Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ALLIANZ SEGUROS S/A, MELISSA MEDLIN BARBALHO LIMA, LUMA EXPRESS TRANSPORTES LTDA, SEGURALTA, VALDALEI GIARETTA
- Advogados
- SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB 89645/PR), CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN (OAB 90380/PR), RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB 52385/RS), VITOR HUGO BAGIO (OAB 47712/PR), NELY QUINT (OAB 12990/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-12.2022.8.16.0170 A Processo: 0004635-12.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.682,40 Polo Ativo(s): MELISSA MEDLIN BARBALHO LIMA Polo Passivo(s): SEGURALTA ALLIANZ SEGUROS S/A LUMA EXPRESS TRANSPORTES LTDA valdalei giaretta
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) ré SEGURALTA (mov. 104.1) contra a sentença do mov. 90.1/92.1, ao argumento de omissão no que se refere ao dispositivo da sentença, que não tratou da ilegitimidade da ré e da ausência de responsabilidade, devendo isso ali constar.
2. Embargos tempestivos na medida em que oferecidos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
3. Os embargos devem ser conhecidos, porém rejeitados. Não se verifica de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material (incisos I, II e III, art. 1.022, CPC) na decisão vergastada, que abordou os temas essenciais para a resolução da controvérsia e expressou as razões do convencimento, levando em consideração os fatos e as provas constantes dos autos, em livre persuasão racional (art. 371, CPC).
É da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 167.711-4/SP, Rel.
