PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0004485-64.2018.8.16.0075 Processo: 0004485-64.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liberação de Veículo Apreendido Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): D.
GONÇALVES MIRA & CIA. LTDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do disposto no art. 535 do CPC. 2.1. Na oportunidade, na forma do art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, que disciplina acerca do recolhimento fiscal e previdenciário quando do pagamento de RPV, a fim de possibilitar o cumprimento do disposto no §5º, do art. 7º do mesmo regramento[1], oportunizo que o ente público apresente cálculo indicando os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação aos honorários sucumbenciais, sob pena de preclusão. 2.1.1.
Destaco que a retenção dar-se-á mediante declaração pela parte executada, ficando responsável apenas pelo depósito do valor líquido devido ao credor. 2.1.2. Havendo oposição da Fazenda Pública quanto à expedição de RPV no valor líquido, deverá na oportunidade também indicar conta bancária/guia de recolhimento para a destinação do saldo retido.
3. Decorrido o prazo do item 2 “in albis”, com relação aos honorários de sucumbência, sabendo-se que possuem natureza alimentar e são autônomas em relação ao crédito principal da ação, com fulcro na Súmula Vinculante nº 47, expeça-se RPV.
4. Oferecida impugnação ou apresentado o cálculo do item 2.1, intime-se o exequente, conforme item 12.6 da Portaria nº 05/2019, deste juízo, ou art. 3º, §3º, Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, sendo que na última hipótese deverá se manifestar quanto ao valor apurado pelo ente público, a título de retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sob pena de presunção de concordância no caso de renúncia ou de decurso de prazo[2].
5. No tocante ao crédito principal, não havendo apresentação de impugnação, expeça-se precatório requisitório para pagamento no prazo legal.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito [1] “Art. 7º (…) §5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.” [2] “Art. 3º (…) §3.º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.”