Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA DE MORAES
- Advogados
- GUSTAVO AECIO BARBOSA LOPES (OAB 52363/PR), IVAIR JUNGLOS (OAB 23861/PR), LEANDRO MARTINS (OAB 96728/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0004635-23.2021.8.16.7000 Processo: 0004635-23.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.495,58 Polo Ativo(s): ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA DE MORAES Polo Passivo(s): Município de São José dos Pinhais/PR
I – Defiro o presente precatório em favor de ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA DE MORAES E OUTROS, pelo valor de R$ 82.495,58 [oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o Município de São José dos Pinhais/PR, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2022 (02/06/2021 18:07:49).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
VI – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
