PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-16.2022.8.16.0104 Processo: 0004635-16.2022.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.100,00 Exequente(s): ALDECIR JOSÉ BOAROLI Executado(s): JOSE OLIVO REFOSCO
1. Paute-se audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE).
2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do Código de Processo Civil e 53 da Lei nº. 9.099/95, bem como intime-se, no mesmo ato, para que compareça à audiência designada.
3. Cientifique-se a parte executada de que, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme art. 916 do Código de Processo Civil.
4. Decorrido o prazo indicado no item 1 e verificado que não foi realizado o pagamento, à penhora via Sisbajud.
5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora.
6. Frustrado o Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 831 do CPC). Atente-se para o artigo 212 do CPC.
7. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma do artigo 830 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE[1].
8. Sendo infrutíferas as diligências expropriatórias acima explicitadas, promova-se pesquisa por meio do INFOJUD. 8.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar quais documentos e por qual lapso temporal deseja que seja realizada a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. 8.2. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo fiscal que incide sobre as informações que serão obtidas (artigo 5º, X e XII, da Constituição da República). 8.3.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos no prazo de 10 (dez) dias, bem como dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
9. Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 9.1. Caso a penhora seja efetivada antes da realização da audiência de conciliação indicada no item 1 supra e havendo tempo hábil, deverá a secretaria realizar nova intimação do executado, nos termos do item 9, aproveitando a data e o horário já designados.
10. Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que (se for o caso) deverá apresentar o original do título de crédito até a audiência de conciliação a fim de que seja carimbado pela Secretaria.
11. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 20 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXEQUENTE REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS, POIS ALEGA QUE ESTÁ COM DIFICULDADES EM CONSEGUIR A QUALIFICAÇÃO DOS MESMOS. SOBREVEIO
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXEQUENTES SUSTENTA QUE O JUIZ EXTINGUIU O FEITO SEM DAR OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO, O QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRIMEIRAMENTE, RESSALTE-SE QUE A LEI 9.099/95 VEDA EXPRESSAMENTE A CITAÇÃO POR EDITAL, POIS O ARTIGO 18 §2º QUE DETERMINA “NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL”.
ENTRETANTO, O ENUNCIADO 37 DO FONAJE PERMITE EXCECIONALMENTE A CITAÇÃO FICTA, EM PROCEDIMENTO DE ARRESTO. PORTANTO, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ COMO EXTINGUIR O PROCESSO SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, TENDO EM VISTA QUE, INCLUSIVE, A REGRA DO ARTIGO 18 §2º DA LJE FOI RELATIVIZADA EM CASOS ESPECÍFICOS. O EXEQUENTE PODE VALER-SE DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, SENDO QUE RETIRAR SEU DIREITO DE PEDIR OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002840-89.2011.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.07.2015)