Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR, JANSEN & JANSEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
- Advogados
- EVANDRO MARIO LAZZARI (OAB 23644/PR), ADEMILSON GASPAR (OAB 45067/PR), ARIVALDIR GASPAR (OAB 18184/PR), VERGINIA MARA PEDROSO (OAB 24099/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004635-33.2014.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,89 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JANSEN & JANSEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Sentença:
1. Trata-se de execução fiscal no curso da qual a Fazenda Pública postulou a extinção do feito, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, considerando o ajuizamento equivocado da demanda. Não existindo qualquer óbice ao pedido, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da LEF, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, conforme arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil.
2. Não se aplica ao presente caso, no entanto, a pretendida isenção do pagamento das custas processuais. Conforme entendimento pacífico adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da natureza jurídica tributária das custas, a dispensa do pagamento por lei federal configura violação ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerida com fulcro no , da , não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária.
