Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Goioerê
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GOIOERÊ/PR, MARTA DE LOURDES BRITO DOS SAN
- Advogados
- CASSIANO RICARDO BOCALÃO (OAB 35717/PR), VIVIANE TAIS AZOIA (OAB 74493/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-27.2013.8.16.0084 Processo: 0004497-27.2013.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.122,62 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): MARTA DE LOURDES BRITO DOS SAN
DECISÃO
Vistos.
1. Extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC/73 (mov. 11.1), e não havendo penhora no rosto desses autos, entendo que o valor de seq. 44 deve ser destinado à parte executada. Em sentido semelhante, inclusive, manifestou-se a parte exequente (mov. 43.1).
2. Esclareço que, decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença, estão extintas as obrigações decorrentes da sucumbência da parte executada, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta de sua titularidade ou juntar procuração com poderes específicos para dar e receber quitação. 3.1. Caso não possua advogado constituído, faculto a apresentação da documentação em Secretaria. 3.2. Fica a parte executada ciente que, em caso de inércia, os valores serão remetidos ao FUNJUS, conforme Decreto Judiciário nº 626/2018. 3.3.
Caso necessário, À SECRETARIA para que realize a busca de endereço nos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
4. Cumprido o item 3, DETERMINO a expedição de ofício de transferência do saldo remanescente para conta indicada pela parte executada.
5. Caso não haja qualquer pendência, após às intimações, baixas e diligências necessárias, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
