Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO CETELEM S.A., EDMARA APARECIDA DA SILVA
- Advogados
- DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), BRUNO TAKESHI TAKADA (OAB 65229/PR), EMANUEL FRANCISCO NASSIF MARQUES (OAB 59550/PR), VICTOR HUGO MENDES (OAB 84835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Maringá, 3033 - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0004468-30.2019.8.16.0160 Processo: 0004468-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.339,10 Polo Ativo(s): EDMARA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
Inicialmente, esclareço que o INSS não figurou no polo passivo da demanda e, portanto, contra ele não pode ser imposta obrigação de fazer, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. Não bastasse isso, observo que não há que se falar em "desaverbarão no benefício previdenciário", visto que a adequação do contrato e cessação das cobranças, conforme determinado em sentença, deve ser realizada pela própria parte requerida.
Intimem-se e, nada sendo requerido, arquivem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
