Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- POTY PLAZA HOTEL LTDA, TDL LTDA
- Advogados
- ROSANE DE LIMA (OAB 67059/PR), HORACIO MONTESCHIO (OAB 22793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4512-37.2002.8.16.0001 Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente TDL Ltda. e como executado Poty Plaza Hotel Ltda.
Intimadas as partes sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, as partes deixaram de se manifestar. O executado, embora intimado para efetuar o pagamento do débito (fl. 314 – seq. 1.28), restou silente e o exequente não logrou êxito na localização de bens para satisfazer a execução. Em se tratando de cumprimento de sentença de ação de reparação de danos, o prazo prescricional a ser considerado é o de três anos (art. 206, §3º, V do Código Civil).
A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução tramita durante o prazo quinquenal (art. 206, §3º, V do Código Civil e Súmula 150 do STF) sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a satisfação do débito. Durante o trâmite da presente execução, não houve a realização de qualquer diligência eficaz para satisfação do crédito ou mesmo qualquer causa interruptiva do curso da prescrição.
É válido destacar que o mero requerimento de diligências não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (REsp 1340553/RS e AgInt no AREsp 1165108/SC. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação anulatória. Cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência. Decisão agravada que rejeita alegação de prescrição intercorrente. Prazo prescricional quinquenal ante aplicação do art. 206, § 5º, III, do
CC. Feito que tramita há 22 anos. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais. Incidência do , do CPC, alterado pela , de 26.08.21. Reforma. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
