PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-37.2022.8.16.0194 Processo: 0004635-37.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.612,00 Autor(s): IRENE DISNER HEIDEMANN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Autos n. 0004635-37.2022.8.16.0194
Vistos
I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral ajuizada por Irene Disner Heidemann em face de Itaú Unibanco S/A. Narra na inicial, em síntese, que: a) buscou junto ao banco réu a contratação de empréstimo consignado convencional, entretanto está sendo debitado automaticamente de seu benefício previdenciário uma reserva de margem consignável (RMC); b) estão sendo descontados valores de um cartão de crédito que nunca solicitou; c) mensalmente é debitado uma taxa denominada “empréstimo RMC” do benefício da parte autora; d) trata-se de conduta ilícita e de extrema má-fé do réu.
Assim, requereu a aplicação das normas consumeristas ao caso, bem como a inversão do ônus probatório. Ademais, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, pela suspensão dos descontos referentes a RMC e a condenação do réu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora. Foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante a adoção de medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) (seq. 21.1/215.2) Citada a ré (seq. 27.1), apresentou contestação, oportunidade em que alegou a prejudicial de prescrição, ante o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, ainda impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, havendo expressa manifestação de vontade; afirma que foram realizados pagamentos regulares do mínimo consignado no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos); tece comentários sobre a inexistência de vícios na contratação, bem como sobre a impossibilidade de conversão da operação financeira para empréstimo consignado.
Por fim, pleiteou a improcedência do pedido inicial. A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 39.1). Instadas para especificarem as provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (seqs. 43.1 e 44.1).
É o relatório, do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares e Prejudiciais Da Prescrição A ré sustenta que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Sem razão a ré. Entretanto, não possui razão. Isso porque, a presente demanda trata-se de relação jurídica material consumerista, de modo que deve ser aplicada as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentindo, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais inicia-se na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor.
Aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”. Em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou o seguinte entendimento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.(II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019)”. Como a demanda foi ajuizada em 03/05/2022, por óbvio não há falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial alegada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré igualmente no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação à ré, tanto no aspecto econômico quanto no técnico. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC é, pois, necessária ao alcance de uma verdadeira igualdade entre os polos da relação jurídica processual, em especial ante a dificuldade da primeira em demonstrar que não contratou na forma informada com a ré – provas negativas -, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.
IV. Pontos Controvertidos e Provas: Fixo como pontos controvertidos: a) qual a modalidade de empréstimo consignado contratada pela parte autora; b) ciência do autor acerca dos termos do contrato (vício de consentimento e falha na prestação de serviço; c) dano moral indenizável e seu quantum.
V. A despeito do desinteresse das partes em produção de outras provas, consigno que o feito não se encontra maduro para julgamento, uma vez que, da análise dos autos, não é possível se identificar qual contrato firmado entre as partes. Os documentos apresentados pelo réu, por sua vez, indicam apenas houve saques realizados pela parte autora, sem que fossem prestados maiores esclarecimentos acerca das condições da contratação.
Consequentemente, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: prova documental.
VI. No presente caso, mostra-se imprescindível a apresentação do contrato celebrado entre as partes, de modo a se corretamente entender a relação jurídica firmada entre as partes. Considerando a possibilidade da exibição de documentos necessários ao julgamento do mérito, conforme preconizam os artigos 370 e 396 e seguintes do CPC/15, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato supracitado, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações do autor (art. 400, inciso I, CPC/15).
Desde logo, caso seja necessária dilação de prazo, poderá ser o pedido deferido, desde que devidamente fundamentado.
VII. Após a juntada dos documentos e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova.
VIII. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor.
IX. Ultimado o prazo descrito no item supra, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta