Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- CORUJAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, LUCILDA DE FÁTIMA MACHADO DE OLIVEIRA, ADMINISTRADOR JUDICIAL DE CORUJÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
- Advogados
- MARCOS MOREIRA (OAB 65837/PR), PATRICIA DE ANDRADE ATHERINO VEIGA (OAB 50783/PR), LUIS GUSTAVO STREMEL (OAB 42999/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-35.2020.8.16.0185
Vistos e examinados, A autora, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração, mov.83, com fulcro no artigo 1022, III do CPC, alegando a ocorrência de erro material na sentença de mov. 82, pois constou numeração errada da placa do veículo objeto dos autos. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, acolhe-lo. O erro material, é caracterizado como aquele erro evidente, claramente perceptível: Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra.
Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[1]. Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568).
No caso em testilha verifica-se que de fato houve erro de digitação fazendo constar como placa do veículo AUN 8989, quando em verdade trata-se de placa AUN 8979, pelo que retifico o dispositivo da sentença para que se faça constar: Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial determinando ao Detran-PR, que promova o cancelamento da reserva de domínio de Corujão Comércio de Automóveis Ltda., sobre o veículo Voyage 1.6 Comfortline, ano 2011/2012, RENAVAM nº 003.***.***-70, Placa AUN 8979.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de acolhe-lo, apenas para se retificar o dispositivo conforme fundamentação supra, mantendo no mais a sentença como está lançada. P.R.I Curitiba, 26 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Angélica Arruda Alvim...[et al]. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016 [s.p].
