PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004602-02.2019.8.16.0146
DECISÃO
Maria Sinira Monteiro Grybos ajuizou ação visando ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSS. No mov. 97 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos: “III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma da fundamentação: a) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 23/07/2019; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com incidência de juros moratórios e a correção monetária, conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do e.
TRF4ª Região (Apel. Cível nº 5000456-40.2016.4.04.7117 de 28/02/2018), da seguinte forma: b.1) CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IPCA-E a partir de 30/06/2009. Frise-se que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, com repercussão geral, onde foi determinada a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADI’s nº 4.357 e 4.425; b.2) JUROS DE MORA: Os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo ter incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ainda serem calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz); c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais (TRF4, AC 200970990037465, D.E. 12/05/2010) e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Efetue-se o pagamento dos honorários periciais nos termos determinados no mov.
35. Deixo de determinar a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido é inferior a 1000 salários mínimos (art. 496, §3º, I do NCPC). Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, não havendo requerimentos (prazo de 15 dias) após o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências necessárias.” Trânsito em julgado no mov. 106. No mov. 110 a parte requerida pleiteou o prazo de 45 dias para nova manifestação ou para apresentar comprovante de implantação e cálculo.
No mov. 112 a parte autora apresentou seu pedido de cumprimento de sentença. É o relato.
DECIDO. Anotações necessárias, levando em conta que o feito está em fase de cumprimento de sentença. Obrigação de pagar Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de mov. 112 como cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda PÚblica na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais. Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará (observando o Oficio Circular n° 26/99 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se cabível), com prazo de 30 dias, a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quanto da retirada do alvará, para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Se requerida a transferência bancária, resta deferida (oficie-se à CEF para transferência em 5 dias, devendo comprovar o cumprimento a diligência nestes autos, em igual prazo). Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. No mais, defiro a reserva do percentual relativo aos honorários contratuais, em favor dos contratados, caso apresentado contrato de honorários.
Efetue-se o pagamento dos honorários periciais nos termos determinados no mov.
35. Obrigação de Fazer Destaco que nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública é inaplicável o rito descrito no art. 535 do NCPC, pois este se limita as execuções por quantia certa. A execução das obrigações de fazer está regulada pelo art. 536 e ss. do NCPC. Por tais razões, intime-se a parte executada com observância das formalidades legais para que cumpra com a obrigação imposta na sentença de mov. 97, no prazo de 30 dias.
No prazo de 30 dias o executado, querendo, também poderá apresentar impugnação, nestes próprios autos. Desde já, para caso de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo retro estipulado, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 537, §§ 3° e 4° do NCPC. Não havendo impugnação, certifique-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 18 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito