de até 12 (doze) prestações mensais iguais e sucessivas
fica automaticamente deferido, devendo a secretaria gerar as guias e entregá-las ao (à) réu
(ré), permanecendo o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências
restarem pendentes. 3.6.1. Em caso de pedido de parcelamento por prazo superior, os autos
deverão ser conclusos para deliberação.
3.7. Existindo pedido de assistência judiciária gratuita, incumbe ao (à) sentenciado
(a) a juntada de documentos ou declaração sobre as suas atividades laborais que justifiquem a
hipossuficiência. Em seguida, virão os autos para apreciação judicial.
3.8. Comparecendo o(a) apenado(a) antes da expedição da certidão de dívida ativa
ou envio para protesto, a guia do Fupen deverá ser atualizada; e a do FUNJUS, cancelada, com
posterior reemissão no respectivo sistema. 3.8.1. Após a expedição da certidão em dívida ativa,
desde que anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o (a) apenado (a)
poderá pagar a dívida por meio de depósito judicial, ficando vedada a remissão ou o
cancelamento dos boletos, devendo a secretaria, imediatamente, comunicar ao Fupen para
transferência dos valores e realização das baixas necessárias.
3.9. Emitida a guia da multa, a secretaria deverá extrair a certidão de cadastramento
da multa do Sistema do Fupen, com a juntada no respectivo processo. 3.9.1. Com o pagamento
da pena de multa, os autos deverão vir conclusos para extinção da pena. 3.9.2. A extinção da
pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na
ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros Juízos, inclusive o Juízo
3.10. Transcorrido o prazo concedido ao (à) apenado (a), não havendo pagamento
espontâneo da pena de multa, deverá ser extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e
anexada aos autos. 3.10.1. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com
atribuição na execução penal para fins de eventual propositura da execução da pena de multa.
3.10.2. A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual
ajuizamento da execução da pena de multa (§ 2º, art. 12 , da IN nº 65/2021). 3.10.3. Caso
Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior,
dê-se ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior
arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências.
3.11. Não havendo o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - Funjus
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decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação do réu na
forma acima disciplinada, o débito deverá ser levado a protesto, com a emissão da Certidão de
Crédito Judicial – CCJ, devendo a secretaria cumprir conforme o art. 20 e seguintes da IN nº
g) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz – Juíza de Direito Substituta
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Órgão 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GISELE OTAZU, RICARDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogados GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI (OAB 91461/PR), LUIZ FERNANDO NOGUEIRA DERENUSSON (OAB 81220/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - Celular: (44) 3621-8427 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-09.2015.8.16.0173 Processo: 0004450-09.2015.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/01/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR FERREIRA NOBRE Réu(s): GISELE OTAZU RICARDO SOARES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal sob o n. 0004450-09.2015.8.16.0173.
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Em que pese tenha sido decretada a revelia da acusada, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 130.1), observa-se que a ré se encontrava presa1 na Cadeia Pública de Goioerê ao tempo da realização do ato. Desta forma, imperiosa a revogação de sua revelia.
3. Assim sendo, para audiência de interrogatório da ré, designo a data de 07 de fevereiro de 2022, às 15h30min. 3.1. O ato será realizado de maneira semipresencial. 3.2. Requisite-se a ré junto a carceragem da Cadeia Pública de Goioerê. 3.3.
Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público.
4.
Cumpra-se com urgência.
5. Providências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz – Juíza de Direito Substituta
1. Em cumprimento de pena juntos autos nº 0008878-29.2018.8.16.0173 (SEEU). Visualizar Preso EXAMES PERICIAIS CIVIL IDENTIFICAÇÃO ] Dados Pessoais conDurorEs | veícuLos Nº do Prontuário: É 129203 VEÍCULOS ALERTA DE ] Nome: GISELE OCORRÊNCIA BOLETIM DE ] OTAZU MANDADOS ] RG: Data de À DETENÇÕES - siGEP 10788629 07-07-1988 . Nascimento: ARMAS ] ALTA Nacionalidade: BRASILEIRO Naturalidade: FLORESTA RG CODESUL ] NATO -MT VOLTAR INTRANET j Sexo: FEMININO SAIR ] Mais Nome da Mãe: OTAZU [+] LUCIANA Imagens Nome do Pai: Nome(s) Falso(s): Alcunha(s): Outras Filiações: Grau de Médio Instrução: Incompleto Profissão: Empresa DESEMPREGADO Trabalho: Civil: UNIÃO ESTÁVEL Estado Religião: Características Físicas Tipo Descrição Altura 168.00 Peso 59.00 Barba Raspada Bigode Raspado Cabelo Curto Olhos Castanhos Cútis Branca Cabelo Castanhos Peculiaridades/Deformidades Percentual| Categoria Tipo Descrição Deficiência Aparentemente Sem Deficiência Endereços Tipo Proximidade Bairro Cep |Município Endereço R: ALEGRIM CENTRO PEROBAL-PR Residencial 712, , CASA 1/5 ww.investigacao.sesp.parana/ipc/consultarSigep.do?action=viewSigep&numpProntuario=129203 |PÚBLICA 09/09/2022 15:24 INVESTIGACAO POLICIAL SECRETARIA DE ESTADO DA - SEGURANÇA SESP - Dados Prisão da Tipo Prisão: Situação ç P Pres Pessoa: CADEIA PUBLICA DE GOIOERE UNICO 02-GALERIA Estabelecimento: Alojamento: , - CPGOI 203 , NÃO Procedência: Reincidente: Prisão Prisão ... 07-03-2020 14:31 09:00 . 11-05-2021 Penitenciária: Delegacia: Ocorrências Data Nome Tipo Descrição Processual DISCIPLINAR COMUNICADO DA 27-09- 010/2021 QUANDO - REGISTRO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE 2021 INFRAÇÃO 15:00 REVISTA ESTRUTURAL NESTA CADEIA PÚBLICA DE GOIOERÊ, FOI LOGRADO ÊXITO APREENSÃO NA DE DOIS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR UTILIZADOS PELAS DETENTAS ACIMA O CITADAS, SENDO CONSTATADO USO DO APLICATIVO CONTENDO WHATSAPP, CONVERSAS TEXTO E FOTOS DAS PPL.
VIA Entrada ENTRADA SISTEMA POR ESSA UNIDADE SER EXCLUSIVA NO 11-05- PENITENCIÁRIO TRATAMENTO DE DO GÊNERO 2021 PRESOS E 09:00 FEMININO POR DETERMINAÇÃO DO COORDENADOR REGIONAL DO DEPEN EM MARINGÁ, FOI FEITO A INCLUSAO DA PPL NO SISTEMA E AINDA POR DEPEN/CPGOI TRATAR-SE DE UNIDADE PLENA. REMOÇÃO A DE TER 10-05- Saída SISTEMA POR UNIDADE GOIOERE SE PENITENCIÁRIO 2021 TORNADO PLENA NOS TERMOS DO AS PRESAS FORAM 08:30 DEPEN/PR, TRANSFERIDAS DA PC PARA O DEPEN NO PRÉDIO, A MESMO FAZENDO-SE SOMENTE VIA SISTEMA, MUDANÇA REGRESSÃO 05-11- Processual MANDADO DE EXPEDIDO DE REGIME / PRISÃO 2020 09:00 ALVARÁ PRISÃO Processual EM TERMOS PUBLICAÇÃO RELAXAMENTO DA 09-09- / EM FLAGRANTE - PRAZO EXCESSO. 2020 17:20 Processual MANDADO DE DADO CUMPRIMENTO AO MANDADO DE 29-03- PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO PREVENTIVA AUTOS 2020 1157411, 08:06 0003951-49.2020.8.16.0173 DA 27-03- Entrada RETORNO SISTEMA PRESA PROVENIENTE COMARCA DE PENITENCIÁRIO 2020 UMUARAMA PR, DEVIDO A ESSA UNIDADE DE CUSTODIAR SOMENTE 16:40 SEGURANÇA GÊNERO DO FEMININO.
PRESOS CONDUÇÃO OUTRA A PRESO FOI TRANSFERIDA PARA A CADEIA 27-03- Condução PÚ COMARCA DEPEN BLICA DE CONFORME 2020 GOIOERE, AUTORIZAÇÃO D 13:50 O COORDENADORE REGIONAL DO DEPEN EM MARI NGA, OFICIO DE APRESENTAÇÃO Nº 220/2020 JSF ENTRADA SISTEMA A PRESA FOI REINSERIDA NO SISTEMA 07-03- Entrada PENITENCIÁRIO DE PRISÃO EM 2020 POR FO RÇA FLAGRANTE Nº 15:30 459212020 REMOÇÃO SISTEMA INCLUSÃO NO SISTEMA DO PRESA 07-03- Saída DEPEN - PENITENCIÁRIO 2020 ENCONTRA-SE DETIDA NA CADEIA PUBLICA DE UMUARAMA 15:16 PRISÃO EM PRISÃO EM PM TRÁFICO Entrada FLAGRANTE - 07-03- PELA 2/5 Www.investigacao.sesp.parana/ipc/consultarSigep.do?action=viewSigep&numProntuario=129203 | | | | | | | | | | | | | |PÚBLICA 09/09/2022 15:24 INVESTIGACAO POLICIAL SECRETARIA DE ESTADO DA - SEGURANÇA SESP - FLAGRANTE DE DROGAS ESCRIVÃ ALINE 2020 - 14:31 ALVARÁ Saída DE SOLTURA 04-04- 0008027-87.2018.8.16.0173 2019 10:00 ÚNICO Processual MANDADO DE Nº ORIGEM Nº 09-07- 8027-87.2018 PRISÃO PREVENTIVA 2018 95786/2018 14:06 PRISÃO Entrada EM PRESA EM FLAGRANTE PELOS ARTIGOS 16 03-07- FLAGRANTE E 2018 38, 18:08 Saída LIBERDADE A PRESA SAIU POR FORCA DO ALVARA DE 13-06- N 2018 DEFINITIVA DEPEN SOL- TURA EXPEDIDO 000.***.***-08, PELA JUIZA JULIANA ARANTES ZANIN 13:10 DA VARA DE EXECUCOES PENAIS E VIEIRA, DOS CORREGEDORIA RESIDIOS DE FOZ P DO IGUACU. 11-05- Movimentação MOVIMENTO 2018 INTERNO 09:30 27-04- Entrada ENTRADA DEU ENTRADA PROVIENIENTE DA DP DE REGRESSÃO DE UMUARA MA PARA DAR CONTINUIDADE EM 2018 REGIME SUA PENA. 11:00 Saída REMOÇÃO SISTEMA REMOVIDO PARA O CRESF - FOZ DO 26-04- PENITENCIÁRIO AUTORIZADO COTRANSP 2018 IGUAÇU - 17:56 MOVIMENTAÇÃO 06-03- Movimentação 2018 INTERNA 18:28 DE 11-01- Entrada MANDADO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISÃO.
PRISÃO 2018 21:13 DEPEN Saída REMOÇÃO O MESMA JA ENCONTRA-SE MONITORADA. 06-07- - MONITORAÇÃO 2016 ELETRÔNICA 11:50 SAÍDA Saida MONITORADA FOI COLOCADO EM PRISAO DOMICILIAR 06-07- 2016 DEPEN MEDIAN TE TORNOZELEIRA ELETRONICA 11:00 DA 05-07- Entrada MONITORAÇÃO DPC PRESA ORIUNDO DEPOL UMUARAMA PARA INS TALACAO DE TORNOZELEIRA 2016 ELETRONICA POR DETERMINACAO DA 13:40 PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE UMUARAMA MOVIMENTAÇÃO MOVIMENTAÇÃO INTERNA 19-01- Movimentação INTERNA 2016 17:00 MANDADO DE DE MANDADO DE PRISAO 08-09- Processual CUMPRIMENTO PRISÃO Nº 2015 000.***.***-39 15:00 PRISÃO PRISÃO 04-09- Entrada EM EM FLAGRANTE 75649 POR Nº FLAGRANTE FORNECER 2015 ADQUIRIR, VENDER, E/OU PRODUZIR DROGAS, 00:10 ALVARÁ Saída DE SOLTURA Nº.
Único. Nº, 17-04- 4929-02.2015.8.16.0173 2015 Inquérito. 28503/2015 Liberdade provisória 21:00 sem fiança MOVIMENTAÇÃO 08-04- Movimentação de cela atualização 2015 INTERNA 14:17 PRISÃO EM EM 05-04- Entrada PRESA FLAGRANTE PELO ARTIGO 155 . FLAGRANTE 2015 12:00 ALVARÁ Saída DE SOLTURA NESTA DATA FOI COLOCADA EM 05-09- ALVARÁ LIBERDADE POR DE DE 2012 FORÇA 3/5 Www.investigacao.sesp.parana/ipc/consultarSigep.do?action=viewSigep&numProntuario=129203PÚBLICA 09/09/2022 15:24 INVESTIGACAO POLICIAL SECRETARIA DE ESTADO DA - SEGURANÇA SESP - SOLTURA EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL 17:25 DA COMARCA DE GUAIRA/PR, AUTOS Nº 0002963-76.2012.8.10.0086 PRISÃO EM DATA 03-09- Entrada NESTA DEU ENTRADA NESTE SECAT, FLAGRANTE POR TER SIDO PRESO POR POLICIAIS 2012 MILITARES E AUTUADA EM FLAGRANTE 09:00 PELA POLICIA CIVIL.
Movimentações Dinis Data Estabelecimento Galeria Cela Finalidade Entrada |Saída CADEIA PUBLICA 02-GALERIA 203 CARCERAGEM 11-05- DE GOIOERE FEMININA 2021 - 09:00 CPGOI DELEGACIA 10-05- 11-05- 14,2 2021 |2021 REGIONAL DE POLÍCIA 08:30 |09:00 DE GOIOERÊ 27-03- 10-05- 14,2 DELEGACIA SEGURO s2 2021 REGIONAL DE 2020 POLÍCIA DE 16:40 08:30 GOIOERÊ CADEIA PUBLICA |03-GALERIA 07-03- |27-03- 301 UMUARAMA 2020 2020 DE - CPUMUA 15:30 16:40 SUBDIVISÃO 07-03- 07-03- 7.3 POLICIAL DE 2020 2020 UMUARAMA 15:16 15:30 SUBDIVISÃO 7,3 FEMININA FEMININA 07-03- 07-03- POLICIAL DE 2020 2020 14:31 15:16 UMUARAMA SUBDIVISÃO FEMININA FEMININA 03-07- 04-04- 7.3 2018 2019 POLICIAL DE MENOR 18:08 10:00 UMUARAMA 11-05- 13-06- CENTRO DE BO1- 10201 |2018 REINTEGRACAO GALERIA 02 2018 SOCIAL FEMININO 09:30 13:10 DE FOZ DO IGUACU - CRESF (DESATIVADA) 27-04- 11-05- CENTRO DE BO1- 10207 |2018 REINTEGRACAO GALERIA 02 2018 SOCIAL FEMININO 11:00 09:30 DE FOZ DO IGUACU - CRESF (DESATIVADA) SUBDIVISÃO 26-04- |27-04- 7.3 POLICIAL DE 2018 2018 UMUARAMA 17:56 11:00 7.3 SUBDIVISÃO FEMININA 06-03- 26-04- X-02 POLICIAL DE 2018 2018 18:28 17:56 UMUARAMA SUBDIVISÃO FEMININA FEMININA 11-01- 06-03- 7.3 2018 2018 POLICIAL DE MENOR UMUARAMA 21:13 18:28 06-07- 06-07- VARA DE |2016 2016 EXECUÇÕES PENAIS 11:00 11:50 PENITENCIARIA ABSOLVICAO ABSOLVICAO 05-07- 06-07- ESTADUAL DE JUDICIAL JUDICIAL 2016 2016 13:40 11:00 CRUZEIRO DO OESTE - PECO 4/5 Www.investigacao.sesp.parana/ipc/consultarSigep.do?action=viewSigep&numProntuario=129203 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |PÚBLICA 09/09/2022 15:24 INVESTIGACAO POLICIAL SECRETARIA DE ESTADO DA - SEGURANÇA SESP - SUBDIVISÃO 7.3 FEMININA X-02 19-01- 05-07- POLICIAL DE 2016 2016 17:00 13:40 UMUARAMA SUBDIVISÃO FEMININA FEMININA 04-09- 19-01- 7.3 2015 2016 POLICIAL DE MENOR UMUARAMA 00:10 17:00 SUBDIVISÃO 08-04- 17-04- 7.3 FEMININA FEMININA POLICIAL DE MENOR 2015 2015 UMUARAMA 14:17 21:00 SUBDIVISÃO 7.3 X-TRIAGEM 05-04- 08-04- POLICIAL DE 2015 2015 UMUARAMA 12:00 14:17 13.2 DELEGACIA ALA G X-2 03-09- 05-09- DE 2012 2012 REGIONAL POLÍCIA 09:00 17:25 DE GUAÍRA 5/5 Www.investigacao.sesp.parana/ipc/consultarSigep.do?action=viewSigep&numProntuario=129203
Ler na íntegra Recolher Março 2022 1 evento 23 mar 2022 · 00:00 · há 4 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GISELE OTAZU, RICARDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogados GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI (OAB 91461/PR), LUIZ FERNANDO NOGUEIRA DERENUSSON (OAB 81220/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE UMUARAMA
1ª Vara Criminal de Umuarama
Estado do Paraná
Vistos e examinados os presentes autos nº. 0004450-
09.2015.8.16.0173
1. Trata-se de autos de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de
GISELE OTAZU e RICARDO SOARES DE OLIVEIRA , para apurar a prática, em
tese, do delito previsto no art. 157 , 5 2º, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10.10.2018 (mov. 18).
A ré Gisele foi devidamente citada, informando que não possui advogado (mov.
39), bem como o denunciado Ricardo, solicitando a nomeação de defensor dativo
(mov. 69.2).
Apresentada defesa prévia da acusada Gisele (mov. 53) e a de Ricardo (mov. 79).
Houve a ratificação da denúncia, porém, em decorrência da Pandemia do
COVID-19, houve a suspensão da realização das audiências (mov. 81).
Juntada procuração do advogado constituído do réu Ricardo (mov. 94.2),
informando o telefone celular para contato, eis que não possui endereço eletrônico
para realização da audiência (mov. 99).
O Ministério Público verificou o endereço da vítima, pugnando pela expedição
de Carta Precatória (mov. 102).
Eis o sucinto relatório. Decido.
2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 14 de
junho de 2022, às 15h30min, a teor do que dispõe o art. 400 do CPP.
Anoto que foram arroladas 03 (três) testemunhas pelo Ministério Público (mov.
2.1. O Ato será realizado de maneira semipresencial.
2.2. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que
compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor,
em conformidade com o art. 206 do CPP.
2.2.1 O comparecimento será efetivado por meio de acesso Sistema Teams.
Logo, deve constar do mandado a indagação para que a testemunha indique seu
telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar
do ato virtualmente, de tudo certificado.
Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de
comparecimento virtual, será admitido o comparecimento ao Fórum.
___________________________________________________________________________________Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª Vara Criminal de Umuarama
2.2.2. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que
a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos
da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema
Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora
da Comarca, expeça-se carta precatória ou mandado regionalizado para intimação por
oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular,
contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato
Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de
comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo
deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis.
4.2.3. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a
presença de funcionários públicos eventualmente arrolados na denúncia (art. 221 , §
Consigne-se a necessidade de comunicar, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias do ato, eventuais mudanças de lotação.
3. Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado. Para
tanto, intime-se , com as diligências acima e com a advertência dos efeitos da revelia.
4. Providências necessárias. Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta.
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