1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, SANTANA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Advogados
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), ISABEL VIEIRA (OAB 66465/PR), ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO (OAB 41187/PR), MARLON SIDERLANE RODRIGUES (OAB 74100/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-50.2019.8.16.0185 Processo: 0004591-50.2019.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$20.117,81 Requerente(s): SANTANA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Requerido(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (SÍNDICO DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0004591-50.2019.8.16.0185 de Impugnação de Crédito promovida por SANTANA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., em face da MASSA FALIDA DE UNILANCE – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
I –
RELATÓRIO
SANTANA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de impugnação de crédito, em face da MASSA FALIDA UNILANCE – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., alegando ter firmado Contrato de Participação em Grupo de Consórcio com a falida (n° 183312) e, portanto, é credor da Massa Falida. Afirmou que crédito que consta da relação de credores publicada na falência como seu – R$ 2.481,33 – está equivocado, sendo o valor correto o de R$ 20.117,81.
Requereu a retificação do seu crédito no quadro-geral de credores. A Falida contestou o feito no mov. 25.1 alegando, em sede de preliminar, da falta de acesso da falida aos documentos e movimentações financeiras. No mérito aduziu sobre os juros de mora e cláusula penal, bem como a taxa de administração, adesão e seguro, afirmando que tais valores deverão ser excluídos do crédito pleiteado pela parte autora, uma vez que são despesas tidas como operacionais do sistema de consórcio, não sendo admitida a sua devolução, sob qualquer hipótese.
Requereu o acolhimento da preliminar e prejudicial, não sendo este o entendimento, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Administrador Judicial se manifestou no mov. 17.1, afirmando, que o impugnante é consorciado desistente e, portanto, somente terá direito à restituição do valor indicado no fundo comum. Alegou, ainda, que a restituição integral dos valores pagos pelo autor à empresa falida é totalmente improcedente, não podendo o credor escusar-se do pagamento da taxa de administração, taxa de adesão e eventuais encargos contratados, nos termos dos contratos firmados e do da .
Aduziu que o valor a ser devolvido ao consorciado após a desistência é somente aquele destinado ao Fundo Comum e não o valor pago conforme requereu o autor, sendo descontado a taxa de administração, taxa de adesão e a cláusula penal do contrato. Teceu comentários acerca do princípio da par conditio creditorum (art. 126 da LRJF), afirmando que a pretensão do autor contraria as disposições do contrato e que, se acolhida, criará um privilégio ao autor em detrimento dos demais credores da mesma classe.
Aduziu sobre a atualização monetária e inexigibilidade do juros de mora, bem como sobre a impossibilidade de inclusão da multa de sobre os valores pagos pelo impugnante. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial, mantendo-se o valor já constante da relação de credores. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 45, opinando pela procedência parcial do pedido da parte autora. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. No tocante a preliminar de impossibilidade de acesso da falida aos documentos e movimentações financeiras, não merece acolhimento uma vez que esta apresentou contestação sobre o mérito da demanda sem a necessidade de verificar os documentos.
Ademais, o acesso aos documentos e movimentações financeiras agora são do Administrador Judicial, o qual apresentou contestação no mov. 17.1, bem como o impugnante que em seu pedido inicial está trazendo aos autos o extrato do consorciado e informações específicas sobre o contrato deste, não havendo necessidade de nova manifestação por parte da falida. Assim, afasto tal preliminar. Passo a analisar o mérito.
No presente caso a parte autora afirma que o valor do seu crédito, constante do quadro-geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial na falência, está equivocado, vez que em vez de R$ 2.481,33 seu crédito é de R$ 20.117,81, correspondente aos valores pagos no decorrer do contrato. Pois bem. De acordo com as alegações e documentos trazidos pelo Administrador Judicial (mov. 17), o impugnante trata-se de consorciado não contemplado e excluído (desistente) dos dois contratos que firmou com a empresa falida, desistência esta que ocorreu anteriormente à decretação da falência.
A Lei 11.795/2008 (Lei de Consórcios) dispõe em seu art. 30 que “consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o”.
O consorciado excluído, portanto, somente terá direito à restituição do valor que foi pago ao fundo comum do grupo que participou e não a integralidade do valor pago ao consórcio, assim como ao consorciado não excluído. Isso porque, do valor integral pago pelo impugnante à empresa falida, parte é utilizada para o pagamento da taxa de administração e taxa de adesão, das quais não pode o consorciado se eximir, nos termos do art. 27 da Lei 11.795/2005: Art.
27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Conforme trazido pelo Administrador Judicial, o termo de adesão ao consórcio dispõe de forma clara, no item 6.2, de que forma os valores seriam restituídos aos consorciados desistentes.
Onde afirma que em eventual desistência ou exclusão por inadimplência, somente teria direito a devolução dos valores de fundo comum. De acordo com o extrato juntados no mov. 42.2, a taxa de administração do contrato do autor era de 13%. Resta claro que grande parte do valor pago pelo consorciado era referente à taxa de administração e adesão, conforme pode se ver do quadro de valores/percentuais pagos.
Contrato n° 183312 Fundo Comum: R$ 2.848,67 Fundo de Reserva: R$ 49,78 Taxa de Administração: R$ 4.980,17 Adesão: R$ 5.922,63 Portanto, o que ocorreu no contrato da parte autora foi que dos valores pagos por ela, grande parte foi destinada ao pagamento da taxa de adesão e administração, a qual não poderá ser restituída ao então consorciado, vez que este somente tem direito a receber o valor referente ao fundo comum.
A diferença entre o consorciado não desistente dos desistentes é que nestes casos ainda há que se descontar do valor que o autor tem direito a receber dos contratos (fundo comum) a cláusula penal prevista no art. 80 do contrato. Tal previsão está em conformidade com o art. 10, §5° da Lei 11.795/2008: Art.
10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º: § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. Assim, os valores constantes da relação de credores em nome do impugnante, estão de acordo com as normas legais e o contrato firmado entre as partes, ou seja, são os valores dos fundos de reserva de cada contrato, com o abatimento da multa pecuniária estipulada em contrato e atualizadas até a decretação da falência pelo índice de atualização do contrato.
Insta salientar que com relação à afirmação do Ministério Público de que, a cobrança da taxa de administração, adesão e seguro somente podem se dar até a data da saída do consorciado do grupo, vislumbra-se que é exatamente isso que ocorreu nos contratos do autor, não havendo cobrança de taxa de administração posteriormente a sua exclusão do grupo. As demais taxas (adesão e seguro) sequer foram previstas no contrato firmado entre as partes.
Por obvio que a correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento pois corresponde a mera recomposição do poder aquisitivo, sendo desnecessária a habilitação para majorar o principal, incluindo neste, somente a citada correção monetária. Não custa ressaltar que o índice a ser utilizado para a atualização do crédito após a decretação da falência deve ser aquele utilizado pelo E. TJPR. Ainda, de acordo com ao art. 124, caput, da LRJF, os juros pós-falimentares somente incidirão se os ativos da massa bastarem para o pagamento dos credores subordinados.
Diante de toda a fundamentação acima, o valor devido pela Massa Falida ao autor, é o de R$ 2.481,33 (fundo comum do contrato), abatida a multa contratual e atualizado até a decretação da falência pelo índice utilizado no contrato, conforme consta na Relação de credores. Diante de toda a fundamentação acima, o valor devido pela Massa Falida ao autor, é o de R$ 2.481,33 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), atualizado até a decretação da falência pelo índice utilizado no contrato, estando correto o valor do crédito já constante da relação de credores apresentada na falência.
Com relação a classificação do crédito, mantém-se como crédito QUIROGRAFÁRIO, fulcro no artigo 83, VI da LRJF.
III –
DISPOSITIVO
EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo improcedente o pedido, devendo o crédito do impugnante ser mantido como está no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA UNILANCE – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. Por consequência, julgo extinto presente feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado o deferimento de justiça gratuita, o que defiro com base no documento de mov.
1. Quanto aos honorários sucumbências, condeno o impugnante ao pagamento em favor do patrono da Massa Falida bem como ao patrono da Falida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, diante da simplicidade da causa, com base no art. 85, §8° do CPC. Entretanto, tendo em vista que a parte é beneficiária de justiça gratuita, está suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito