PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004530-45.2019.8.16.0039 Processo: 0004530-45.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): APARECIDA ALVES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, requerido administrativamente em 18/09/2018, gerando o NB 192.457.312-9, e indeferido por falta de carência. A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos (mov. 1.2 a 1.12). Recebida a inicial, foi concedido, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (mov. 24.1).
O INSS ofereceu contestação (mov. 31.1). Sobreveio impugnação (mov. 34.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 39.1 e 31.1). O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida produção de prova oral e documental e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). Realizada audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e de três testemunhas (mov. 54.1 e ss).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 55.1 e 58.1). É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54). Ainda, importa considerar que para os segurados que se filiaram ao RGPS antes do advento da Lei 8.213/1991 deve ser observada a regra de transição do art. 142 da referida lei, segundo a qual é exigível a prova do exercício da atividade rural por período idêntico ao estabelecido na tabela do citado artigo, o qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições para a percepção do benefício.
A jurisprudência da TNU se firmou no sentido de que “para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência),a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade”. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2005.72.95.020410-2, j. 25.02.2008) Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010). Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação. Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional.
Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 927, inciso III, do NCPC) a respeito dos trabalhadores boias frias, cujo início de prova material, embora não dispensado, deve ser analisado com menos rigor: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." (Resp 1321493, Tema 554, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Vale ressaltar que os documentos não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293 e, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região e da Súmula nº 09 do TRU4).
Porém, deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo (art. 927, inciso III, do NCPC), de que em "exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (1304479, Tema 533, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Nesse mesmo precedente o STJ firmou entendimento vinculante envolvendo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, incapaz de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (Tema 532).
E para fins de enquadramento do rurícola como segurado especial, não há a descaracterização pela utilização eventual de mão-de-obra contratada (artigo 195, §8º, da CF/88 e artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91) e tampouco pelo fato da dimensão do imóvel ser superior ao módulo rural (Súmula nº 30 da TNU). Da mesma sorte, não afasta a condição de segurado especial o arrendamento de parte do imóvel (STJ, REsp nº 529460-PR, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ de 23/08/04). Por fim, registro que o TRF da 4.ª Região e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná posicionam-se no sentido de, na ausência de regulamentação específica, conferir ao trabalhador rural diarista/boia fria o mesmo tratamento dado pela legislação ao segurado especial. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia entre as partes cinge-se à comprovação do tempo No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, haja vista que a parte autora nasceu em 04/08/1958 e completou 60 (sessenta) anos de idade em 04/08/2018, data anterior ao processo administrativo do benefício (DER 11/12/2019).
Assim, tendo a parte autora completado 60 anos de idade no ano de 2018, deve comprovar, para efeito de carência: trabalho rural em 180 meses (de 2003 a 2018), ou seja, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, ou, considerando que requereu administrativamente o benefício previdenciário em 2019, comprovar, para efeito de carência: trabalho rural em 180 meses (de 2004 a 2019), ou seja, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Porém, no tocante à prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta, não restou satisfatoriamente comprovado em relação ao período de carência. A parte autora postulou pela averbação do período de atividade rural em economia familiar no período de 08/1970 a 05/1991. No caso telado, a parte autora apresentou certidão de casamento, datada de 18.10.1980, em que consta profissão do marido como lavrador, o que, de fato, pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 54 da IN77/2015; entretanto, em consulta à base do CNIS, verifica-se o exercício de atividade urbana por ele, com início em 16.03.1982 (mov. 22.8).
No mais, a parte autora juntou cópia da matricula de imóvel rural em nome de seu genitor (mov. 1.6), registrada em 14 de janeiro de 1994. Ressalta-se que somente é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, o que não aconteceu no caso dos autos, já que não existem elementos materiais que vinculem a autora à atividade rural em relação ao período de carência, tendo em vista que a condição de lavrador de seu esposo, neste caso, não poderá ser estendida à requerente para fins de comprovar a carência necessária, já que insuficiente ao período que se pretende reconhecer.
É necessário repisar, como acima posto, que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação da atividade rural. Portanto, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, uma vez que apesar de ter sido demonstrado que atingiu a idade mínima para obter o benefício da aposentadoria por idade, não foi demonstrado de forma satisfatória que exerceu atividade rural durante o período de carência, ônus este que é da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, dispenso-a do pagamento.
Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Andirá/PR, datado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito