PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-23.2020.8.16.0058 Processo: 0004506-23.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.546,11 Autor(s): greice ellen mayara da silva Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional ajuizada por Greice Ellen Mayara da Silva em face de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de financiamento com a instituição requerida e que no contrato celebrado a requerida inseriu a cobrança de tarifas e encargos indevidos. Tece considerações acerca da ilegalidade dos encargos e, ao fim, pretende a revisão do pacto, para o fim de excluir do contrato a cobrança de SEGURO AUTO RCF, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, além do montante referente aos juros reflexos sobre as tarifas ilegais, com a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.
No mais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.6. Por decisão de evento 9, foi determinada a intimação da requerente para juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A requerente juntou documentos no evento
12. Por decisão de evento 14, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido. No mais, foi determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento
21. Impugnação à contestação no evento
26. As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas. O requerido juntou documentos no evento 33, postulando a total improcedência da ação. Por decisão de evento 35, o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido. No mais, foi concedido novo prazo para o requerido especificar eventuais provas que pretendia produzir. Ainda, foi determinada a intimação do autor sobre os documentos de seq.
33. O requerido manteve-se inerte. Sobre os documentos, o autor manifestou-se no evento
45. Após, vieram conclusos os autos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que trata de matéria unicamente de direito. Ademais, as partes dispensaram a produção de novas provas, de modo que passo à análise das teses arguidas pelas partes. Conforme consignado nos autos, no caso em tela é cabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda. Dito isto, passo à análise das teses arguidas pelo autor. O autor aduz que as tarifas e encargos embutidos no contrato são completamente abusivas, motivo pelo qual o requerido deve ser condenado à restituição dos valores cobrados indevidamente, além dos juros reflexos em razão da incorporação das tarifas nas prestações mensais.
Insurge-se especificamente quanto à cobrança de: seguro auto rcf, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem. Pois bem. Com relação à tarifa de cadastro, é entendimento pacífico de que somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, e remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais.
A legalidade da cobrança do encargo foi confirmada no REsp 1.251.331/RS, nos seguintes termos: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011) Aliás, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, que dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Desta feita, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro que foi expressamente contratada, mister considerando que não há indícios da pré-existência do vínculo entre as partes contratantes e não restou demonstrada abusividade no valor, considerando o valor da obrigação principal e a média praticada pelo mercado.
Veja que em consulta ao site oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1) verificou-se que o valor médio da tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento no período do contrato foi de R$ 514,27 (julho/2019). Portanto, não há abusividade no valor cobrado pela instituição financeira (R$ 659,00). Registro que o simples fato de a taxa contratada estar pouco acima da taxa média de mercado, não significa, por si só, abuso.
Isto porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado, o que não ocorreu no caso em tela. A respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ADESÃO APENAS. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012071-27.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.08.2020) Acerca da tarifa de avaliação do bem, prevista contratualmente, registre-se que a Resolução nº 3.518/07 do CMN admite a sua cobrança como remuneração pela prestação do serviço de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” (art. 5º, V), desde que assentidas pelo consumidor.
Ademais, a controvérsia existente na jurisprudência acerca da legalidade ou não do encargo restou sanada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, pacificou o entendimento no seguinte sentido, na parte que interessa: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em tela, o contrato previu claramente a cobrança de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a título de tarifa de avaliação de bem, em valor não excessivo, de modo que deve se reconhecer a legalidade dessa cobrança. No tocante à tarifa de registro de contrato, a jurisprudência tem considerada admissível sua cobrança em valores não abusivos, visto que não há vedação legal nas normas do Banco Central (Resoluções 2.303/1196 e 3.518/2007 do CMN).
Ademais, tais valores se traduzem, na verdade, em um benefício para o próprio consumidor, já que possui a finalidade de adimplir tarifa obrigatória do referido órgão público e não para pagamento de serviços eventualmente prestados pela instituição financeira ou por terceiros. Conforme já consignado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “(...) o registro do contrato/gravame eletrônico se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC 1204400-1 -Rel.: Des.
Tito Campos de Paula – Decisão Monocrática - J. 11.06.2014). No contrato sub judice, os valores pactuados não se configuram abusivos e destoantes da média praticada no mercado, razão pela qual mantenho. Por fim, quanto à cobrança de seguro, de igual forma não há o que se falar em ilegalidade, eis que se encontra previsto na avença em questão. Trata-se de seguro cuja pactuação não é obrigatória, de modo que a sua contratação se dá em razão do próprio interesse do contratante.
A respeito, o STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Portanto, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro.
No caso em tela, não restou comprovado nos autos que a aquisição do seguro tenha se dado por imposição da instituição financeira. Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada venda casada em relação ao contrato em exame, razão pela qual não prospera sua pretensão, neste ponto. Registro que o autor aceitou livremente as cláusulas do contrato, não havendo sequer informação de que tenha agido mediante vício de consentimento, sendo que, além dos juros, certamente houve o pacto de cobrança dos demais encargos inerentes à atividade bancária.
Diante do exposto, de rigor a improcedência da ação no tocante à restituição das tarifas impugnadas pelo autor. Por consequência, não restando caracterizada ilegalidade na cobrança dos encargos, não há o que se falar em restituição dos juros reflexos.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do NCPC e levando-se em consideração que a lide não demandou intervenções mais complexas nos autos.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito