Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO HONDA S/A, CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
- Advogados
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-29.2022.8.16.0035 Processo: 0004635-29.2022.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.916,15 Autor(s): BANCO HONDA S/A Réu(s): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA
RELATÓRIO BANCO HONDA S/A, ingressou com ação de busca e apreensão em face de CAMILA DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo automóvel HONDA CG 160 FAN, placa RHJ1F73, ano 2021/2021, cor vermelha, chassi 9C2KC2200MR211192 que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificada, não pagou o débito.
Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 16.1 e cumprida no mov. 37.1. Apesar de devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Diante da citação da ré e da não apresentação de contestação, decreto-lhe a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada.
Em que pese tal presunção ser relativa, ressalte-se que as alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no contrato acostado no mov. 1.7 e na notificação de mov. 1.10, que comprovam, respectivamente, o negócio entabulado entre as partes, contendo cláusula de reserva de domínio, e a constituição em mora do devedor, em atendimento ao requisito insculpido no aput, do Decreto-.
