Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC, MARIA EDUARDA DELGADO DOS SANTOS
- Advogados
- ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), JULIANA MAYARA FAIAD (OAB 78480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004483-17.2023.8.16.0044 Processo: 0004483-17.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.804,01 Autor(s): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Réu(s): Maria Eduarda Delgado dos Santos
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (110.1) opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM - SENAC alegando, em síntese, que a sentença de seq. 108.1 é omissa, pois deixou de considerar que a dívida deveria ser acrescida de correção monetária pelo índice IGP-M, juros moratórios de 1% e multa de 2%, contados da data de vencimento de cada parcela, conforme previsto no contrato entabulado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, razão assiste ao embargante quanto à omissão existente na sentença de seq. 110.1.
De fato, analisando-se o contrato de seq. 1.11, há previsão, na cláusula 21, em caso de inadimplemento, de correção monetária pelo incide IGP-M, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros moratórios de 1% e multa de 2%. O artigo 397, do Código Civil, estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". A correção monetária e os juros de mora no caso de obrigações líquidas decorrentes de contratos firmados entre as partes incidem a partir do vencimento de cada prestação.
Isso porque a prestação mensal de contrato de prestação de serviços educacionais possui exigibilidade imediata, desde que no contrato conste a obrigação de pagamento, bem como a data de seu vencimento, o que ocorre na hipótese. Quanto à insurgência da correção monetária pelo IGPM, vê-se que se trata de índice oficial e, desde que pactuado entre as partes, como é o caso dos autos (cláusula
