NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA, FERNANDO AUERSWALD GARCIA
Advogados
CARLOS ALBERTO GONÇALVES LUZ (OAB 77177/PR), AGOSTINHO CESAR APOLINARIO (OAB 73229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2020.8.16.0153 Processo: 0004635-34.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA Réu(s): FERNANDO AUERSWALD GARCIA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de “interdição c/c tutela de urgência liminar” ajuizada por Nelva Carneiro Auerswald Garcia em face de Fernando Auerswald Garcia. Em síntese, sustenta que é mãe do interditando, o qual possui problemas mentais desde o nascimento, conforme se comprova pelo atestado em anexo – CID 10 F72 (retardo mental grave) e CID 10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento), fazendo uso de medicamentos continuamente, não possuindo capacidade para gerir sua vida em caráter definitivo; que o interditando depende da requerente para realização de cuidados quanto à vida pessoal e social, para realizar as tarefas da vida civil, tais como uma simples caminhada, bem como cuidados pessoais; que com o falecimento do pai do interditando, ao dar entrada no requerimento de pensão por morte, foi-lhe exigido a apresentação de termo de curatela para que o benefício pudesse ser concedido, conforme comprovante anexo, embora tal exigência não esteja de acordo com o entendimento atual; que é parte legítima para propor a interdição, na forma do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil; que o interditando passa por situação de vulnerabilidade social, sendo necessária a nomeação da requerente como curadora provisória, para agilizar os trâmites burocráticos da pensão por morte, bem como outras questões emergenciais que possam sobrevir.
Pugnou, ao final, pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de nomear a requerente como curadora provisória do requerido; a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito; a concessão da gratuidade da justiça; a citação da interditando, bem como pela procedência da ação. A decisão de mov. 6.1 deferiu a tutela de urgência pleiteada e nomeou a requerente como curadora provisória do interditando.
Realizou-se a audiência de entrevista em mov. 95.1, ocasião em que foi realizada a oitiva da requerida. O curador nomeado para defesa dos interesses do interditando, Dr. Carlos Alberto Gonçalves Luz - OAB/PR nº 77.177, apresentou manifestação em mov. 102.1, ocasião em que não se opôs ao pedido. Sobreveio a juntada de laudo pericial em mov. 132.1 Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela decretação da interdição do requerido com a nomeação da requerente como sua curadora (mov. 141.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Primeiramente cumpre esclarecer que o procedimento de interdição sofreu transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A partir dela, a pessoa portadora de deficiência física e/ou mental deixou de integrar o rol dos relativamente ou absolutamente incapazes, ou seja, a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme preconizado pelos artigos 6º e 84 do referido diploma legal.
A propósito, Pablo Stolze Gagliano assevera que o Estatuto pretendeu, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.[1] Embora a nova lei tenha suprimido do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, isso não implica no descabimento de curatela, que ainda se mostra possível.
No entanto, a partir da instituição da referida norma, estabeleceu-se que a curatela das pessoas portadoras de deficiência constitui medida extraordinária e, quando concedida, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). A propósito, Maurício Requião[2] afirma: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (...). Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Assim, com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.146/2015 no trato da pessoa portadora de deficiência e seus reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil, a curatela restringiu-se aos aspectos patrimoniais, mantendo o curatelado o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, §1º).
Afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art.
86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários (art. 110-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pelo art. 101 do Estatuto). Dessa forma, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade da prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, bem como quando impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram que o interditando não possui condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Com efeito, o laudo juntado em mov. 132.1 assim constatou: 1)O interditando possuía alguma anomalia psíquica? Qual a CID? Resposta: provável paralisia cerebral desde o nascimento, além de apresentar sinais de retardo mental grave (CID F72) e transtornos globais de desenvolvimento (CID F84).
2) Essa anomalia psíquica torna o interditando absolutamente incapaz de reger os atos da vida civil? Resposta: Tornam o interditando parcialmente incapaz, impedido de realizar atos negociais e patrimoniais.
3) Essa anomalia, torna o interditando relativamente incapaz de reger os atos da visa civil? Resposta: Tornam o interditando parcialmente incapaz, impedido de realizar atos negociais e patrimoniais.
4) HÁ outras considerações relevantes a critério do Sr. Perito? Resposta: Não existem documentos da origem da paralisia desde a infância, sendo claro o retardo mental grave.
6. CONCLUSÃO Em vista do exposto, conclui-se que a examinanda é portadora de uma doença neurológica de evolução crônica, conhecida por provável paralisia cerebral desde o nascimento, além de apresentar sinais de retardo mental grave em decorrência da patologia apresentada. Devido ao seu estado mental, encontra-se incapacitado de forma permanente de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais.
A situação de saúde do interditando também foi constatada por ocasião da audiência de entrevista, em que foi possível verificar que este nem sequer conseguia as perguntas realizadas por esta Magistrada. Assim, denota-se que o interditando possui restrições para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil, razão pela qual deve ser submetido à curatela, limitada aos aspectos patrimoniais e negociais.
Destarte, não obstante a ausência de estudo psicossocial, é importante frisar que a autora é mãe do interditando, tendo elas boa relação, conforme verifica-se da própria audiência realizada, o que corrobora as provas produzidas nos autos. Portanto, desnecessária a realização do estudo psicossocial. Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia trata da irresignação do Apelante, o qual pontua que as provas produzidas nos autos não são suficientes para analisar a extensão da deficiência que acomete o interditando e a aptidão da interditante para o exercício da curatela daquele. Ademais, afirma que se fazia necessário a realização do estudo psicossocial do caso, tanto para esclarecimentos das condições que vive o interditando, quanto para averiguação da aptidão ou não do interditante para o exercício da curatela pleiteada.
2. Ora, se as provas colhidas nos autos (perícia médica e interrogatório do incapaz) demonstram a incapacidade civil do interditando para os atos da vida civil, o pedido de interdição deve ser julgado procedente, por cumprimento dos requisitos do art. 1.767 do CC/2002.
3. É importante destacar que não há que se declarar a nulidade do processo sem prejuízo. Logo, no caso em apreço não há que se falar em prejuízo para o requerido, pois foram respeitados os trâmites legais com apresentação do laudo pericial, interrogatório do interditando, intervenção do Ministério Público, sendo devidamente alcançada a finalidade pretendida, qual seja, a interdição do requerido.
4. Além disso, cabe observar que o interditando possui 02 (dois) filhos e 03 (três) irmãos, todos de pleno acordo com a nomeação da referida irmã como curadora.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00199619220158180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, possível a nomeação da parte autora como responsável pela curatela do interditando, eis que a mãe do interditando é, de direito, sua curadora (quando interdito), nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil. Com efeito, a jurisprudência entende que evidenciada a capacidade do interdito para gerir seus bens, os efeitos da curatela para atos de natureza patrimonial e negocial é a medida que se impõe.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. PESSOA IDOSA. VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. CURATELA. EFEITOS. AMPLIAÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade;
2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos;
3. A realidade delineada nos autos revela que o interditando é uma pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentada por invalidez, vitimado por acidente vascular cerebral que lhe acometeu de uma deficiência física e cognitiva permanente, tornando-o incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação da curadora com poderes de mera assistência do curatelado é insuficiente para assegurar proteção aos direitos que lhe são inerentes.
4. Amplia-se, na espécie, os efeitos da curatela para atos de natureza patrimonial e negocial, atribuindo à curadora poderes de representação, haja vista que, além de o acidente vascular cerebral ter comprometido a capacidade do interditando de realizar as atividades básicas do dia a dia, pela mobilidade reduzida, tornou-o incapaz para tomada de decisões, por ausência de discernimento, face ao comprometimento mental que também lhe fora atribuído;
5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07143836820178070003 - Segredo de Justiça 0714383-68.2017.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o caso dos autos, uma vez que restou evidente a incapacidade do interditando para expressar suas preferências e vontades, não conseguindo gerir a sua própria vida em geral de maneira plena sem a ajuda ou suporte de terceiros.
Dessa forma, a procedência da demanda é medida que se impõe, sem que isso implique, todavia, na declaração de incapacidade civil do interditando, posto que não há o seu enquadramento em nenhuma das figuras de incapacidade previstas no art. 4º do Código Civil, nem mesmo da incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade, uma vez que esta incapacidade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I e 754, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para submeter o requerido à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela requerente, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para contrair obrigações em nome do interditando.
A interdição abrangerá a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil e 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores no sítio no TJPR e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas pela parte autora, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido em mov. 6.1. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Carlos Alberto Gonçalves Luz - OAB/PR nº 77.177, em R$ 250,00, conforme Tabela prevista na Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA (item 2.9). Expeça-se a respectiva certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Sem prejuízo, evidenciando-se o trânsito em julgado, desde já fica deferida a expedição de alvará em favor do perito nomeado nos autos, Dr. Leslie Marc D'Haese, os quais serão adimplidos pelo Estado do Paraná, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora. Destaca-se que o Estado não se opôs aos valores fixados nos autos (mov. 116.1).
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito [1] STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.
Acesso em: 14 out. 2020. [2] REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 14 out. 2020.
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA, FERNANDO AUERSWALD GARCIA
Advogado
AGOSTINHO CESAR APOLINARIO (OAB 73229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2020.8.16.0153 Processo: 0004635-34.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA Réu(s): FERNANDO AUERSWALD GARCIA
DESPACHO
1. Torna-se necessária a readequação da pauta de audiências. Diante das novas diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná por meio do Decreto Judiciário de nº 513/2020, o qual autorizou a realização de audiências semipresenciais de qualquer natureza, em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, enquanto durar a situação de pandemia do COVID-19, designo a audiência anteriormente pautada para o dia 20/10/2021 às 14h30min, a qual será realizada de forma semipresencial, a depender das diretrizes previstas para a retomada das atividades presenciais, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes para a realização do ato. 1.1 Ressalte-se que com a realização do ato por meio semipresencial, somente as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao fórum e serão acompanhadas durante o ato por um servidor. 1.2 As partes e advogados deverão participar do ato de forma virtual, ressaltando-se que somente será permitido o comparecimento presencial se comprovada a impossibilidade de meios técnicos para a realização do ato de forma virtual. 1.3 Será disponibilizado no dia designado para a realização do ato, por meio de certidão emitida pela Secretaria, link para participação na audiência. 1.4 Destaco, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone).
2. Sobre as demais disposições, permanecem as deliberações do despacho de mov.
60. 3. Intimem-se com urgência, preferencialmente por telefone ou qualquer outro meio de fácil comunicação, o que deverá ser certificado nos autos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA, FERNANDO AUERSWALD GARCIA
Advogado
AGOSTINHO CESAR APOLINARIO (OAB 73229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2020.8.16.0153 Processo: 0004635-34.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA (CPF/CNPJ: 324.***.***-87) RUA 7 DE SETEMBRO, 1382 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): FERNANDO AUERSWALD GARCIA (CPF/CNPJ: 045.***.***-25) RUA 7 DE SETEMBRO, 1382 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
DECISÃO
1. O presente feito consiste em “ação de interdição c/c tutela de urgência liminar (curatela provisória) ”, ajuizada por NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA em face de FERNANDO AUERSWALD GARCIA. A audiência anteriormente designada foi cancelada nos termos da decisão de seq. 42.1, bem como suspendeu o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta dias). Encerrou-se o prazo de suspensão (seq. 51.1). Os autos vieram conclusos.
Ao analisar os autos, denota-se que a parte requerente pugnou pela oitiva do interditando de forma presencial (no térreo do Fórum). O Decreto Judiciário nº 451/2021 - D.M. restabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná o regime de trabalho na terceira fase instituído pelo Decreto n. 400/2020, bem como determinou: Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
De acordo com o Decreto Judiciário nº 400/2020: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de:
I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri;
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA, FERNANDO AUERSWALD GARCIA
Advogado
AGOSTINHO CESAR APOLINARIO (OAB 73229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2020.8.16.0153 Processo: 0004635-34.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Autora: NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA (CPF/CNPJ: 324.***.***-87) RUA 7 DE SETEMBRO, 1382 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu: FERNANDO AUERSWALD GARCIA (CPF/CNPJ: 045.***.***-25) RUA 7 DE SETEMBRO, 1382 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
DECISÃO
1- Ao analisar os autos, nota-se que consiste em “ação de interdição c/c tutela de urgência liminar”, ajuizada por NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA em face de FERNANDO AUERSWALD GARCIA. Em seq. 6.1, deferiu-se o pedido liminar realizado na exordial, com a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo e 60 (sessenta) dias, postergando a designação do interrogatório, ante a permanente necessidade de preservação do contágio pelo COVID-19.
Expediu-se o termo de curatela provisória (seq. 15.1), restando devidamente assinado (seq. 18.1). Encerrou-se o prazo de suspensão (seq. 9.1). Em seq. 20, determinou-se abertura de vista dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em seq. 23, visando à instrução processual, requereu que sejam providenciados os seguintes documentos: certidão de antecedentes criminais em nome da curadora; certidão do CRI acerca da existência de bens em nome do interditando.
Ainda, o prosseguimento do feito, com a citação do curatelado para ser ouvido em Juízo e exame pericial. Nesse contexto, considerando que o prazo de suspensão já se esgotou e visando ao prosseguimento do feito, mister se faz a designação de interrogatório, a ser realizado, caso seja possível, de forma virtual, a fim de se resguardar a saúde do interditando e demais envolvidos.
2- Em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha cancelando as audiências designadas.
Intimação
D
II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação;
III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;
IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
No caso, diante do número de casos de COVID-19 na nossa região, a fim de preservar a saúde de todos, indefiro o pedido de audiência presencial, mas determino que o ato ocorra por meio semipresencial. Assim, os advogados e promotores poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, se assim desejarem. A parte deverá comparecer ao fórum no dia e horário agendados para participar do ato.
Nesse caso, deverão ser observados todos os protocolos sanitários, a fim de evitar-se o risco de contágio. Deverá ser reservada sala no andar térreo, diante da dificuldade de locomoção do interditando. Ao servidor responsável para que providencie as diligências necessárias. Desta feita, aguarde-se a realização do ato designado para o dia 21 de outubro de 2021, às 14h30, a qual será realizado de modo semipresencial, via Sistema Teams.
Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020, o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição. Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como:
I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência;
II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e
III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de:
I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri;
II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação;
III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;
IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
3- Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, designo a data de 06 de maio de 2021, às 13h30min para realização do interrogatório do interditando, pela modalidade virtual via Sistema Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, ficando desde já ressaltado ao procurador da parte processada, que não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação.
4- Cite-se o interditando para interrogatório acima designado, no qual se realizará a entrevista, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.767, I,
CC. Expeça-se mandado.
5- Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência.
6- Ante o acima exposto, previamente, intimem-se os envolvidos quanto à designação do interrogatório na modalidade virtual, devendo manifestar expressamente se concordam com a realização – requerente e Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
7- Com a resposta positiva, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. E, ainda, expeça-se mandado de citação do interditando.
8- Sendo negativa, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência.
9- Ainda, acolho a cota ministerial quanto aos documentos a serem juntados pela requerente.
Intime-se a requerente para que apresente os documentos especificados em seq. 23, no prazo de 15 (quinze) dias.
10- No mais, cumpra-se a Portaria nº 001/2020 deste Juízo.
11- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA, FERNANDO AUERSWALD GARCIA
Advogado
AGOSTINHO CESAR APOLINARIO (OAB 73229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2020.8.16.0153 Processo: 0004635-34.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Autor: NELVA CARNEIRO AUERSWALD GARCIA (CPF/CNPJ: 324.***.***-87) RUA 7 DE SETEMBRO, 1382 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu: FERNANDO AUERSWALD GARCIA (CPF/CNPJ: 045.***.***-25) RUA 7 DE SETEMBRO, 1382 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
DESPACHO
1- Previamente, ante o conteúdo da presente demanda, ad cautelam, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
2- Na sequência, voltem conclusos para deliberação com a tarja de urgência.
3- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo.
4- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito