MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODOLFO MACALI
Advogados
ANA RIBEIRO (OAB 80297/PR), LEANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 87790/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-32.2022.8.16.0131 Processo: 0004635-32.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Rodolfo Macali
1. Tendo em vista o retorno dos autos, com o julgamento do recurso de apelação, bem como o provimento parcial interposto (mov. 160.1), cumpram-se as disposições da sentença de mov. 122.1, com as alterações constantes no acórdão de mov. 160.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-32.2022.8.16.0131 Recurso: 0004635-32.2022.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): Rodolfo Macali Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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Autos nº 0004635-32.2022.8.16.0131 (Ação Penal)
1. Recebo a apelação do réu (eventos 129.1 e 133.1).
2.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal.
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal.
4. Na sequência, expeça-se guia de recolhimento provisória e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 13 de setembro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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SENTENÇA
Autos de Ação Penal nº 0004635-32.2022.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Rodolfo Macali
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou RODOLFO MACALI, brasileiro, filho de Leosmar Macali e Jeloir Angelica Teixeira, nascido em 03 de agosto de 2002, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 12.933.966-7/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 099.***.***-64, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Em data de 03 de junho de 2022, por volta das 19h00min, a equipe Rotam realizava patrulhamento pela rua Pio Doze, n.º 150, Centro, nesta cidade e comarca, quando visualizou dois indivíduos, sendo um deles Diesley Antunes de Abreu e o outro, ora denunciado RODOLFO MACALI.
Em busca pessoal, os policiais localizaram em poder do denunciado RODOLFO a quantia de 10 gramas da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais). Questionado, Diesley relatou que adquiriu uma porção de ‘maconha’ do denunciado, pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo efetuado o pagamento por Pix (comprovante de transferência do evento 1.20). Na residência do denunciado, situada na rua Governador Jorge Lacerda, n.º 94, Centro, nesta cidade e comarca, os policiais localizaram o restante da droga, consistente em 964 gramas de ‘maconha’ já fracionada, uma balança de precisão e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em dinheiro.
Além disso, Diesley relatou que era a terceira vez que adquiria drogas do denunciado. O auto de exibição e apreensão foi juntado no evento 1.8, auto de constatação provisória de droga no evento 1.17 e o extrato do disque-denúncia no evento 1.22. Certo é assim, que o denunciado, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e vendia drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica” (sic). 1 O réu foi preso em flagrante em 03 de junho de 2022 (eventos 1.2/1.13), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 14.1).
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODOLFO MACALI
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ANA RIBEIRO (OAB 80297/PR), LEANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 87790/PR)
Autos nº 0004635-32.2022.8.16.0131 (Ação Penal) Indefiro o requerimento do evento 103.1, haja vista que já houve retorno das atividades presenciais, inexistindo qualquer justificativa legal para realização do ato por meio de videoconferência, até porque o processo envolve réu preso. Intimem-se. Pato Branco, 27 de julho de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Intimação
D
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
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ANA RIBEIRO (OAB 80297/PR), LEANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 87790/PR)
Autos nº 0004635-32.2022.8.16.0131 (Ação Penal)
1. Notifique-se a Defesa do denunciado para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 55 da Lei nº 11.343/06).
2. Oficie-se à Delegacia de origem, determinando a destruição das drogas apreendidas, consignando as disposições dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06.
3. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 10 de junho de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Intimação
D
Realizou-se a audiência de apresentação (eventos 25.1/26.1). Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia. A Defesa apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (eventos 67.1). A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2022 (evento 69.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 87.1). Juntou-se o laudo pericial (evento 111.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 112.1/113.3), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição da faltante.
Na sequência interrogou-se o réu. As partes pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 116.1), defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu, com a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A Defesa, por sua vez (evento 120.1), pugnou, em caso de condenação: incidência da atenuante da confissão; aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo; fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por restritivas de direitos; reconhecimento da detração penal; possibilidade do réu apelar em liberdade; isenção de dias-multa e custas processuais.
É o relatório.
Decido. 2
2. Fundamentação A materialidade se consubstancia no auto de exibição e apreensão (evento 1.8), boletim de ocorrência (evento 1.23) e laudo pericial nº 66.278/2022 (evento 111.1). A autoria é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Rodolfo confessou a prática do crime ao ser interrogado em Juízo, admitindo que efetivamente guardava as porções de maconha em sua residência, bem como que comercializou uma porção da mesma droga com o indivíduo conhecido como Diesley.
A confissão foi corroborada inicialmente pelos depoimentos dos policiais militares João Miguel Szymkoviak e Renan do Amaral Mattiazzi, responsáveis pela prisão do acusado, pois eles relataram que: “(...) o Rodolfo já é conhecido do meio policial pela questão de ser usuário e traficante de drogas; quando passaram pelas imediações, enxergaram ele juntamente com outro rapaz, optando por abordá- lo; na abordagem foi localizada a droga com ele; o rapaz que estava junto disse que tinha adquirido; não deu tempo de entregar, pois abordaram antes; não tinha feito a entrega ainda, mas eles tinham “feito essa conversação” e inclusive o usuário tinha pago ele por pix; os vinte e cinco reais; como foi abordado a poucos metros da residência dele, perguntaram se tinha mais na casa e ele disse que tinha; inclusive foi lá e mostrou onde estava (...) então deram voz de prisão e conduziram à delegacia; não recorda (se encontraram balança de precisão); tinha dinheiro (...) tinha (“disque-denúncia”); encaminharam junto com o boletim (...).” (João Miguel); “(...) a equipe ROTAM patrulhava na rua Pio XII, quando visualizou dois indivíduos, sendo que um já é conhecido da equipe pela prática de tráfico de drogas; realizaram a abordagem em ambos, sendo localizado com o Rodolfo Macali dez gramas de maconha (...) questionado ambos sobre os fatos, o Diesley relatou que teria comprado dez gramas de maconha do Rodolfo e teria feito o pagamento através do pix; com isso, questionaram o Rodolfo sobre a droga, o qual relatou que era dele e que teria mais uma quantidade de droga em sua residência, próximo ao local da abordagem; na residência, o Rodolfo indicou onde estaria a droga, no quarto dele, dentro de um armário, numa gaveta, sendo apreendido mais novecentas gramas de maconha; (questionado se também foi apreendida balança de precisão) “isso, no quarto tinha a balança de precisão e mais uma quantia em 3 dinheiro, oitenta e cinco reais aproximadamente”; (questionado se já teria feito outras abordagens do Rodolfo) sim; quando menor, já teria efetuado outras prisões dele por tráfico; ato infracional (de tráfico).” (Renan).
Assim, o réu foi flagrado praticando o delito, ou seja, trazendo consigo e guardando drogas. Também havia na residência uma balança de precisão – petrecho sabidamente utilizado no preparo de drogas para posterior comercialização – e mais uma quantia em dinheiro, que não teve sua origem comprovada. Embora não tenha sido ouvida na instrução, a testemunha Diesley Antunes de Abreu confirmou no seu depoimento do inquérito policial que adquiriu o entorpecente do réu, pelo valor de R$ 25,00, efetuando o pagamento por meio de transferência bancária.
Acrescentou, ainda, que só não teria tomado posse da porção de maconha em razão da abordagem policial. Efetivamente, a citada transação se comprovou por meio do comprovante acostado no evento 1.20. Também existiam denúncias no serviço “181 – Narcodenúncia” (evento 1.19) relacionadas à ocorrência da traficância pelo réu naquele endereço, inclusive com menção expressa ao seu nome. Logicamente que tais denúncias, isoladamente, não podem embasar um decreto condenatório.
Apesar disso, se constituem em mais um elemento indiciário que só vem complementar os demais colhidos nos autos. Por fim, Rodolfo já possuía um extenso histórico de atos infracionais justamente em decorrência do cometimento de tráfico de drogas (certidão do evento 11.2). Portanto, todos os elementos expostos permitem concluir, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado, bem como que ele já vinha procedendo desta forma, ou seja, exercendo a traficância, reiteradamente, antes da sua prisão em flagrante.
Desta forma, não pode ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois restou evidente que Rodolfo se dedicava às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas, ou seja, o crime não se tratou de um ato isolado em sua vida. A propósito: 4 “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. [...]. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. [...]
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Precedentes. [...].” (STJ – 5ª Turma – AgRg no HC 628.288 – SP – Rel.: Min. Ribeiro Dantas – Unânime – J. 23.02.21); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS [...]
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
2. Os atos infracionais também podem ser considerados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e, portanto, podem ser utilizados para justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...]
4. Agravo regimental parcialmente provido”. (STJ – 5ª Turma – AgRg no HC 612.884 – SP – Rel.: Min. João Otávio Noronha – Unânime – J. 01.12.20). Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Rodolfo Macali como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 8.1). Não há elementos suficientes 5 nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista que o delito envolveu considerável quantidade de droga – quase um quilo de maconha – o que é fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em razão das circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes as atenuantes da menoridade de 21 anos do réu na data do fato e da confissão (artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa – resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem agravantes. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior.
Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Levando-se em conta o tempo da pena privativa de liberdade aplicada e a existência de circunstância desfavorável (quantidade de 6 droga), fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (artigos 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal).
5. Prisão Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando- me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão.
6. Bens apreendidos JÁ houve destruição da droga (evento 92.1). Declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, de acordo com o disposto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. A balança de precisão deve ser destruída, pois se trata de instrumento de crime e possui valor comercial ínfimo.
7. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) destrua-se o bem mencionado no terceiro parágrafo do item 7 anterior, mediante a lavratura do respectivo termo; e) cumpra-se o disposto no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06; f) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 23 de agosto de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 8
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODOLFO MACALI
Advogados
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Autos nº 0004635-32.2022.8.16.0131 (Ação Penal)
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu apresentou defesa prévia, alegando, em síntese, que se reserva no direito de se manifestar sobre o mérito nas alegações finais. Neste momento processual, cabe analisar se a denúncia está em condições de ser recebida. Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada se for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Os fatos narrados na denúncia se amoldam ao delito de tráfico de drogas, se constituindo, portanto, em crime. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo. Também não há nenhuma inépcia na peça inicial que pudesse ensejar a sua rejeição, caracterizando-se ainda, diante da prisão em flagrante e dos elementos colhidos no inquérito policial, a justa causa da acusação.
Diante do exposto, persistindo os indícios da existência do crime e da sua autoria, recebo a denúncia.
2.
Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas.
3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16 de agosto de 2022, às 16h00min. Cite-se o réu pessoalmente e requisite-se. Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e/ou defesa(s) prévia, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
4. Oficie-se ao Instituto de Criminalística, requisitando a remessa do(s) laudo(s) toxicológico(s), no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de julho de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
RODOLFO MACALI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0004635-32.2022.8.16.0131 Processo: 0004635-32.2022.8.16.0131 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autoridade(s): Flagranteado(s): Rodolfo Macali (RG: 129339667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-64) Atualmente sob custódia da Cadeia Pública de Pato Branco, . - PATO BRANCO/PR
Vistos, Tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, homologo o auto lavrado pela Autoridade Policial. Por outro lado, o autuado foi detido sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a prisão é indispensável para a garantia da ordem pública, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva.
Isto porque, como bem ressaltou o MP, o autuado tem apenas 19 anos de idade, mas consta com lista de atos infracionais, inclusive por fato análogo ao tráfico de drogas. Tal circunstância é indicativo claro de dedicação às atividades criminosas, especificamente traficância e, por consequência, da periculosidade concreta do agente. Assim, a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, se mostrando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, servindo também como inibidor da prática de outras ações semelhantes pelo autuado e outros criminosos.
Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva do autuado RODOLFO MACALI, nos termos do artigo 310, inciso II, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Designo audiência de custódia para o dia 05.06.2022 às 11 h:00 que será realizada de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito- Plantão Judiciário