PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-35.2021.8.16.0069 Processo: 0004546-35.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.536,32 Polo Ativo(s): ALESSANDRA CRISTINA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O julgamento antecipado da lide se impõe porque a matéria fática está devidamente comprovada, conforme faculdade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não é mais caso de suspensão dos autos visto que restou julgado o RECURSO ESPECIAL N.1.578.526/SP do Superior Tribunal de Justiça, sendo publicado o acordão em 06.12.2018. Cabe averbar que adoto posicionamento majoritário de que incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de créditos bancários, haja vista o fornecimento do crédito pela instituição financeira para a utilização pelo mutuário como destinatário final.
Igualmente no caso de alienação fiduciária em garantia, já que o veículo é utilizado pelo consumidor final. Pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça foi reforçada a tese majoritária dos tribunais pátrios de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, colocando pá de cal sobre o tema outrora tão controvertido. Todavia, todas as cláusulas invocadas pela autora para revisão ou nulidade devem efetivamente ter trazido prejuízos a ela, não podendo ser revisionadas as cláusulas que não surtiram qualquer efeito durante o contrato.
Pois bem. No caso dos autos a autora requer a declaração e nulidade das cobranças de Seguro Prestamista e Assistência e a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente. No que concerne a abusividade da cobrança de Seguro Prestamista e Assistência, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1639320/SP (tema 972), julgado em 17.12.2018, restando fixadas as seguintes teses para os fins do .040 do CPC/2015: (...) 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.