OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$135.468,44 Polo Ativo(s): A.V MARQUES CARNES ME Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
1. Defiro o pedido retro.
2. Expeça-se alvará, conforme requerido, com vistas à liberação da importância devida para satisfação do crédito.
3. Outrossim, autorizo, desde logo, a Secretaria a promover as diligências que se fizerem necessárias ao levantamento do valor eventualmente devido a Serventia do Juízo, a título de custas processuais.
4. Após efetivada a transferência de valores, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se existem outros créditos a serem perseguidos na presente demanda. 4.1. O silêncio importará em extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do CPC.
5. Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$135.468,44 Polo Ativo(s): A.V MARQUES CARNES ME Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. O Município de Maringá não se conformando com a decisão proferida nos autos apresentou Embargos de Declaração. A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. Embora tenha o embargante apontado omissão na decisão, o que se percebe, compulsando os termos do recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos previstos no artigo 1022[1] do CPCivil.
A decisão foi proferida com fundamentos claros e nítidos, em especial no que toca a presente demanda. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a julgar as questões de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado, forte no artigo 371[2] do CPCivil. Ademais, esmiuço. A decisão proferida, seq. 77.1, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada pelo Ente Público, e arbitrou 10% de honorários sucumbenciais sobre o excesso.
Sem muitas delongas, vislumbra-se que a decisão não foi omissa, arbitrando os valores à título de honorários, observando os princípios da razoabilidade e parcimônia. Colaciono: “Nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do procurador do executado no valor de 10% sobre o excesso (R$ R$ 659,36 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).” Desse modo, não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste magistrado.
Assim tem decidido o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0000640-55.2018.8.16.0194 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
ACÓRDÃO
QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO PROVIMENTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Processo: 0016948-03.2017.8.16.0001 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matérias já decididas.
Processo: 0003320-87.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-lo. No mais, cumpra-se a decisão proferida, seq. 91.1. Intimem-se. [1]“Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. [2]“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$135.468,44 Polo Ativo(s): A.V MARQUES CARNES ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-70) Avenida Franklin Dellano Roosevelt, 2382 Açougue - parque Tuiuti - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-360 Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. A parte credora peticionou nos autos (seq.
86) requerendo pela reconsideração da decisão de seq. 84, em específico, quanto à não retenção de IR sobre os honorários sucumbenciais. Pois bem, em reanálise da questão posta à apreciação judicial, não há, aos olhos do magistrado que a presente subscreve, fatos ou fundamentos jurídicos novos aptos à fundamentar eventual reconsideração do entendimento já lançado aos autos. Por certo, tratando-se de honorários sucumbenciais devidos à pessoa física, a retenção de valores à título de IR decorre de imposição legal[1] e regulamentar[2].
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PESSOA FÍSICA. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$135.468,44 Polo Ativo(s): A.V MARQUES CARNES ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-70) Avenida Franklin Dellano Roosevelt, 2382 Açougue - parque Tuiuti - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-360 Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. A parte credora A V MARQUES CARNES, não se conformando com a decisão de seq. 77, apresentou embargos de declaração. Apontou omissão quanto à tese defendida, quanto à não incidência de IR e ISS sobre os valores a serem pagos à título de honorários advocatícios. É o que interessa relatar.
Decido. O recurso é tempestivo, merecendo conhecimento. No mérito, verificou-se que a decisão, como apontado pela parte credora/embargante, foi omissão quanto às teses defendidas. Pois bem, da interpretação literal do artigo 85, caput[1], do Código de Processo Civil, conclui-se que os honorários advocatícios são devidos à pessoa física do advogado da parte vencedora. A regra legal prevista no artigo 85, §15[2], CPC, deve ser lida e interpretada conjuntamente com aquela do artigo 15, §3º[3], da Lei n. 8.906/94.
Na ausência de indicação, na procuração, da sociedade da qual o advogado faz parte, presume-se que a outorga tenha sido aceita em nome próprio, pelo advogado como pessoa física. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$135.468,44 Polo Ativo(s): A.V MARQUES CARNES ME Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência (seq. 66.1). A executada impugnou os valores apresentados pela exequente. Arguiu excesso de execução (seq. 74.1). O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado (seq. 75.1)
1. Ante a concordância expressa do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo executado no seq. 74.2 atualizados até julho/2025. Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço o excesso e homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 23.622,22.
2. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do procurador do executado no valor de 10% sobre o excesso (R$ R$ 659,36 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). Ante a mínima sucumbência do exequente, condeno o executado no pagamento das custas processuais.
3. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários de sucumbência sucumbenciais.
4. A isenção prevista na Lei Estadual n. 20.713/2021[1] abrange as condenações impostas à Fazenda Pública Estadual após 24/09/2021, data de sua entrada em vigor. Assim sendo, o reconhecimento da isenção em favor da autarquia estadual devedora é medida que se impõe. Vale lembrar que, a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, contudo, deve ressarcir as despesas adiantadas quando for vencida no processo.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), FRANCISCO BORBA IACOVONE (OAB 92597/PR), CHARLES RAVANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 121983/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Abril 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0004472-35.2023.8.16.0190Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A.V MARQUES CARNES ME Réu(s): Município de Maringá/PR Sentença
I. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c antecipação de tutela ajuizada por A V MARQUES CARNES. em face do Município de Maringá /PR. Narrou a parte autora ser pessoa jurídica que realiza a distribuição de mercadoria (carne) entre os açougues de Maringá e região e, para desenvolver sua atividade de entregas utiliza do veículo MARCA – FIAT, MODELO – DOBLO CARGO, placas AMN-5414 / RENAVAM 008.***.***-25, ANO 2005.
Disse que o automóvel conta com 56 infrações de trânsito, multas estas conhecidas como “NIC” (não indicação de condutor). Narrou que o Município de Maringá não tem observado o processo administrativo e a obrigação de dupla notificação; uma vez que, após a primeira notificação e a indicação do condutor, com a apresentação de CNH do responsável e demais documentos, o réu não envia a segunda notificação, encaminhando diretamente as multas.
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), FRANCISCO BORBA IACOVONE (OAB 92597/PR), OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), ALINE MARIA LADISLAU DE SENA (OAB 96960444/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A.V MARQUES CARNES ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-70) Avenida Franklin Dellano Roosevelt, 2382 Açougue - parque Tuiuti - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-360 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. Trata de “ação declaratória de nulidade de auto de infração” ajuizada por A V Marques Carnes em face de Município de Maringá. Disse a parte autora, em breve síntese, ser proprietária do veículo /MARCA – FIAT, MODELO – DOBLO CARGO, placas AMN-5414 / RENAVAM 008.***.***-25, ANO 2005, que é usado para entregas; que tal veículo foi usado por funcionários, que cometeram inúmeras infrações de trânsito, e com isto teve contra si 56 multas agravadas, multas estas conhecidas como “NIC” (não indicação de condutor).
Aduziu que o município de Maringá, ora réu, age de forma contrária à disposição legal prevista no “CTB” código de trânsito Brasileiro, violando o devido processo legal ao aplicar agravamentos a todas as infrações do veículo sem a observância da dupla notificação, conforme prevê a legislação no código de trânsito, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça; que o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, sem qualquer fundamentação e desprezando o procedimento previsto na legislação de trânsito vigente, bem como o devido processo legal administrativo, aplicou multa NIC contra si, cuja somatória dos valores ultrapassa a quantia de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais).
Pediu tutela de urgência, a fim de que as multas NIC de nºs não sejam consideradas como óbice para que o REQUERENTE realize o pagamento do licenciamento do veículo, bem como para a emissão da necessária certidão negativa de débitos em seu nome. A inicial veio acompanhada de documentos (Seq. 1.2/1.8). É o que interessa relatar para o momento. Passo a decidir. Pois bem, consoante aput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Segundo o acórdão recorrido, a questão relativa ao levantamento de numerário remanescente pelos executados e das penhoras existentes já foi objeto de apreciação em recursos anteriores. Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência em razão de preclusão.
3. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.102.024/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024) Em recente decisão, o TJPR: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, que indeferiu a incidência de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao advogado, em cumprimento de sentença.
2. A questão em discussão consiste em saber se deve haver retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao advogado, considerando que a procuração não menciona a sociedade de advogados e os honorários são devidos a pessoas físicas.
3. Os honorários de sucumbência são devidos à pessoa física do advogado que atuou no processo, conforme o art. 85 do CPC.
4. A procuração não menciona a sociedade de advogados, implicando que os honorários pertencem aos advogados como pessoas físicas.
5. A retenção do Imposto de Renda é aplicável sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pois os serviços foram prestados individualmente pelos advogados.
6. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do Imposto de Renda sobre a verba honorária sucumbencial. Tese de julgamento: É cabível a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados atuantes como pessoas físicas, quando a procuração não menciona a sociedade de advogados a que pertencem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038270-04.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.07.2025) Sem delongas, indefiro o pedido de seq.
86.
Intime-se a parte credora quanto ao teor da presente decisão, bem como para, caso queira, apresente manifestação quanto à petição de seq.
89 – 5 dias. Oportunamente, voltem para decisão. [1] Lei n. 7.713/98, art. 7º, inciso
II. [2] Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 35, inciso II; Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, artigo 41, inciso
III. Maringá, 16 de setembro de 2025. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2 /2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (...)
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/5/2021) Compulsando os autos, verificou-se que a procuração de seq. 1.2 não fez qualquer menção à eventual sociedade de advogados. Caminhando, o artigo 157, inciso I, CF/88, assim preceitua: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Sobre o tema, assim já decidiu o STF: DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE: TESE FIXADA TEMA 1130, REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo.
Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva.
2. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.
3. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.
4. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
5. Precedente vinculante em sede de repercussão geral tema n.1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
6. Ação Cível Originária que se julga procedente. (STF, ACO 2866, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22-11-2022) Do que se extrai do julgado vinculante do STF, considerando a titularidade do imposto a ser retido, não há que se falar em mero ajuste de declaração à Receita Federal. Assim tem decidido o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 3º DO DECRETO 382/2020. APLICABILIDADE IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO OS QUAIS AINDA NÃO HAVIA SIDO LEVANTADOS OS VALORES. ART.9° DO DECRETO 382/2020. TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARRECADAR O VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A QUALQUER TÍTULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.886/RJ. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 382/2020. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035135-52.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DO DECRETO 382/2020. TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARRECADAR O VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A QUALQUER TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016225-74.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Des.
Subs. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 21.08.2023) Assim sendo, a retenção do IR sobre os valores a serem depositados nos autos à título de honorários advocatícios deve observar o Anexo II da IN RFB 1.500/2014 (atualizada pela IN RFB 2.141/2023, por força do art. 5º da Lei 14.663/2023. Caminhando, não há que se falar em incidência de ISS sobre valores pagos à título de honorários advocatícios, haja vista os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida em razão de imposição legal.
Não há que se falar em prestação de serviço apta à configurar fato gerador do indicado tributo. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Ação ordinária ajuizada por sociedade individual de advocacia contra o Município de São Paulo, visando o reconhecimento da inexigibilidade do ISS sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na incidência do ISS sobre honorários advocatícios sucumbenciais, que a parte autora alega não serem contraprestação pelos serviços advocatícios prestados.
III. Razões de Decidir
3. Os honorários de sucumbência não constituem contraprestação pelos serviços advocatícios, mas sim um prêmio remuneratório que decorre da norma processual civil, não configurando fato gerador do ISS conforme a Lei Complementar 116/2003.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Honorários sucumbenciais não são tributáveis pelo ISS, pois não decorrem de contrato de prestação de serviços advocatícios, mas de obrigação legal reconhecida judicialmente. Legislação Citada: Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1002772-51.2023.8.26.0053, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2023" TJSP – 1082097-75.2023.8.26.0053 – DJ 04/02/25 Sem delongas, recebo o recurso de seq. 79 e, no mérito, o acolho apenas em parte, nos termos da fundamentação acima externada.
Intimem-se. [1] Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [2] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §
14. [3] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Maringá, 04 de setembro de 2025. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
5. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, diga sobre a satisfação no prazo de 5 (cinco) dias, do crédito perquirido nestes autos, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado por este juízo como anuência tácita, com a consequente extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art.
15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.8). Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (seq. 14.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 24.1). Impugnou oo valor atribuído a causa. Aduziu que os avisos de recebimento foram enviados para a Rua Rio Jaguribe, 1870, Loja B, Cj Branca Vieira, Maringá-PR, retornando com o aviso “mudou-se”; que a dupla notificação foi feita corretamente, estando o ato administrativo perfeito e acabado.
O autor impugnou a contestação (seq. 30.1). Disse que o Município réu não impugnou o fato de não ter enviado a dupla notificação para imposição de penalidade. Instados, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido (seq. 36.1). O réu se manteve inerte. E o relatório.
II. Fundamentação. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Impugnação do valor da causa Nos termos dos artigos 291 e 292 ambos do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Colhe-se da petição inicial que o objeto do litígio é declaração das multas aplicadas referentes a não apresentação dos condutores no valor atualizado de R$ 135.468,44 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Dessa forma, não se justifica o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesse sentido, impõe-se a emenda da inicial para adequar o valor da causa. Desse modo, retifico o valor da causa para R$ 135.468,44 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Da dupla notificação Cinge-se a controvérsia em verificar a observância pelo Município réu da dupla notificação.
Alegou a parte autora que não ocorreu a dupla notificação exigida em lei (notificação da autuação e da imposição da penalidade) no que concerne às autuações acessórias (infrações oriundas de não identificação do condutor). Razão lhe assiste. A pena de multa encontra respaldo legal no artigo 256, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro como maneira de sanção imposta àquele que comete infrações de trânsito.
Ademais, o § 8º, do artigo 257, ainda dispõe que, inexistindo a indicação do condutor no prazo de 15 dias, se o veículo pertencer a pessoa jurídica, haverá lavratura de nova multa ao proprietário em valor correspondente ao da multa aplicada, multiplicado pelo número de infrações da mesma natureza cometidas no período de doze meses, além de ser mantida a que foi originada pelo cometimento da infração: “Art. 257. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.” No caso em análise, o ente Municipal não procedeu à regular notificação acerca da autuação da multa pela não identificação do condutor.
Compulsando a documentação encartada ao seq. 24.2, consta poucos AR´s com a informação de “mudou-se” e, mesmo estes, não há a dupla notificação. Todavia, é por meio das notificações de autuação e de imposição de penalidade que o princípio do devido processo legal, bem como os postulados do contraditório e da ampla defesa, perfectibilizam-se na prática, esse já era o entendimento do STJ, conforme se observa na edição da Súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
No entanto, ainda que se tratando exclusivamente das infrações administrativas na modalidade NIC – Não Indicação de Condutor, as quais são exclusivas para aplicação nas pessoas jurídicas (vez que não é possível o condutor do veículo ser uma pessoa jurídica), deve ser observado o procedimento previsto nos artigos 280 e 282, do CTB, devendo ser notificada a pessoa jurídica (propriedade registral) da autuação para que, posteriormente, seja aplicada a penalidade cabível, o que não foi observado pelo Município de Maringá.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no tema repetitivo nº. 1097: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". (REsp 1925456 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021) No julgamento do Tema 1097, acima citado, vale ressaltar o entendimento sobre a inafastabilidade da aplicação dos artigos 280 e 282, do CTB: “Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal.
Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ”. (REsp 1925456 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10 /2021, DJe 17/12/2021) Ainda, no julgamento do Agravo Interno no REsp 1901841/SP, o STJ esclareceu que o entendimento vinculante reproduzido na Súmula 312 é aplicável mesmo aos atos que precedem sua publicação, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA ACESSÓRIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. NECESSIDADE DE SEGUNDA NOTIFICAÇÃO.1. O cerne da argumentação do agravante consiste na defesa de que "nada impede que órgão de trânsito concentre numa única notificação todos os avisos necessários", e de que, por causa disso, é lícito que seja dispensada a segunda notificação de imposição de multa administrativa aplicada, por ausência de indicação de condutor.
2. Não obstante, como foi claramente dito na decisão anterior, o STJ compreende que é, sim, necessária a dupla notificação, mesmo quando o veículo pertence a pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
3. "No que concerne à alegação de violação dos arts. 280 e 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com razão a recorrente nesse ponto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, mesmo em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.
Nesse sentido: AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Julgamento em 31/10/2017, Dje. 6/11/2017 e REsp 1.666.665/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/6/2017." (AgInt nos EDcl no AREsp 1219594/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24 /10/2018). Além disso, sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê razoável motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal.
Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. Desse modo, necessário a observância da dupla notificação das infrações de trânsito por parte do Município de Maringá, impondo-se a declaração de nulidade das multas aplicadas.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declaração a nulidade das infrações nºs 276910NIC0323014, 276910NIC0265989; 276910NIC0273544; 276910NIC0273515; 76910NIC027334; 276910NIC0273221; 276910NIC0273062; 276910NIC0272964; 276910NIC0272902; 276910NIC0272460; 276910NIC0272454; 276910NIC0289480; 276910NIC0281245; 276910NIC0281042; 276910NIC0280940; 276910NIC0280665; 276910NIC0280543; 276910NIC0280291; 276910NIC0280256; 276910NIC0189960; 276910NIC0195635; 276910NIC0271842; 276910NIC0271273; 276910NIC0270999; 276910NIC0270543; 276910NIC0270123; 276910NIC0269829; 276910NIC0279726; 276910NIC0260915 ;276910NIC0278609; 276910NIC0278189; 276910NIC0254277; 276910NIC0253739; 276910NIC0268695; 276910NIC0268677; 276910NIC0268608; 276910NIC0219645; 276910NIC0251392; 276910NIC0250817; 276910NIC0250693; 276910NIC0276206; 276910NIC0268425; 276910NIC0268421; 276910NIC0268297; 276910NIC0268023; 276910NIC0268022; 276910NIC0268005; 276910NIC0242560; 276910NIC0267635; 276910NIC0267428; 276910NIC0267386; 276910NIC0275887; 276910NIC0275887; 276910NIC0275727; 276910NIC0275665; 276910NIC0284598.
Diante do princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, utilizando o parâmetro fixado no artigo 85, §3.º, inciso I do CPC, considerando, ainda, a natureza da ação, o tempo de duração da demanda, o grau de dificuldade e o zelo profissional (artigo 85, §2.º do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A.V MARQUES CARNES ME
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), FRANCISCO BORBA IACOVONE (OAB 92597/PR), OSVALDO LOPES DA SILVA (OAB 25579/PR), SARAH TAVARES LOPES DA SILVA (OAB 65429/PR), ALINE MARIA LADISLAU DE SENA (OAB 96960444/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004472-35.2023.8.16.0190 Processo: 0004472-35.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A.V MARQUES CARNES ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-70) Avenida Franklin Dellano Roosevelt, 2382 Açougue - parque Tuiuti - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-360 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Maringá, 14 de setembro de 2023. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
artigo 300, c
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610). O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem. Ibidem. p. 611). Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela.
É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo. Em juízo de cognição superficial, considerando o atual momento processual, devem prevalecer as presunções das quais gozam todo e qualquer ato administrativo, quais sejam, veracidade e legitimidade. Sobre o princípio da legitimidade leciona José dos Santos Carvalho Filho[1]: “...
Essa característica não depende de lei expressa, mas defluir da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Dessa forma, inconcebível seria admitir que não tivesse a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo, é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.” No que tange à presunção de veracidade dos atos administrativos, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública.” Outrossim, não há nada que comprove, ainda que de forma sumária, o dano irreparável ou de difícil reparação que poderá a parte autora vir a suportar caso a tutela jurisdicional pleiteada seja prestada apenas ao final do procedimento, após regular contraditório.
O entendimento aqui externado encontra respaldo na jurisprudência dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pelo agravante-autor, pois o ato administrativo que aplicou a multa pelo descumprimento do contrato possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. [3] Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caminhando, por ora, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Cite-se o ente público réu para apresentar contestação no prazo de 30[4] dias. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo. Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. Caso contrário, façam conclusos para decisão saneadora.
Intime-se a parte autora. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Lumen Juris, 2005, pág. 104. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 205. [3] TJDFT – Agravo de Instrumento n. 0034516-21.2016.8.07.0000 [4] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” Maringá, 01 de agosto de 2023.