Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 1ª DRR - CURITIBA, SEPAR SEMICONDUTORES DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA
- Advogados
- FERNANDA LUISE DE AMORIM CASTELLANO BORGES (OAB 65006/PR), LUIZ RENATO KNIGGENDORF (OAB 32450/PR), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004478-28.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Desistência. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEPAR Semicondutores do Paraná Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Eletrônicos Ltda em face do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná, “para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade (de forma incidental), ilegalidade da exigência da antecipação com base no Decreto n° 442/15, consubstanciado na exigência do recolhimento da antecipação do diferencial de alíquotas na forma dos artigos nos artigos 5º, §7º e artigo 13-A do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná e 5º, §6º da Lei n° 11.580/1996, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação da Impetrante, com restituição dos valores recolhidos atualizados monetariamente”.
Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.24). O pedido liminar foi indeferido (seq. 12.1). Notificada a autoridade, o Estado do Paraná apresentou informações (seq. 26.1). Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou não ser caso de intervenção (seq. 32.1). Suspenso o feito por força de decisão proferida no RE 970.821, repercussão geral (seq. 53.1). A impetrante manifestou desistência da ação (seq. 101.1).
Decido. A impetrante manifestou expressamente sua desistência da ação (seq. 101.1). Ora, a manifestação de desistência prescinde da concordância do impetrado ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
