PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected]
Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Ordinária, sob o n.º 0004635-25.2022.8.16.0004, em que é requerente COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º01.***.***/0001-26, estabelecida na rua Mario Jorge, n.º191, bairro Cidade Industrial, nesta Capital/PR; e requerido o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, autarquia estadual, inscrito no CNPJ sob o n.º76.***.***/0001-89, localizado na avenida Iguaçu, n.º420, bairro Rebouças, nesta Capital/PR.
COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ajuizou a presente Ação Ordinária, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, buscando, em suma, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$208.963,53 (duzentos e oito mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), com os acréscimos legais, para fim de reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato firmado entre as partes e recompor o poder de compra de ligantes asfálticos à Compasa, dada a ilícita demora do DER/PR na apreciação do pedido administrativo e respectivo pagamento deste montante, na via administrativa.
Mencionou que venceu a licitação pública Concorrência n.º118/2016, na modalidade empreitada por preço unitário, realizada pelo réu, o que ensejou no contrato administrativo n.º009/2020, o qual teria por objeto a execução de serviços de conservação rodoviária de pavimentos, isto na região da Superintendência Regional Noroeste – Maringá, concernente ao lote 12 do programa COP – Conservação de Pavimentos, numa extensão de 412,15 quilômetros, tendo como principal insumo do serviço contratado o asfalto.
Destacou que este insumo betuminoso corresponderia, sozinho, a 52% (cinquenta e dois por cento) do valor total da proposta, por si apresentada ao réu, isto em 19/04/2017, cuja Petrobrás seria a única fonte produtora do mesmo, motivo pelo qual as alterações de preço deste material seriam impostas pela referida Estatal, conforme política própria, caracterizando-se, portanto, como evento imprevisível e/ou previsível de consequências incalculáveis.
Aventou que, diante desta alteração, anunciada em maio de 2021, a Compasa requereu e o DER/PR lhe deferiu o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em tela, cujas partes se valeram do previsto na Lei Geral de Licitações para buscar a manutenção da equivalência material entre o preço avençado e a contraprestação contratada, com vistas a neutralizar o prejuízo por si suportado, evitando, ainda, danos futuros.
Afirmou que o requerimento administrativo, que objetivou o reequilíbrio econômico-financeiro em questão, foi realizado em 15/06/2021, mediante o protocolo n.º17.749.713-4, tendo como fundamento/fato gerador a abrupta majoração do preço dos produtos asfálticos anunciada pela Petrobrás em 30/04/2021, mas que, embora reconhecida a pretensão pelo réu, a morosidade na tramitação do protocolo administrativo estaria prejudicando a Compasa, acarretando-lhe em prejuízos.
Ressaltou que, em 02/09/2021, depois de reanalisar o reflexo da dinâmica dos preços do asfalto no contrato firmado entre as partes, desde o seu início, o DER/PR quantificou em R$920.595,76 o prejuízo da Compasa, a título de desequilíbrio contratual, cálculo que teve como referência apenas os danos concretizados a partir dos fornecimentos da autora nos meses de fevereiro de 2020 a agosto de 2021, cujos valores foram somados e atualizados somente até as respectivas datas de referência.
Pontuou que tal quantia lhe foi depositada apenas em dezembro de 2021, sem qualquer “atualização”, ora muitos meses após a constatação do prejuízo, fato que a expôs a grande defasagem financeira e a novos eventos extraordinários, bem como que a partir do reconhecimento do direito ao reequilíbrio, o próprio réu optou por deixar de realizar as consequentes revisões dos preços de tais insumos em planilha contratual, o que faria com que os novos fornecimentos mensais fossem realizados e medidos já com preços atuais, evitando-se a acumulação de prejuízos para a Composa, em razão de discrepâncias temporais.
Argumentou que, ao contrário disso, o requerido lhe impôs um procedimento administrativo próprio, sem previsão legal, que poderia ser chamado de reequilíbrio por ressarcimento em intervalos quadrimestrais, sendo que, por esta sistemática, a Compasa seria remetida, primeiro, à execução de um contrato reconhecidamente desequilibrado e, segundo, a supervenientes e impositivas, bem como morosas, renovações de requerimentos de “ressarcimento” justificados no mesmo direito de reequilíbrio anteriormente deferido/admitido.
