PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004597-98.2017.8.16.0194 Processo: 0004597-98.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 17.230,03 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): VINICIUS SANTOS CABRAL DE SOUZA Sequencial: 6696
Vistos para decisão. Da intimação
1.
Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, por edital, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §4º e §5º. 1.3. Ademais, deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Do pagamento
2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Do decurso do prazo
3. Estando em ordem a intimação por edital e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, fica nomeada a Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. Da impugnação
4. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º).
Após, venham conclusos para decisão. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Defensoria Pública, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento
5. Inocorrendo o cumprimento voluntário e ausente impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se. 5.1. Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha, caso requerido) e, se negativa, o bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. 5.1.2.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria nº 04/2025 deste Juízo. 5.1.3. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autorizada a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. 5.1.4.
Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, §3°, do CPC. Disposições gerais Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 04/2025 deste Juízo. Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-189