PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-26.2021.8.16.0112 Processo: 0004635-26.2021.8.16.0112 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$120.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE CLARICE BEATRIZ KNAK PRZYGODDA representado(a) por GABRIELA HELENA KNAK PRZYGODDA, GABRIEL HENRIQUE KNAK PRZYGODDA, NAYARA BEATRIZ KNAK DE OLIVEIRA CLEUNICE SIRLEI KANK Claides Janete Knak Kochhann NELSON KNAK Nilton Knak Interessado(s): Espolio de Nilo Knak representado(a) por Alexsandro Danilo Pereira Knak
Vistos e examinados.
1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por NELSON KNAK, CLEUNICE SIRLEI KNAK, CLARICE BEATRIZ KNAK, CLAIDES JANETE KNAK KOCHHANN, NILTON KNAK e ESPÓLIO DE NILO KNAK, objetivando autorização para alienação de bem imóvel integrante da herança deixada por AUREA KNAK. Consta dos autos que, após o falecimento de AUREA KNAK, sobreveio o óbito do herdeiro NILO KNAK, o qual deixou como sucessores ALEXSANDRO DANILO PEREIRA KNAK, ANGELA JAKELYN PEREIRA KNAK DE ANDRADE, BRUNA MIKAELE MATOS KNAK, BRENDA ALESSANDRA DE MATOS KNAK, MILENA EDUARDA SANTOS KNAK, PABLO KAUAN SANTOS KNAK e PEDRO HENRIQUE SANTOS KNAK, além de JOSEANE GALDINA DOS SANTOS, a qual apresentou-se como convivente.
No curso do feito, foi autorizada a venda do imóvel, a qual se concretizou pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), quantia integralmente depositada em conta judicial, pendente de levantamento pelos sucessores. Sobreveio, ainda, durante o trâmite processual, o falecimento da requerente CLARICE BEATRIZ KNAK, passando o respectivo espólio a ser representado nos autos por seus filhos GABRIELA HELENA KNAK PRZYGODDA, GABRIEL HENRIQUE KNAK PRZYGODDA e NAYARA BEATRIZ KNAK DE OLIVEIRA.
Pois bem.
2. Inicialmente, com relação a JOSEANE GALDINA DOS SANTOS, embora alegue a existência de união estável, não trouxe aos autos documento idôneo apto a comprovar a referida condição, tal como escritura pública declaratória de união estável, formal de partilha ou outro título judicial que a reconheça como sucessora do falecido NILO KNAK. Ademais, o reconhecimento póstumo de união estável, com repercussões sucessórias e patrimoniais, demanda cognição incompatível com os limites da presente medida de jurisdição voluntária, não competindo a este Juízo Cível, nos presentes autos, proceder ao reconhecimento da alegada entidade familiar para fins de participação na herança.
Assim, por ora, JOSEANE GALDINA DOS SANTOS deverá ser excluída da partilha dos valores depositados, sem prejuízo do ajuizamento da medida judicial cabível para eventual reconhecimento de seus alegados direitos sucessórios. Passo à definição dos quinhões hereditários.
3. O valor total depositado corresponde a R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Considerando que AUREA KNAK deixou 06 (seis) herdeiros, cabe inicialmente a cada um a fração ideal correspondente a 1/6 do montante, equivalente a R$ 25.833,33 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Dessa forma: a) NELSON KNAK faz jus ao valor de R$ 25.833,33; b) CLEUNICE SIRLEI KNAK faz jus ao valor de R$ 25.833,33; c) CLAIDES JANETE KNAK KOCHHANN faz jus ao valor de R$ 25.833,33; d) NILTON KNAK faz jus ao valor de R$ 25.833,33; e) a quota pertencente a CLARICE BEATRIZ KNAK, no valor de R$ 25.833,34, deverá ser dividida igualmente entre seus três sucessores, cabendo: GABRIELA HELENA KNAK PRZYGODDA: R$ 8.611,11; GABRIEL HENRIQUE KNAK PRZYGODDA: R$ 8.611,11; NAYARA BEATRIZ KNAK DE OLIVEIRA: R$ 8.611,12; f) a quota pertencente a NILO KNAK, no valor de R$ 25.833,34, deverá ser dividida igualmente entre seus sete filhos, cabendo: ALEXSANDRO DANILO PEREIRA KNAK: R$ 3.690,47; ANGELA JAKELYN PEREIRA KNAK DE ANDRADE: R$ 3.690,47; BRUNA MIKAELE MATOS KNAK: R$ 3.690,47; BRENDA ALESSANDRA DE MATOS KNAK: R$ 3.690,47; MILENA EDUARDA SANTOS KNAK: R$ 3.690,48; PABLO KAUAN SANTOS KNAK: R$ 3.690,49; PEDRO HENRIQUE SANTOS KNAK: R$ 3.690,49.
4. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que NAYARA BEATRIZ KNAK DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE SANTOS KNAK são menores de idade, razão pela qual os valores que lhes cabem não poderão ser levantados de imediato. Diante disso, expeça-se o necessário ofício para abertura de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal em nome de NAYARA BEATRIZ KNAK DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE SANTOS KNAK, devendo ser transferidos para as respectivas contas os valores de R$ 8.611,12 e R$ 3.690,49, respectivamente.
5. Consigne-se expressamente que a movimentação dos valores depositados nas referidas contas somente poderá ocorrer mediante prévia autorização judicial ou pelos próprios titulares após atingirem a maioridade civil.
6. Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o recolhimento do ITCMD incidente sobre a transmissão hereditária correspondente ao respectivo quinhão.
7. Comprovado o recolhimento do tributo devido, fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores acima discriminados em favor dos herdeiros maiores e capazes.
8. Vistas ao Ministério Público, para ciência acerca desta decisão.
9. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento.
10. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito