1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0004458-95.2017.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA YAN VITOR SILVA SANTOS. YAN VITOR SILVA SANTOS, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº. 13.376.555-7 SSP/PR, natural de Maringá - PR, nascido em 28 de fevereiro 1997, portanto com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Irineia Aparecida da Silva e Nilton José dos Santos, residente na Rua Pioneiro Tranquillo Borghi, nº. 291, Jardim Copacabana, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 “No dia 04 de março de 2017, por volta das 02h00min, uma equipe policial realizava patrulhamento de rotina na praça Padre Germano José Mayer, defronte à Catedral Basílica Menor Nossa Senhora da Glória, centro, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, quando visualizou o denunciado YAN VITOR SILVA SANTOS e sua companheira Leticia Renata Silva em atitudes suspeitas, e, após abordagem, logrou êxito em verificar que o denunciado YAN VITOR SILVA SANTOS, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, trazia consigo, no interior de sua carteira, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14 (quatorze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “LSD”, distribuídas em 02 (dois) pacotes, sendo um contendo 05 (cinco) pontos e o outro contendo 09 (nove) pontos, cuja substância é capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Consta, ainda, que, ao perceber a presença da equipe policial, o denunciado YAN VITOR SILVA SANTOS, na tentativa de se esquivar do flagrante, entregou a carteira contendo as substâncias ilícitas para sua companheira Letícia Renata imaginando que ela não passaria por revista pela Autoridade Policial (Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/04 – seq. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10 – seq. 1.3, Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 12/13 – seq. 1.5, Boletim de Ocorrência de fls. 33/37 – seq. 43.2, e Laudo Pericial de fls. 72/73).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
O acusado foi notificado via edital (sequencial 93.1) e apresentou Defesa Preliminar, por intermédio de Defensor Dativo (sequencial 95.1). A Denúncia foi recebida (sequencial 104.1), o denunciado foi citado por edital (sequencial 116.1), razão pela qual foi declarado suspenso o processo e o curso do lapso prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, momento em que foi determinada a produção antecipada de provas e marcada data para a audiência de “inquirição de testemunhas” (sequencial 126.1 e sequencial 133.1), oportunidade em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela doutora Promotora de Justiça (Sequencial 207.1).
Posteriormente, diante do cumprimento do mandado de prisão, o acusado foi citado pessoalmente (sequencial 290.1) e apresentou “Resposta à Acusação”, por intermédio de Procurador Judicial devidamente habilitado (Sequencial 282.1); em seguida, o feito voltou a 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 ter seguimento, e restou designada data para o interrogatório (Sequencial 291.1), o qual ocorreu, conforme Termo de Audiência de sequencial 302.1.
Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, (sequencial 104.1), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia, com a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, por seu turno, requereu a desclassificação do delito inicialmente imputado para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06; eventualmente, em caso de entendimento contrário, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 313.1.
É O
RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão dm Flagrante (Seq. 1.1), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Seq. 1.3), pelo Auto de constatação provisória de droga (Seq. 1.5), pelo boletim de ocorrência nº. 2017/259006 (seq. 43.2), pelo Laudo Pericial nº 14.120/2017 (Seq. 47.4) e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidas 14 (quatorze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “LSD”, distribuídas em 02 (dois) pacotes, sendo um contendo 05 (cinco) pontos e o outro contendo 09 (nove) pontos, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele. Veja-se, nesta linha de raciocínio, que o acusado, quando ouvido em juízo, negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando para tanto que frequentava festas raves, acompanhado de sua esposa, motivo pelo qual adquiriu uma cartela de LSD, pelo valor de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para ser consumido em cinco ou seis eventos.
Relatou, nessa toada, que estavam na catedral, bebendo, e que iriam para uma festa, quando foram abordados pela polícia, oportunidade em que localizaram a cartela, momento em que confirmou a propriedade do narcótico, negando, por outro lado, que iria efetuar a comercialização: Perguntas do Juízo: – (02:05) Pode narrar como foi a ocorrência? – Vou falar o que aconteceu normal, é porque eu sempre fui de frequentar festa rave, eu e minha esposa, balada.
Uma vez por mês a gente pegava meu salário e ia para uma festa ou outra, daí eu comprei uma cartela de LSD, paguei R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na época, em Paiçandu, isso aí faz tempo, era papelzinho. E daí quando eu ia para a festa eu já tinha, né, eu consumia. Mas eu sempre trabalhei, minha esposa sempre trabalhou, sempre pagamos nossas contas com o nosso dinheiro, eu ganhava R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na quinzena minha, na época eu era assentador de piso e azulejo, tinha feito curso na área e tudo, nunca precisei de mexer com droga, nem nada, para ganhar a minha vida, não.
Eu e minha esposa a gente até já vendeu fruta na rua. Perguntas do Ministério Público: – (03:27) Esses 14 (quatorze) porções de LSD que foram apreendidas por você, quanto você pagou por elas? – 250 (duzentos e cinquenta), se eu não me engano, porque foi em 2017, mas era mais ou menos esse valor, 250 reais. – E isso daí era para consumo em festa? – Sim, porque daí dava para mim ir numas quatro ou cinco festas, porque se eu fosse comprar nas festas era mais caro, daí eu já comprava pra mim. – Sua esposa ia com você nessas festas, Yan? – Ela ia, a gente tipo uma vez por mês, porque a gente não podia sair muito por conta do filho, né.
AÍ a gente não ficava muito correndo atrás da minha mãe, aí quando tinha uma festa legal, às vezes uma vez por mês, a gente deixava com minha mãe e ia. SÓ que minha esposa não consumia, só eu. – Nesse dia aí vocês estavam indo para a festa? – É, a gente estava na catedral, bebendo, e tinha uma balada ali perto, não lembro se era Nite Club o nome da balada, e eu sempre tive o costume de deixar meus documentos na bolsa dela, deixava tudo na bolsa dela, a gente tinha um narguile também, ficava na bolsa dela.
Eu lembro como se fosse hoje, a gente estava bebendo naquela graminha da Catedral, e tinha bastante gente que ia para essa festa também que estava ali. E daí do nada veio bastante moto da polícia, enquadrou a gente, e na hora de quem perguntou de quem era a carteira eu já falei né, a carteira é minha, ela é minha esposa e tudo (…) ” Todavia, as asserções apresentadas em Juízo não merecem prosperar, eis que a análise das provas colhidas durante a instrução criminal está demonstrando que ele realmente praticou a conduta que lhe foi imputada.
Ressalta-se, dentro desta conjuntura, que o Policial Militar, Edson Silva Amorim, consignou, após prestar compromisso legal, que efetuaram a abordagem do acusado em um posto de gasolina, ocasião em que localizaram o narcótico com o casal. Ressaltou, por outro lado, que não se recorda se o denunciado passou a droga para a esposa, tampouco presenciou 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 qualquer ato de comércio, uma vez que o que gerou a suspeita foi a quantidade de pessoas no local, em grupo.
Eis a transcrição: “Perguntas do Juízo: – (00:24) Pode narrar como foi a ocorrência? – Excelência, na verdade eu não me recordo muito bem. Eu me recordo da situação, eu li a denúncia e o boletim de ocorrência hoje, mas eu me lembro da situação, só que eu não recordo de algum detalhe… e eu não lembro nem da fisionomia dos envolvidos. AÍ eu lembro que essa abordagem foi ao lado do posto [de gasolina] que tem de frente à Catedral, um posto que se inicia ali na Avenida Cerro Azul, tem um muro na lateral, nós realizamos a abordagem ali dos indivíduos, e foi constatado que eles estavam portando a droga ali e comercializando… Eu me recordo que na hora que a gente chegou na abordagem, alguns outros que estavam próximos a eles saíram… viu a viatura e saiu do local, isso aí que gerou a suspeita.
Eu lembro que a gente abordou, lembro da situação que a carteira dele estava com a outra mulher, mas não recordo de muita coisa, de muito detalhe. Perguntas do Ministério Público: – (01:33) Boa tarde, o senhor se lembra se se tratava ali de um casal? – Sim, estavam juntos. – E quando viu a aproximação da equipe, o rapaz passou a carteira ali para a mulher. Foi isso? – Então, eu não me recordo se ele passou, eu não lembro de ter visto ele passando: se ele passou na hora que a gente estava longe, na hora que eles viram, ou se ele passou ali perto e a minha parceira chegou a ver… eu não me recordo desses detalhes. – E a versão que eles apresentaram quando vocês localizaram a droga, o senhor não se lembra também? – Não, as palavras utilizadas não me recordo.
Perguntas da Defesa: – (02:22) Senhor Edson, o senhor se recorda de ter presenciado o acusado a passar a substância para alguém, que não fosse a companheira dele? – Não, não me recordo. – Chegou a presenciar o ato do comércio em si, ali? – Não. O que gerou a suspeita foi que tinham outros indivíduos próximos, porque ali na catedral fica cheio de gente, e estavam os indivíduos todos juntos ali, e na hora que a gente estava fazendo a volta eles já dispersaram.
AÍ isso gerou a suspeita. A gente voltou, fez um contorno de frente ao posto, conseguiu realizar a abordagem do casal, e foi contatado a droga. – SÓ para esclarecer seu Edson, esses indivíduos que o senhor relata estar próximos, eles estavam juntos com o casal ou estavam na redondeza? - Não, aparentemente estavam tudo num grupinho só.” Por seu turno, a também agente pública Giorgia Keslen Marques asseverou, na fase do contraditório, que após efetuarem a abordagem de algumas pessoas, o acusado passou a carteira para a esposa, acreditando que ela não seria revistada, todavia, após a realização de busca pessoal, localizaram ecstasy em meio a documentação.
Afirmou que eles alegaram desconhecer o narcótico, porém, não presenciou qualquer ato de comercialização: “Perguntas do Juízo: – (00:26) Pode narrar como foi a ocorrência? – A ocorrência já aconteceu há bastante tempo… eu não vou me recordar de detalhes, né, mas eu lembro que foi realizado uma operação de abordagem ali próximo à Catedral; no momento da abordagem foi pedida a documentação; o masculino passou a documentação para a feminina acreditando que ela não seria revistada; ela foi revistada e encontrada na documentação uma quantidade de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 substância análoga ao Ecstasy.
Perguntas do Ministério Público: – (01:04) Você se lembra que versão que eles apresentaram para essa droga? – Como assim? Não entendi, desculpa. – O que eles disseram para droga? Confessaram que iriam realmente vender… qual que foi a versão deles? - Eles falaram que não tinham conhecimento do que era a droga, mas estava embaladinha, em papel-alumínio, tudo certinho. Perguntas da Defesa: – (01:35) Senhora Giorgia, a senhora se recorda se junto com o casal havia mas pessoas? – Eu acredito que sim, eu não vou saber te dizer a quantidade, mas tinha mais pessoas no momento da abordagem. – Certo, e a senhora se recorda de ter presenciado o acusado comercializando os pacotinhos que vocês encontraram? – Não, isso a gente não chegou a presenciar, né?
Foi uma abordagem pela quantidade de pessoas que estavam ali e pelas denúncias de tráfico na região.” Insta realçar, neste tópico, que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: “[...]os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie [...]”. (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.).
Assim, o que se verifica após a profunda análise dos autos é que a versão trazida pelo acusado em sua autodefesa não possui o condão de prosperar, na medida em que se encontra dissociada das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que ele praticou o crime que lhe foi imputado. Frise-se que a análise acerca da autoria do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade/posse e destinação do entorpecente 1 (Súmula 630, STJ ), levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 1 Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 No que se refere ao primeiro elemento, convém salientar que o acusado confessou que era proprietário do narcótico, de modo que não há dúvidas acerca de tal circunstância, valendo ser observado que a controvérsia reside apenas na destinação, devendo, para tanto, serem analisados, conforme já ressaltado, os parâmetros indicados no §2°, do artigo 28, da Lei n° 11.343/06.
Em relação à destinação, salienta-se que o contexto da prisão e os relatos dos Agentes Públicos – que foram uníssonos e detalhados - evidenciam que a quantidade, a forma e o local em que o narcótico se encontrava, conclui-se que o narcótico seria destinado ao repasse, restando claro que o denunciado realmente praticou o crime que lhe foi imputado (artigo 33, da Lei n°. 11.343/06). Destaca-se que de acordo com pesquisas realizadas, a quantidade apreendida seria suficiente para abastecer não só o acusado – hipoteticamente – mas também grande número de usuários.
Salienta-se, neste sentido, que o LSD é um narcótico muito potente, e apenas alguns microgramas são suficientes para causar alterações no sistema nervoso, devendo ser observado que seus efeitos são sentidos de 35 min a 45 min depois da sua administração e podem perdurar, em média, de 06 à 12 horas, dependendo da dose ingerida, valendo ser observado, assim, que a quantidade apreendida representaria o abastecimento de considerável quantidade de usuários.
Ademais, cabível neste ponto destacar, que embora o denunciado tenha alegado que o entorpecente seria destinado ao consumo em diversos eventos, o que se verifica, a partir de uma análise com base nas regras de experiência, conforme autoriza o artigo 375, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do artigo 3°, do Código de Processo Penal, é que a tese aventada carece de credibilidade, uma vez que caso o entorpecente tivesse como destinação o seu consumo, por óbvio, o denunciado não levaria consigo todo o narcótico que possuía, mas apenas a quantidade necessária para uma noite, deixando todo o restante em sua residência.
Deve ser destacado, conforme salientado pelo doutor Promotor de Justiça, que parece pouco verossímil que o acusado deixaria de levar apenas o necessário para ser consumido naquela ocasião - caso a droga realmente fosse destinada exclusivamente ao seu próprio consumo -, uma vez que, de acordo com o que ele afirmou, o entorpecente seria consumido em um clube noturno, local em que os frequentadores são submetidos a revistas para tentar evitar a entrada de entorpecentes no estabelecimento e outros ilícitos, logo, se a intenção do denunciado seria consumir a droga no local, deveria trazer consigo pequena quantidade, visando evitar a apreensão na portaria, o que, é bom novamente frisar, não é o caso dos autos. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 Além disso, vale ser asseverado que a alegação de que é consumidor de drogas não afasta a ilação de que ele estava traficando, uma vez que a condição de usuário não impede a prática deste crime, até mesmo porque, muitas vezes o agente comercializa narcóticos para sustentar o próprio vício.
Neste sentido, segue posicionamento jurisprudencial advindo do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal – AC).
Nesta conjuntura, ressalta-se que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, a ação de “trazer consigo” é suficiente para a consumação do delito, situação esta que se amolda à imputação feita ao denunciado. “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm. Criminal. Apel. Crim. 0420052-8. Rel. Eduardo Fagundes. Julg. 20/12/2007. DJ: 7548. Destarte, analisado o interrogatório e o depoimento retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e o relato do agente público – que foram detalhados – evidenciam que o acusado trazia consigo os narcóticos apreendidos, restando evidente que ela realmente praticou o crime que lhe foi imputado (artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06), de modo que a prolação de decreto condenatório é a solução adequada ao caso em tela, diante de todos os fundamentos já expostos.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/06: Em relação à causa de diminuição de pena constante do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que o embora o acusado esteja sendo processado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (autos n° 0012871-24.2022.8.16.0017 da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR), deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 entendimento para firmar posicionamento no sentido de se vedar a utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso como elementos aptos a afastar o benefício em questão, porquanto a análise acerca de eventual dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais.
2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso.
3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza.
4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena.
5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles.
6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. JÁ a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante.
7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis.
8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.
9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. [...]
12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).
13. Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Desta forma, ponderando-se a matéria fático-probatória, vê-se que não há elementos que indiquem que o denunciado se dedicava exclusivamente ao tráfico de substâncias entorpecentes ou integrasse associação com este fim, devendo ser observado que a benesse em questão constitui direito subjetivo do denunciado, de modo que se torna imperiosa sua aplicação.
Das Alegações Finais: 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela Defesa, cumpre consignar que o pedido de desclassificação da conduta incialmente imputada ao acusado não merece ser atendidos, eis que a autoria e a materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas restaram amplamente comprovadas, conforme já fundamentado no corpo da presente decisão.
Sob esse enfoque, deve ser destacado, que embora as Denúncias formuladas via Sistema 181 não apontem, de maneira precisa, ao acusado, pelo possível equívoco no endereço indicado e pelo fato dele não apresentar as características retratadas na notitia criminis, o que se observa é que as circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade de narcótico apreendida e a versão inverossímil apresentada pelo acusado, conduzem à conclusão, a partir da aplicação das regras de experiência, de que a droga não seria destinada, exclusivamente, ao consumo do denunciado, mas também seria destinada ao repasse, justificando, portanto, a prolação do édito condenatório.
Nada mais a acrescentar a respeito. Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado realmente praticou o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em favor dele.
Do dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu YAN VITOR SILVA SANTOS, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Na fixação da pena, vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado não possui antecedentes criminais; não possui ao que se vê personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria; o comportamento da vítima não interessa à 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 dosimetria; a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme artigo 42 da Lei 1.343/2006, não demandam maior reprovação.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas. Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista no inciso “I” (menoridade relativa), do artigo 65, do Código Penal, em razão de ter fixado a pena base no mínimo legal, valendo ser observado, que é proibida a fixação aquém deste patamar nesta fase da dosimetria, conforme enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como não existem causas de aumento de pena a serem consideradas; em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena constante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, DIMINUO a pena fixada em 2/3 (dois terços), motivo pelo qual TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano e (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) – mínimo legal –, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve realizar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, deixo de efetuar a mencionada operação, tendo em vista que o desconto do período em que a ré permaneceu presa preventivamente não é suficiente para modificar o regime inicialmente fixado. Ressalta-se, neste sentido, que o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, sopesará o tempo em que o sentenciado estiver preso provisoriamente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Desta forma, ante a situação prisional da acusada, conclui-se que o período em que permaneceu segregada cautelarmente não é capaz de influir na alteração do regime de cumprimento da pena. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. DETRAÇÃO DO ART. 387, §2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 SENTENCIANTE. DESCONTO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO REGIME. ANÁLISE DESPICIENDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, com o advento da Lei 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
3. Tem-se, contudo, por despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Precedente.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.” (AgRg no AREsp 1580576/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020 – grifo não original). Diante da quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial de pena (art. 33, §2º, “c”), mediante o atendimento das dispostas no artigo 115, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais): a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; b) recolher-se diariamente em sua residência após as 23:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas da manhã seguinte; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
Considerando, contudo, que a pena privativa de liberdade aplicada à sentenciada é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos “I”, “II” e “III” do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A , na forma do §2º, do mesmo artigo, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução e em prestação pecuniária, restando esta fixada em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da fluência do prazo (dez dias) da intimação da sentenciada para efetuar o pagamento em questão.
Considerando, outrossim a ordem contida no §1º, do artigo 45, do Código Penal, e as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, A PENA PECUNIÁRIA DEVERÁ SER DESTINADA AO CONSELHO DA COMUNIDADE ou, na 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 falta deste, à entidade com finalidade social e sem fim lucrativo a ser designada pelo Juízo da Execução.
Justifica-se a imposição da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade como modalidades de penas restritivas de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social.
Das disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública. Promova-se a incineração do entorpecente, caso ainda não tenha ocorrido, mediante termo nos autos. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0004458-95.2017.8.16.0017 Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO