PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-35.2022.8.16.0090 Processo: 0004546-35.2022.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$62.717,75 Autor(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) representado(a) por LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (CPF/CNPJ: 314.***.***-75) AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 TORRE A - 18º ANDAR. - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): ANDERSON HENRIQUE BETENCOURT DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 058.***.***-65) AVELINO RIQUETE,
75 - PEDRO ESPLENDOR - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A contra ANDERSON HENRIQUE BETENCOURT DE ALMEIDA, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens sob nº 12.***.***/2287-29, com Garantia de Alienação Fiduciária do veículo MARCA/MODELO: PEUGEOT/208 IN CONCERT 1.6 16V AT6 FLEXSTART 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO: 2018/2019, COR: BRANCA, PLACA: BCI0E89, CHASSI: 936CLNFNVKB008360, RENAVAM: 1160171294, e, diante do inadimplemento das parcelas mensais a partir de 30/04/2022, pretende a busca e apreensão do bem, que se encontra na posse da(o) ré(u).
2. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Quanto à dispensa da assinatura do próprio destinatário, no aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial enviado ao endereço do devedor, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1132-STJ), com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, determinando-se a suspensão de todos os processos em tramitação, que versem sobre o tema em questão.
Entretanto, em sessão de julgamento na data de 11 de maio de 2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022), o que permite o regular processamento do feito. A Cédula de Crédito Bancário de seq.1.7, firmada entre as partes, demonstra a concessão de crédito, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas e, como garantia, a(o) ré(u) transferiu em alienação fiduciária o veículo antes descrito.
A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial através de Aviso de Recebimento, enviada ao endereço da(o) ré(u), no qual constam a data da entrega, bem como o nome da pessoa que assinou o recibo da entrega (seq. 1.6), assim, comprovada a mora da(o) ré(u), nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida pleiteada.
3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os requisitos e cautelas legais, entregando o veículo e seus respectivos documentos, em mãos do representante legal do autor, mediante lavratura do competente auto, no qual deverá descrever minuciosamente o bem, na forma do artigo 284, do Código de Normas, todavia, a venda somente poderá ser efetuada após a eventual consolidação da posse e da propriedade com o banco (art. 3º, § 1º).
4. Cite-se a(o) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, oferecer resposta, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
5. A(O) ré(u) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial (portanto, sem a remessa dos autos para o Contador, mas ressalvando eventual diferença decorrente da atualização monetária entre a data do cálculo apresentado na inicial e o efetivo pagamento), hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Neste caso, deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
6. À Escrivania para inserir a restrição judicial, na base de dados do Renavam, quanto à decretação da busca e apreensão do veículo, cuja anotação deverá ser retirada imediatamente após a sua apreensão (art. 3º, § 9º, do DL 911/69, acrescido pela Lei nº 13.043/2014).
7. Anoto que independe de autorização judicial, o cumprimento do mandado, nas circunstâncias indicadas no artigo 212 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, e, em sendo necessário, certificando o Oficial de Justiça no mandado o ocorrido, o ato poderá ser cumprido mediante emprego de força policial (CPC, art. 782, § 2º, e art. 846, § 2º) e ordem de arrombamento (CPC, art. 846 e parágrafos).
8. Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351).
9.
Intime-se. Ibiporã, 20 de outubro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito