TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004619-08.2017.8.16.0017/6 Recurso: 0004619-08.2017.8.16.0017 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ANTÔNIA ILZA CARRARO Embargado(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA ILZA CARRARO diante da decisão que admitiu o recurso especial interposto.
Sustentou a embargante que não houve impugnação da integralidade dos fundamentos do acórdão bem como entende que não foi realizado o dissídio jurisprudencial de maneira adequada. Cabe ao Tribunal Superior a palavra final a respeito das controvérsias instauradas nos autos, sendo que o prévio exame de admissibilidade recursal não vincula de qualquer maneira a decisão final a ser proferida (STJ - “O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatária do recurso especial, à qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade” - AgInt no REsp 1888712/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 14.05.2021). Por essa razão, não cabe recurso contra a decisão que admite o recurso especial ou extraordinário, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: “(...)
2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos” (AgRg nos EDcl no AREsp 1742583/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 13.05.2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A SUBIDA DO ESPECIAL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material (CPC/1973).
2. A decisão que viabiliza a subida do recurso especial não vincula o órgão colegiado competente, tampouco o relator, a quem cabe a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como as questões de mérito. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no REsp 1225228/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 24.03.2017).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIA ILZA CARRARO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09