PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-13.2022.8.16.0105 Processo: 0004635-13.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Leomar Cesar da Rocha Réu(s): CLARO S/A Concedo as benesses da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e ss., CPC.
1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEOMAR CÉSAR DA ROCHA em face de CLARO S.A. visando a anulação de descontos indevidos, compensação de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de cobranças alegadamente indevidas relativas a um plano de telefonia móvel. Liminarmente, requer a suspensão das cobranças que entende indevidas e o desbloqueio da linha telefônica do autor.
2. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Extrai-se das alegações contidas na inicial que o autor é contratante de um plano pós pago de telefonia móvel junto à ré, utilizando-se da linha (43) 98444-6005. Alega que realiza os pagamentos das faturas regularmente, mas que teve sua linha bloqueada sem motivo; que entrou em contato com a empresa para solicitar a reativação da linha, mas não foi atendido, e, apesar disso, as faturas continuam chegando.
Que, por isso, requereu o cancelamento do plano, mas a empresa também não atendeu a este pedido. Que continua pagando as faturas para não ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea suficiente para permitir a concessão da liminar pleiteada. Em que pese a insurgência do autor, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações de fato – nada que comprove o suposto bloqueio da linha telefônica, nada que comprove o efetivo pagamento das faturas tidas como indevidas e, via de consequência, nada que comprove minimamente a abusividade das cobranças mensais.
Frente a isso, analisando os autos em sede de cognição sumária, a parte autora não trouxe ao feito elementos que pudessem persuadir para a verossimilhança de suas alegações. Assim, reputa-se conveniente a formação de contraditório, ante a inexistência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano, razão pela qual indefiro a tutela de urgência requerida.
3. Considerando que a relação de direito material em debate encaixa-se no conceito de relação de consumo (artigos 2º e 3º, CDC), adequada se faz a inversão do ônus da prova. Importante frisar que a inversão é regra de instrução (procedimento), e não de julgamento, razão pela qual presente a verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, cumpre de plano inverter o ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento.
5. Recebo a petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Conste na carta de citação: 5.1. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
6. Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1. Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas. Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.1.1. Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.2. Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
7. Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.1.
Após, v. cls. para sentença (na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes) ou para decisão saneadora (caso qualquer das partes tenha pedido a produção de provas). Intimações e diligências necessárias. Loanda, 18 de novembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto