PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-10.2016.8.16.0174 Processo: 0004635-10.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.743,82 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JOSE JULIO DE MOURA CAMARGO
DECISÃO
1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do mov. 215.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a, homologo atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2.
Intime-se o sucumbente/executado, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterrupto de, 10 (dez) dias sob pena de execução via SISBAJUD. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2.
Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 2.3. Caso seja necessário, ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação), acresça-se.
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas, tornem conclusos para decisão.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de novembro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito