Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- C R MMARQUES - ME, SELMA REGIANE VIEIRA RODRIGUES
- Advogado
- ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB 35808/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004616-63.2020.8.16.0109 Processo: 0004616-63.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$259,28 Polo Ativo(s): C R MMARQUES - ME Polo Passivo(s): SELMA REGIANE VIEIRA RODRIGUES
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Manifestou a parte exequente, pugnando pela homologação do acordo entabulado entre as partes (mov. 51). Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
4. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
5. Desnecessária intimação da parte executada acerca da sentença, pois a finalidade da intimação e dar ciência, e no caso a parte executada já possui ciência do acordo que ela mesma assinou.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Mandaguari, 05 de setembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