Salientou que mês após mês o réu foi informado acerca do contínuo aumento dos prejuízos, por meio de protocolos, mormente porque a Petrobrás realizou duas outras significantes majorações no preço do asfalto, ora em 30/07/2021, no importe de 5,7% e outra em 29/10/2021, no percentual de 10%, motivo pelo qual, quando recebeu a quantia de R$920.595,76, em dezembro de 2021, já não era mais suficiente para a aquisição da mesma quantidade do insumo asfalto nas refinarias da Petrobrás, cuja mora do DER/PR trouxe perda do poder de compra e prejuízos para si.
Sustentou o direito de receber o efetivo e atual ressarcimento a título de reequilíbrio, definido pela diferença entre a quantia já depositada sob tal rubrica em dezembro de 2021 e a quantia que deveria ter sido depositada em tal data, o que representaria R$208.963,53, sem prejuízo dos consectários legais, sob pena de causar enriquecimento sem causa do DER/PR, mormente ante a mora na via administrativa, em desacordo com inciso LXXVIII, do artigo 5.º da CF/1988 e inobservância do artigo 49 da Lei Federal n.º9.784/99 e artigo 65 da Lei Estadual n.º20.656/2021.
Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.25). Determinou-se a citação do réu, destacando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa (evento 16.1). Citado, o requerido apresentou contestação (ref.30.1). Mencionou que o contrato firmado entre as partes preveria cláusula de reajuste e de vigência contratual, com previsão de prorrogação e, inclusive, do seu reajustamento.
Asseverou que já houve um Termo Aditivo do referido Contrato, com acréscimo de uma importância de R$920.595,75, o que alterou o valor global do contrato para R$55.867.542,95 (cinquenta e cinco milhões oitocentos e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), durante a respectiva vigência. Afirmou que, em que pese a autora tenha alegado que o pagamento somente foi efetivado em dezembro de 2021, o DER/PR efetivou corretamente a avença, conforme o Primeiro Termo Aditivo, cuja necessidade de reequilíbrio foi acatada na via administrativa.
Destacou que os demais protocolos alegados na exordial foram devidamente respondidos e que a requerente sempre foi remunerada pelos serviços executados com os valores comprovadamente corrigidos, configurando-se como bis in idem a pretensão autoral, já que o valor postulado não encontraria base fática e metodológica para sua obtenção. Argumentou que os fatores elencados pela autora se caracterizavam como caso fortuito ou força maior, a qual assumiu integralmente os riscos do contrato, concordando com as cláusulas do edital e também as contratuais.
Pontuou que a requerente não demonstrou se houve a perda da vantagem inicial, por ocasião da proposta, e qual foi auferida ao final da obra, cuja equação seria imprescindível ao deslinde da causa, aliado ao fato de que a prorrogação contratual foi devidamente remunerada por meio dos reajustes e aditivo. Alegou que, com isso, estava afastada a aplicação da regra incerta no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei n.º8.666/93, haja vista não restar caracterizada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis.
Requereu a improcedência da pretensão inaugural. A requerente apresentou impugnação à contestação (ref.34.1). Na fase probatória, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ref.38.1) e a autora entendeu suficiente o conjunto probatório documental já encartado no processo (ref.39.1). Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, determinou-se, de ofício, a realização da prova pericial, nomeando-se perito para tanto e indicando os quesitos do Juízo (evento 41.1).
O réu indicou o seu assistente técnico (ref.44), assim como fez a autora, indicando, ainda, os seus quesitos junto com documentos (refs.45.1/45.3). Apresentada proposta de honorários periciais pelo expert (ref.56.2), o requerido manifestou-se a respeito (ref.60) e a requerente postulou por desconto (ref.61), que foi concedido pelo perito (ref.71.1), sobre o qual disse o réu (ref.76), assim como a autora (ref.76), homologando-se, portanto, no evento 78.1.
Acostou-se o laudo pericial ao processo (ref.110.1). Sobre a perícia manifestou-se a parte autora, postulando por esclarecimentos (refs.121.1/121.3), os quais, após petição do réu (ref.122.1), foram respondidos pelo expert (ref.126.1), acerca do que disse o requerido (ref.129) e também a requerente, fazendo novos apontamentos (ref.130), a respeito dos quais respondeu o perito do Juízo (ref.131), e cuja demandante reiterou quesito (ref.141), sobre o que disse o expert (ref.158), cujas partes tomaram ciência (refs.161/162).
No evento 164.1, deu-se por encerrada a prova pericial. A requerente (ref.168) e o requerido (ref.169) apresentaram suas respectivas alegações finais. Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, em que busca a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$208.963,53, com os acréscimos legais, para fim de reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato administrativo n.º009/2020, adjudicado da licitação pública Concorrência n.º118/2016, na modalidade empreitada por preço unitário, e recompor o poder de compra de ligantes asfálticos à Compasa, dada a ilícita demora do DER/PR na apreciação do pedido administrativo e respectivo pagamento deste montante, na via administrativa.
Pois bem. Por se tratar de matéria de ordem técnica, nos termos do caput do artigo 464, combinado com o caput do artigo 370, ambos do CPC, acolho o laudo pericial (ref.110.1) e complementos acostados (refs.126, 131 e 158), visto que a perícia judicial foi produzida sob o manto da contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, atentando-se às obrigações avençadas entre as partes no contrato administrativo n.º009/2020, para fim de apurar, nos termos da decisão saneadora (ref.41.1), in verbis: “(a) se houve atraso no pagamento e/ou o devido reajuste do valor já pago pelo Termo Aditivo já firmado; (b) se remanesce o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo n.º 009/2020; e, se positivo; (c) qual é o valor desta diferença devida pelo réu à autora pelo aumento do valor do insumo litigante asfáltico, no decorrer da prestação contratual, com os consectários legais.”.
Atento a isso, verifica-se que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, reconhecido administrativamente pelo réu, restou compensado pelo Termo Aditivo, firmado entre as partes contratantes, conforme respondido pelo perito judicial, isto nas alíneas “a” e “b” dos quesitos do Juízo, acima esposados, nestes termos: “6. CONCLUSÕES Os pontos controversos abaixo estão esclarecidos na sequência. [...] a) houve demora entre as medições dos serviços realizados e o pagamento dos valores previstos no Termo Aditivo, acarretando assim defasagem monetária com perda de receita para a Parte Autora. b) o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato foi compensado pelo Termo Aditivo.”. (g.n.) No entanto, de outra banda, durante os trabalhos da prova pericial, o perito também identificou que havia um saldo devedor (R$79.393,85) em favor da requerente, porque, conforme a alínea “c” dos quesitos do Juízo, houve demora no respectivo pagamento (fl.06, ref.110.1), senão vejamos: “c) o insumo foi pago com valor adequado à época, porém com demora.
O valor devido é o seguinte: Valor aditivado pago em dezembro/2021: R$ 920.595,76; Valor aditivado corrigido para dezembro/2021: R$ 999.989,61; Valor devido: R$79.393,85 (setenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), base dezembro/2021.” (g.n.) Assim, o valor acima (R$79.393,85) que remanesce e deve ser pago pelo réu à autora é proveniente de mora no pagamento, na via administrativa, e não objetivamente proveniente de declaração judicial de desequilíbrio econômico-financeiro contratual, até porque entendo que a alteração do valor do insumo (massa asfáltica) não configuraria em evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, para fim de assegurar o respectivo reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
Isto porque, o reequilíbrio econômico se refere à correção dos valores contratuais para manter as condições econômicas originais, quando eventos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis tornam a execução do contrato mais onerosa para uma das partes, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (g.n.) O que também é exposto pela Lei n.º8.666/93, que estava em vigor na época da assinatura do contrato, e foi ratificado pela Lei n.º14.133/2021, em seu artigo 124, inciso II, alínea ‘d’, senão vejamos: “Art. 124.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. ” (g.n).
Tal aspecto foi igualmente disciplinado pelo artigo 112, §3.º, inciso II da Lei Estadual n.º15.608/2007, que prevê que: “Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas: [...] § 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: [...]
II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;” (g.n.) Aliás, segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, o equilíbrio econômico: “É a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento”.
Neste sentido, temos o entendimento jurisprudencial do TJPR: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA POR MENOR PREÇO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, INCISO II, ALÍNEA “D” DA LEI 8.666/93. REAJUSTE DO PREÇO DOS INSUMOS ASFÁLTICOS PELA PETROBRÁS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PROTOCOLO REALIZADO APÓS CONCLUSÃO DA OBRA. MEDIÇÃO QUE NÃO CONSTATOU SUPERAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL COM CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS. REAJUSTE DE PREÇOS CONSTITUI RISCO DA EMPREITADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000336-23.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.05.2024)” (g.n.). No entanto, firmado o Termo Aditivo, na via administrativa, entre os contratantes (autora e réu) e pago com mora pelo requerido à requerente, fez surgir o direito da parte autora ao recebimento desta diferença apurada pelo perito do Juízo, na monta de R$79.393,85 (setenta e nove mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), base dezembro/2021, correspondente ao valor do insumo que foi pago no montante adequado à época, porém com demora (ref.110.1), e nada mais porque inexiste base contratual e legal para tanto (ref.158.1), cujo montante deve ser atualizado nos termos contratados (ref.1.11), segundo o princípio da pacta sunt servanda, conduzindo-se à parcial procedência desta Ação.
Posto isso, utilizando os argumentos legais explanados e nos termos do ao artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação Ordinária ajuizada por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, e CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$79.393,85 (setenta e nove mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), base dezembro/2021, correspondente ao valor do insumo que foi pago no montante adequado à época, conforme o respectivo Termo Aditivo, porém com demora (ref.110.1), e nada mais porque inexiste base contratual e legal para tanto (ref.158.1), cujo montante deve ser atualizado nos termos contratados, segundo o princípio da pacta sunt servanda, o que se apurará em simples cumprimento de sentença.
Pelo princípio da sucumbência e causalidade, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, abarcando o custo pericial (artigo 82 do CPC), mais os honorários advocatícios ao Procurador do réu que deverá ser pago pela requerente e os honorários advocatícios ao Advogado da autora que deverá ser pago pelo requerido, que fixo em 10% (dez por cento) para cada qual, sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, §3.º, inciso III do CPC, atento ao trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço (art.85, §2.º do CPC).
O ônus de sucumbência ao particular deve ser corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º6.899/1981 (a partir desse provimento judicial até o desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (artigo 406 – aplicando a taxa de 1% ao mês), estes a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Outrossim, quanto à Fazenda Pública tem-se que o ônus sucumbencial deverá ser corrigido conforme regra criada pela Emenda Constitucional n.º113/2021 (artigo 3.º), em que se buscou unificar o regime de correção monetária e juros de mora para todas as espécies de dívidas públicas; logo, atento também ao recurso repetitivo firmado junto aos Temas 199 e 905, ambos do STJ, para fins de correção e juros moratórios, aplico exclusivamente a taxa SELIC, faço isso com arrimo no entendimento do STF.
Fica vedada a compensação de honorários advocatícios (artigo 85, §14 do CPC). Deixo de aplicar o reexame necessário (artigo 496, §3.º, inciso II do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR. Curitiba, 20 de maio de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004635-25.2022.8.16.0004
Vistos.
1. Restou encerrada a perícia.
2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para eventuais memoriais.
3. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
LUCIANO TINOCO MARCHESINI (OAB 16524/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004635-25.2022.8.16.0004
Vistos.
I - Honorários periciais.
1. Houve o pagamento da cota que coube à parte autora diretamente na conta do perito (ref.89).
2. A RPV contra o DER já foi expedida (ref.84) e teria havido o pagamento também ao perito (ref.146.2).
3. DÊ-se ciência ao perito.
II – Prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no evento 110, complementado nos eventos 126 e 131. Apesar disso, a parte autora insiste que não houve esclarecimentos quanto aos quesitos que apontou (ref.141). A respeito, ao perito para que preste os esclarecimentos em 15 (quinze) dias.
III – Suspensão. Indefiro a pretensão de suspender a demanda pelo simples fato de que o DER estaria com ‘problema’ na representação processual, sendo que inexiste fundamento legal para o pedido (ref.147). Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Curitiba, 28 de maio de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogados
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR), DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO (OAB 45554/PR), CRISTINA MALASKI ALMENDANHA (OAB 54958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004635-25.2022.8.16.0004
Vistos.
1. Homologo o valor da perícia em R$9.380,00 (ref.71), conforme proposta de ref.56.2, pois condiz com a realidade da prova a ser produzida e seus contornos, observando a razoabilidade e a proporcionalidade.
2. Metade dos honorários deve ser requisitado por RPV. 2.1. Expeça-se a RPV em face do DER da quantia de R$4.690,00 (conta bancária do perito – ref.71).
Cumpra-se com urgência.
3. A outra parte dos honorários (R$4.690,00) pela parte autora, deve ser integramente pago pela parte antes do início da perícia, não se justificando o pleito de ref.76.
4. A perícia terá início somente após termos a integralização do valor dos honorários comprovada nos autos. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 21 de agosto de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogados
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR), DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO (OAB 45554/PR), CRISTINA MALASKI ALMENDANHA (OAB 54958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-25.2022.8.16.0004
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral está encampada na ocorrência, em tese, de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo n.º009/2020, firmado entre as partes, adjudicado na licitação pública Concorrência n.º118/2016, na modalidade empreitada por preço unitário, o qual teria por objeto a execução de serviços de conservação rodoviária de pavimentos, isto na região da Superintendência Regional Noroeste – Maringá, concernente ao lote 12 do programa COP – Conservação de Pavimentos, numa extensão de 412,15 quilômetros, mas cujo principal insumo, ligantes asfálticos, teria sofrido alterações significativas em seu custo, isso em razão de alterações nas políticas de preços promovidas pela Petrobrás.
Inconteste que, em razão disso, restou firmado um Termo Aditivo entre os litigantes e o pagamento adicional no montante de R$920.595,7 à autora, a título de desequilíbrio contratual, cujo cálculo teve como referência os danos concretizados a partir dos fornecimentos da autora nos meses de fevereiro de 2020 a agosto de 2021, com efetivo depósito em dezembro de 2021. Pois bem, argumenta a requerente, ainda, que houve outros reajustes do preço do asfalto pela Petrobrás, o que ensejou em inúmeros protocolos administrativos perante o DER/PR para o mesmo fim, mas cuja mora do requerido lhe acarretava em inúmeros prejuízos e causaria enriquecimento indevido do contratante, pugnando pela condenação do réu a lhe pagar a quantia de R$208.963,53 (ref.1.1).
De outra banda, em sua contestação, o DER/PR, resumidamente, afirmou que o pedido da autora não teria embasamento fático e que representaria bis in idem, porque o reajuste econômico-financeiro do contrato já foi recuperado por meio do referido Termo Aditivo avençado (ref.30.1), acerca do que a requerente impugnou (ref.34.1). Na fase probatória, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ref.38.1) e a autora, em que pese declarou suficiente o conjunto probatório documental já encartado no processo, afirmou que o ponto controvertido era somente o valor buscado nesta Ação (ref.39.1).
Os autos vieram-me conclusos. É mister sanear o processo. Denota-se que as partes estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, de modo que declaro o processo por saneado (artigo 357 do CPC). Tendo em vista que é o Juiz o destinatário das provas (artigo 370 do NCPC), entendo que, dada a especificidade técnica da matéria, faz-se necessária a produção de prova pericial, nos termos do caput do artigo 464, combinado com o caput do artigo 370, ambos do Código de Processo Civil.
Isto porque a pretensão autoral tem por objetivo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato adjudicado, objeto da presente, dado o aumento do principal insumo, ora do litigante asfáltico, em razão das mudanças de políticas de preços da Petrobrás, o que estaria causando prejuízos financeiros para a autora e dificultando-lhe a compra do insumo e, por conseguinte, a prestação de serviço. Aliás, segundo afirmou o requerido em sua contestação, tem-se que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de reajuste e de vigência contratual, com previsão de prorrogação e, inclusive, do seu reajustamento (ref.30.1), sendo este ponto incontroverso nos autos, porém, temos pontos controvertidos, de outro norte, os quais se referem: (a) se houve atraso no pagamento e/ou o devido reajuste do valor já pago pelo Termo Aditivo já firmado; (b) se remanesce o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo n.º009/2020; e, se positivo; (c) qual é o valor desta diferença devida pelo réu à autora pelo aumento do valor do insumo litigante asfáltico, no decorrer da prestação contratual, com os consectários legais.
Esses aspectos demandam instrução probatória (artigo 373 do CPC). Ora, do mesmo modo que não pode haver o enriquecimento indevido da Administração Pública nas custas do particular, não se pode olvidar que o que se está em voga é dinheiro público, cuja prova pericial averiguará se houve desequilíbrio contratual, com atenção aos pontos controvertidos acima esposados. Aplico, na hipótese, o artigo 8.º do CPC, que preconiza que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Sendo assim, de ofício, determino a produção da prova pericial, e documental complementar (artigo 370 do CPC), no que se fizer necessário pelo Perito, a qual será arcada, pro rata, pelas partes autora e ré, nos termos do caput do artigo 95 do CPC.
Portanto, inicialmente, intimem-se os litigantes para, impreterivelmente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de quesitos e assistente técnico, se assim almejarem (artigo 465, inciso III do CPC) e para acostarem aos autos os documentos que entenderem serem imprescindíveis para a perícia. Após, intimem-as para se manifestarem, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual documentação carreada ao processo (artigo 436 do CPC).
Como rol de quesitos do Juízo deverá o Perito responder: “(a) se houve atraso no pagamento e/ou o devido reajuste do valor já pago pelo Termo Aditivo já firmado; (b) se remanesce o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo n.º009/2020; e, se positivo; (c) qual é o valor desta diferença devida pelo réu à autora pelo aumento do valor do insumo litigante asfáltico, no decorrer da prestação contratual, com os consectários legais.” Para cumprir com este mister, nomeio como perito do Juízo o engenheiro Alberto Pedro Guerreiro, com endereço na rua Pará, n.º1344, apto 34, bairro Água Verde, nesta Capital/PR (telefone 41 98792-9494 e e-mail [email protected]) devendo, após aceitação, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Cientifique-se o Perito nomeado, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo e, desde já, apresentar proposta de seus honorários, nos termos do artigo 465, §2.º do CPC, bem com para postular pelos documentos necessários para a produção da perícia. Fica advertido ao Perito que deverá cumprir com o disposto no §2.º, do artigo 466 do CPC, que prevê que: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”.
Uma vez homologada a proposta de honorários periciais por este Juízo, e cumprida a determinação acima, cuja Secretaria Unificada deverá cientificar as partes quanto à data e local informados pelo Perito, o Expert deverá apresentar o laudo pertinente no prazo de 60 (sessenta) dias. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Não havendo quesitos complementares e/ou pedidos de esclarecimentos pelas partes ao Expert, dou por encerrada a fase probatória, devendo voltar os autos conclusos para sentença. Antes do cumprimento dos itens acima, deve a Secretaria Unificada promover a intimação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1.º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada.
Curitiba, 11 de agosto de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogados
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR), DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO (OAB 45554/PR), CRISTINA MALASKI ALMENDANHA (OAB 54958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004635-25.2022.8.16.0004
Vistos. Pagas as custas processuais, nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 fica postergada para momento oportuno. Cite-se a parte requerida (DER/PR) para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC/2015, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC/2015).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC/2015. Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370).
Se as partes dispensarem a produção de outras provas, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015). Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.