PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-19.2017.8.16.0095 Trata-se de ação de cobrança baseada em nota promissória vencida em 28/03/2014 (mov. 1.2). O feito tramita desde 2017 sem a citação da parte reclamada.
Instada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (mov. 158.1), a parte reclamante arguiu que não pode ser prejudicada pela ausência de citação da reclamada porque sempre diligenciou a respeito, além de que foi prejudicado pela pandemia que atrasou o curso dos processos (mov. 162.1). Pois bem. Conforme fundamentado na decisão anterior (mov. 158.1), a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Ao passo que a ausência de citação válida não é capaz de interromper o decurso do prazo prescricional. É o que dispõe o art. 240 do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Destaque-se que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que se a citação ocorrer após o implemento do prazo prescricional, não é possível reconhecer a interrupção da prescrição. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 455146 RN 2013/0418329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Porém, na situação dos autos, sequer ocorreu a citação da executada, por isso não é possível falar em interrupção da prescrição. Assim, tendo em vista que a nota promissória que embasa a presente ação (mov. 1.2) possui vencimento em 28/03/2014, a pretensão da reclamante encontra-se prescrita.
Embora a reclamante sustente que não pode ser prejudicada pela ausência de citação da reclamada porque sempre diligenciou a respeito, o fato é que incumbe à parte autora promover a citação da parte ré antes de decorrido o prazo prescricional, não bastando o ajuizamento da ação e a realização de diligências para obstar o decurso da prescrição. Neste sentido: COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. O mero ajuizamento da demanda e as diligências promovidas pelo autor não são causas interruptivas do lapso prescricional. Para tanto, faz-se necessária a citação no prazo legal, que não foi efetuada por motivos alheios ao mecanismo judicial. (TJ-DF 0016052-82.2012.8.07.0001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, J. 28/02/2018, DJe 05/03/2018) Além disso, a arguição de que a parte reclamante foi prejudicada pela pandemia ante o atraso no curso dos processos perde relevância no presente caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2017 e a pandemia se instaurou somente a partir de março de 2020, tendo a reclamante tempo suficiente para dar o devido andamento à ação.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de citação válida da parte reclamada, não se pode falar em interrupção da prescrição, encontrando-se prescrita a pretensão de cobrança da parte reclamante. Vide jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – DESÍDIA DO AUTOR CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – VIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao credor, além de ajuizar a ação de cobrança antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper do transcurso prazo fatal. Não havendo citação, por motivos alheios aos mecanismos da Justiça, o despacho, que determina realização do ato, perde a eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu curso afetado, pode se consumar durante o trâmite processual. (TJ-MT 00015019720148110007 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) POSTO ISTO, ante a ocorrência de prescrição, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irati, 04 de novembro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado