Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), SUELEM CARIZI GARCIA (OAB 73593/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKISTELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos e examinados estes autos nº0004635-39.2013.8.16.0069 de Cumprimento de Sentença que JOSE WALTER ESPOSTO e OUTROS movem em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e OUTROS.
SENTENÇA
1. Relatório. Após regular trâmite foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (mov. 360). Foram interpostos sucessivos recursos pela parte executada, sobrevindo o trânsito em julgado e a manutenção da decisão (mov. 423). Foram levantados os valores em favor dos exequentes e determinada a intimação para se manifestarem quanto a satisfação da obrigação (mov. 429/435).
Ato contínuo, a executada STELLANTIS juntou julgado proferido em outra ação, na qual se reconheceu a sua ilegitimidade e ausência de responsabilidade por débitos da FIELTEC (mov. 440). Os exequentes informaram que a obrigação foi satisfeita e requereram a extinção do cumprimento de sentença (mov. 441/451).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação e Dispositivo. O precedente trazido pela executada em nada altera o resultado da presente lide, porquanto houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua responsabilidade, inclusive sendo negado provimento aos recursos interpostos perante o STJ e o STF (mov. 423.6 a 423.9). No mais, diante da manifestação da parte exequente, verifica-se a satisfação da obrigação, razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos dos arts. 924, II e 925 c/c art. 513, caput, todos do CPC.
Condeno os executados, solidariamente, no pagamento das custas processuais remanescentes. Anota-se que em razão da Falência eventual cobrança das custas em face da MASSA FALIDADE DA FIELTEC deve ocorrer mediante habilitação no Juízo Universal. Ainda, diante do pagamento dos valores devidos, defiro a expedição de certidão para que a STELLANTIS promova a habilitação de seu crédito nos autos falimentares, observando que o crédito da STELLANTIS em face da FIELTEC consiste em 50% (cinquenta por cento) do valor total pago para quitar a dívida.
Autorizo, desde já, o levantamento das penhoras e restrições oriundas destes autos e que recaiam sobre bens dos executados. P.R.I Oportunamente, atendidas as providências necessárias e àquelas previstas no Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE WALTER ESPOSTO
Advogados
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE WALTER ESPOSTO
Advogados
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE WALTER ESPOSTO, FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR M MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA)
Advogados
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), SUELEM CARIZI GARCIA (OAB 73593/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), MARCIO ROBERTO MARQUES (OAB 65066/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKISTELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos.
1. Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para manifestação; requereram os exequentes a expedição de alvará (mov. 422).
2. Com efeito, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência para levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados pela parte executada (mov. 393), conforme dados bancários apresentados pela exequente ao mov. 422. Antes da expedição, certifique a secretaria se há alguma ordem de penhora ou constrição contra o credor que efetuará o levantamento da quantia, inclusive no rosto dos autos.
Caso positivo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, inclusive eventual terceiro interessado. Após, venham conclusos. Em caso negativo, cumpra-se a expedição.
3. Desse modo, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito homologado ao mov. 360; ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação e gerará a extinção do processo.
4. Oportunamente, tornem os autos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA
Advogados
SUELEM CARIZI GARCIA (OAB 73593/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE WALTER ESPOSTO
Advogados
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado
LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
1. Ciente do retorno dos autos quanto ao recurso de Agravo de instrumento nº 0007197-82.2023.8.16.0000 AI contra decisão de mov. 346. No mais, verifico que a executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. efetuou depósito para garantia integral da execução (mov. 394). Sobreveio requerimento dos exequentes a fim de que seja expedido alvará de levantamento (mov. 396). Contudo, em consulta aos autos recursais nº 0046097-37.2023.8.16.0000 AI (proposto contra a decisão de mov. 360 que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes), verifica-se que, embora negado provimento ao recurso, não houve o trânsito em julgado.
2. Com efeito, indefiro, por ora, a expedição de alvará em favor dos exequentes. 2.1. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
3. Sobrevindo o julgamento do recurso, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, posteriormente, conclusos para deliberação.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos, etc.
1. Uma vez que a decisão que atribuiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça verifica-se a possibilidade de realização de busca de ativos através do SisbaJud, com a ressalva de que não serão levantados valores relativos à parcela controversa até o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, indefiro o pedido para que seja realizada a busca reiterada de ativos (teimosinha), na medida em que ainda não foi tentada a forma tradicional de localização de ativos.
2. Desta forma, considerando a ordem de preferência disposta no art. 835, I do CPC, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. Anoto que a busca de ativos não deve ser realizada em face dos executados MASSA FALIDA DE FIELTEC e LEODEGAR JOÃO OLENSKI, em razão da decisão de mov. 316 que determinou a suspensão da execução contra eles por força da decretação de quebra da empresa FIELTEC.
3. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra ( do CPC).
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos.
1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 381), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Verifica-se, em consulta aos autos do agravo, que o mesmo foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 20 do recurso nº 00046097-37.2023.8.16.0000 AI).
2. Diante da não concessão do efeito suspensivo, dê-se seguimento ao feito. À Secretaria para que cumpra o item 3 da decisão de mov. 360, intimando a credora para que apresente valor atualizado de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias e para que dê seguimento à execução.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS E SILVADO DOTA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA., FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E LEODEGAR JOÃO OLENSKI.
2. O executado opôs, tempestivamente, embargos de declaração (mov. 364), alegando omissão e contradição da decisão de mov. 360, consistente no fato de que à FCA foi reconhecida como parte legitima com base no teor da Súmula 80 do TJPR, quando o julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 2.1. Da alegação de ofensa à coisa julgada. Conforme decisão de mov. 360, antes de tudo, cabe averbar que não se discute a responsabilidade da FCA Fiat em relação aos contratos de compra e venda firmados anteriores a 2010, o que é o caso em apreço (mov. 1.6).
Isso porque o Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento quanto à solidariedade da FIAT em Incidente de Assunção de Competência n. 1199451-3/01, situação em que todos os órgãos jurisdicionais estão vinculados por força do do Código de Processo Civil, vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO. INCIDENTE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.DIVERGÊNCIA CONSTATADA.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos.
1 – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS e SIVALDO SOTA em face de FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e LEODEGAR JOÃO OLENSKI. O cumprimento de sentença foi requerido pela exequente no mov. 187, tendo sido recebido no mov. 192, não paga a dívida no prazo legal, foram realizadas buscas pelos sistemas BACENJUD (mov. 222) e RENAJUD (mov. 232). Frustradas as pesquisas, a parte Exequente pugnou pela penhora de bens da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA CARIMÃ (mov. 235).
Indeferido o pedido (mov. 239), a Exequente informou que ingressou com ação incidental de despersonalização da pessoa jurídica, sobreveio a informação de que a parte Exequente obteve êxito no incidente de desconsideração de personalidade jurídica a fim de incluir a empresa AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA no polo passivo da execução (mov. 268), a Exequente requereu a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº 9.341 do 2ª Oficio de Cianorte/PR (mov. 275).
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de AdvocaciaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
1. Após o deferimento da inclusão da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 316), a executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário, oportunidade na qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 335). Ainda, verifica-se que a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo (mov. 336).
2. Ciente da interposição do agravo (mov. 336). Em consulta aos autos de Agravo de Instrumento, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a inclusão da FCA no polo passivo.
3. Ainda, sobreveio Ofício oriundo da 1ª Vara Cível desta Comarca informando que houve arrematação do veículo “VW/SAVEIRO CL, placa AHO-7164, ano/modelo 1989, chassi 9BWZZZ30ZKP213975”, o qual possui restrição originada destes autos. Desta forma, considerando a arrematação noticiada (mov. 345), à Secretaria para que promova as diligências necessárias visando a imediata baixa da(s) restrição(ões) aplicada(s) através do sistema RENAJUD envolvendo o veículo: VW/SAVEIRO CL, placa AHO-7164, ano/modelo 1989, chassi 9BWZZZ30ZKP213975.
4. No mais, o presente cumprimento de sentença deve seguir seu rito normal, em especial considerando a inclusão definitiva da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Neste sentido, recebo a manifestação de mov. 335 como impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante à concessão de efeito suspensivo, de início importante observar que o estoque virtual tem sido aceito pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná como garantia idônea ao cumprimento de sentença, portanto, uma vez garantido o Juízo defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º do CPC.
Por oportuno, saliento que a solvência da executada FCA é fato de amplo conhecimento, razão pela qual não haverá prejuízos ao exequente em razão da concessão do efeito. Noutro vértice, registra-se desde já que a garantia através de estoque virtual não caracteriza pagamento e, portanto, não afastará a incidência de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC SOBRE O MONTANTE DEVIDO – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO CPC – IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA OFERTADA EM JUÍZO QUE NÃO CARACTERIZA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – PRECEDENTES DO STJ – PARTE RÉ QUE, AO IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, OFERECEU ESTOQUE VIRTUAL PARA GARANTIR O JUÍZO E CONDICIONOU O PAGAMENTO DE VALORES EM PECÚNIA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE QUALQUER PARCELA DO DÉBITO - MONTANTE EXEQUENDO QUE DEVE SER ACRESCIDO DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00231262920218160000 Cianorte 0023126-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 30/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Destarte, afastando qualquer possibilidade de alegação de decisão surpresa, fica desde já consignado o oferecimento de estoque virtual não ilide a incidência de multa e honorários desta fase, cada um no importe de 10%(dez por cento).
3. Tendo em vista o recebimento da impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15(quinze) dias acerca das alegações da executada (mov. 335).
4. Com a manifestação da parte credora, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFieltec Comércio de Veículos LtdaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS e SIVALDO SOTA em face de AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e LEODEGAR JOÃO OLENSKI. A administradora judicial da segunda executada requereu sua habilitação nos autos (mov. 281), pedido este que foi deferido nos termos da decisão de mov. 287. Na petição acostada no mov. 292, a executada FIELTEC requereu a “imediata suspensão da presente Execução, assim como a imediata suspensão de TODOS os atos de penhora, averbação e expropriatórios movidos nos autos, tendo em vista que há meses fora decretada a falência da Executada nos autos º 0007893-47.2019.8.16.0069”.
No petitório acostado no mov. 304 a administradora judicial da executada FIELTEC requereu a “suspensão, exclusivamente no tocante a execução em face da massa falida”. No mais, pugnou pela regularização das representações. Por fim, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em face de todos os executados e, subsidiariamente, a suspensão da execução exclusivamente em face da FIELTEC. Ainda, pugnou pela “inclusão da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA no polo passivo da presente execução haja vista ser devedora solidária, com o direcionamento do cumprimento de sentença também para a devedora solidária FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA” (mov. 311).
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR)
Vistos Etc.,
I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá.
II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos.
III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
2021
3 eventos
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFieltec Comércio de Veículos LtdaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos etc.,
I – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS e SIVALDO SOTA em face de AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e LEODEGAR JOÃO OLENSKI. Decisão retro (mov. 287), determinou a penhora do imóvel da parte devedora e a habilitação da administradora judicial. Na petição acostada no mov. 292, a Segunda Executada requereu a suspensão da presente execução e de todos os atos de penhora, averbação e expropriatórios, tendo em vista que há meses fora decretada sua falência nos autos º 0007893-47.2019.8.16.0069.
Por fim, o Juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte solicitou “a baixa na restrição realizada junto ao sistema Renajud do veículo, com as seguintes características: MOTOCICLETA, MARCA/MODELO: HONDA/CG 125 TITAN, PLACA: AIY-6939, ANO/MODELO: 1999/1999, COR: VERDE, COMBUSTÍVEL: GASOLINA, RENAVAM: 726214361, CHASSI: 9C2JC2500XR148400”, tendo em vista à arrematação do bem nos autos nº 0005329-37.2015.8.16.0069 (mov. 294).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
.
Julho 20211 evento
Sentença
Decisão
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
art. 854, §1º
4. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II do CPC.
5. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação.
6. Se frustrada a diligência anterior, intime-se o exequente para promover o seguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
art. 927, III
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA EXCLUSIVA.CONSÓRCIO IRREGULAR. PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CDC. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REGULAR CUMPRIMENTO DA AVENÇA.ROMPIMENTO DO PACTO EM JULHO DE 2010.
1. Na perspectiva do consumidor, a concessionária atua como parceira da fabricante, basicamente na função de intermediária da aquisição do veículo, o que autoriza, no caso concreto, sua responsabilização, de forma solidária, pelos prejuízos causados aos consumidores.
2. A conclusão sobre a responsabilidade solidária da montadora não conduz à possibilidade de ingerência ou da montadora sobre as atividades da concessionária, já que é inerente a todo contrato a fiscalização de sua regularidade por ambas as partes.
3. Apesar de ter pleno conhecimento das irregularidades apuradas na forma de negociação realizada por sua concessionária, a FIAT esperou mais de um ano para promover as medidas judiciais cabíveis para rompimento do contrato de concessão.
4. Súmula: "A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. (grifo nosso) Desta forma, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva e a solidariedade da corré FCA Fiat, nos termos da Súmula n. 80 do Tribunal de Justiça do Paraná, extraída do Acordão acima citado, que dispõe que: Súmula
80. A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal. Neste diapasão, não se verifica ofensa à coisa julgada, na medida em que anteriormente a legitimidade da FCA foi apreciada sob o prisma da denunciação à lide, situação vedada por se tratar de relação de consumo (art. 88 do CDC).
Nota-se, de forma clara, que ao julgar a apelação o Tribunal de Justiça reconheceu como prejudicada a análise de legitimidade da FCA em razão da impossibilidade de denunciação da lide (mov. 173.4, fls. 3-4) Desta forma, diferentemente do alegado pela executada, não se formou coisa julgada que tenha declarado expressamente que a FCA seria ilegítima para responder ao débito, mas tão somente que a denunciação à lide seria vedada no caso concreto.
Ademais, não se pode olvidar que o critério utilizado pela Corte Paranaense para fixar a responsabilidade solidária foi estritamente temporal (data em que firmado o contrato), não se estipulando limites sobre a questão ter, ou não, sido aventada previamente nos autos. Por fim, durante a fase cognitiva a decisão foi proferida antes da existência do precedente vinculante do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná.
Assim, firme nas razões expostas, rejeito a alegação de ofensa à coisa julgada.
3.
Diante do exposto conheço, por serem tempestivos, e no mérito rejeito os embargos de declaração opostos (mov. 364), a decisão permanecerá como lançada.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
A administradora judicial da segunda executada requereu sua habilitação nos autos (mov. 281), pedido este que foi deferido e determinada a penhora do imóvel da parte devedora, nos termos da decisão de mov. 287. A segunda Executada requereu a suspensão da presente execução e de todos os atos de penhora, averbação e expropriatórios, tendo em vista que fora decretada sua falência nos autos º 0007893-47.2019.8.16.0069 (mov. 292).
No petitório acostado no mov. 304 a administradora judicial da executada FIELTEC requereu a “suspensão, exclusivamente no tocante a execução em face da massa falida”. No mais, pugnou pela regularização das representações. Por fim, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em face de todos os executados e, subsidiariamente, a suspensão da execução exclusivamente em face da FIELTEC. Ainda, pugnou pela “inclusão da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA no polo passivo da presente execução haja vista ser devedora solidária, com o direcionamento do cumprimento de sentença também para a devedora solidária FCA FIAT ” (mov. 311).
Após o deferimento da inclusão da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 316), a executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário, oportunidade na qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 335). A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo (mov. 336), o qual foi negado, mantendo-se a inclusão da FCA no polo passivo.
Em decisão de mov. 346, foi reconhecida a garantia por depósito virtual oferecida pela exequente e concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, tendo sido consignado que essa garantia não afasta a incidência de multa de 10% e os honorários advocatícios em 10%, previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou sua irresignação quanto à concessão do efeito suspensivo, informando a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 357).
Alegou que as preliminares aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença devem ser afastadas, que não houve excesso na execução, tendo em vista que deve responder pelo valor total da dívida, devendo ser contados os juros a partir da citação válida, não deve a ação ser suspensa pela falência da devedora solidária. Requereu por fim, pesquisa de bens via SISBAJUD. Verifica-se que, em consulta ao Agravo de Instrumento, houve revogação do efeito suspensivo concedido, contudo, não transitou em julgado, sendo assim, não deve ser constrito nenhum bem da executada, até o devido trânsito em julgado do agravo, do mais, o cumprimento de sentença deve prosseguir.
É a síntese do necessário.
Decido.
2 – Alegou a segunda executada, preliminarmente, que não deve ser parte do processo, contudo, conforme decisão de Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso que diz: “Anote-se, também, que a súmula 80 deste Tribunal de Justiça autoriza a inclusão da executada/agravante apenas na fase de cumprimento de sentença, porquanto é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores, prejuízos decorrentes dos contratos de consórcios irregulares.” Com relação à prescrição alegada, razão não lhe assiste, eis que a presente ação foi proposta dentro do prazo legal, rejeito a preliminar de prescrição.
Com relação ao excesso de execução alegado, pelos motivos de que deve responder pelo valor corrigido a partir de sua citação, de plano, não lhe assiste razão, pois havendo pluralidade de réus com responsabilidade solidária, os juros de mora devem incidir desde a data da primeira citação, neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS – OMISSÃO QUANTO A CITAÇÃO QUE SERÁ CONSIDERADA MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – VERIFICADA.
ANÁLISE DA MATÉRIA OMITIDA: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – PLURALIDADE DE RÉUS CITADOS EM DATAS DISTINTAS – INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 280 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240 DO CPC – PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO ANALÓGICA DA REGRA CONTIDA NO ART. 231, § 1º DO CPC – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS QUESTÕES JURÍDICAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 00625516520148160014 PR 0062551-65.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) grifo nosso No mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, SEM DEFINIR QUAL DAS CITAÇÕES SERIA O MARCO INICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RÉS QUE FORAM CITADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 00065412520198160014 Londrina 0006541-25.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) grifo nosso Portanto, não há excesso em razão da data de incidência de juros, que seguiu corretamente a data em que foi realizada a primeira citação.
Outrossim, também não há excesso em razão de suposta incidência de juros Com relação à sub-rogação, uma vez que se trata de dívida solidária se a devedora FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA pagar o débito ocorrerá a sub-rogação legal, nos termos do art. 283 do Código Civil, na quota parte dos outros devedores. Com relação suspensão da execução à FIELTEC, já foi apreciada e decidida no mov. 316, a qual não foi objeto de recurso e, portanto, operou preclusão (art. 507 do CPC).
Ainda, de rigor observar que é vedado ao magistrado decidir questões já decididas relativas à mesma lide, conforme dispõe o art. 505 do CPC. Desta forma, não existe excesso de execução, razão que rejeito as alegações da executada e homologo os cálculos da exequente de mov. 187.
3 - Intimem-se as partes da presente decisão e, após a preclusão, intime-se a credora para que apresente o valor atualizado de seu crédito, e para que dê seguimento à execução.
4 - Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
3. Antes de tudo, cabe averbar que não se discute a responsabilidade da FCA Fiat em relação aos contratos de compra e venda firmados anteriores a 2010, o que é o caso em apreço (mov. 1.6 – JOSE, mov. 1.11 – SIVALDO, mov. 1.15 – MARIA). Isso porque o Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento quanto à solidariedade da FIAT em Incidente de Assunção de Competência n. 1199451-3/01, situação em que todos os órgãos jurisdicionais estão vinculados por força do art. 927, III do Código de Processo Civil, vejamos:
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em acolher o incidente de Assunção de Competência com a edição da Súmula com o seguinte enunciado: "A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010".
A Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins acompanhou o relator, com lavratura de voto em separado. Vencidas as Desembargadoras Lenice Bodstein e Themis Furquim Cortes, pela improcedência do Incidente.
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO. INCIDENTE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.DIVERGÊNCIA CONSTATADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA EXCLUSIVA.CONSÓRCIO IRREGULAR. PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CDC. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REGULAR CUMPRIMENTO DA AVENÇA.ROMPIMENTO DO PACTO EM JULHO DE 2010.
1. Na perspectiva do consumidor, a concessionária atua como parceira da fabricante, basicamente na função de intermediária da aquisição do veículo, o que autoriza, no caso concreto, sua responsabilização, de forma solidária, pelos prejuízos causados aos consumidores.
2. A conclusão sobre a responsabilidade solidária da montadora não conduz à possibilidade de ingerência ou da montadora sobre as atividades da concessionária, já que é inerente a todo contrato a fiscalização de sua regularidade por ambas as partes.
3. Apesar de ter pleno conhecimento das irregularidades apuradas na forma de negociação realizada por sua concessionária, a FIAT esperou mais de um ano para promover as medidas judiciais cabíveis para rompimento do contrato de concessão.
4. Súmula: "A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. E no tocante ao novo entendimento do STJ, publicado em 01.03.2018, que entende pela ausência de responsabilidade solidária da FCA pelos contratos simulados de consórcio indevidamente comercializados pela FIELTEC, não há aplicação no presente caso.
E tal se dá porque na própria decisão há a ressalva que a decisão lá recorrida foi julgada antes da publicação do IRDR, que reconhece a solidariedade passiva entre a embargante e a FIELTEC, não havendo efeitos retroativos. Portanto, não haveria como ser aplicado naquele caso, motivo da manutenção da decisão de ausência de responsabilidade da FCA pelo STJ. Desta forma, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva e a solidariedade da corré FCA Fiat, nos termos da Súmula n. 80 do Tribunal de Justiça do Paraná, extraída do Acordão acima citado, que dispõe que: Súmula
80. A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal. Superada a questão da responsabilidade solidária da FCA, cabe, portanto, verificar a possibilidade da inclusão da FCA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento.
E sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente a 18ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento 00058926820208160000, manifestou-se no sentido de que “independentemente de a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo, tem-se que a inclusão da agravada na fase de cumprimento de sentença se justifica pela incidência da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça”.
A fim de ilustrar tal entendimento, segue o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IAC - 1199451-3/01. SÚMULA 80 DO TJPR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. O instrumento particular de compra e venda de veículo acostado no mov. 1.2, apesar de não datado, indica que a transação foi efetuada em meados do ano de 2008 (conforme comprovante de pagamento de cota consorcial juntada no mesmo movimento).
2. Assim, independentemente de a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo, tem-se que a inclusão da agravada na fase de cumprimento de sentença se justifica pela incidência da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça, que assim prevê: “A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal".
3. Conquanto o entendimento jurisprudencial dominante aponte para a possibilidade de inclusão no polo passivo da execução a montadora FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, deve ser dado provimento ao recurso interposto. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005892-68.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 31.08.2020)(TJ-PR - AI: 00058926820208160000 PR 0005892-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Logo, não incluir a FCA no polo passivo, já que devidamente constatada sua solidariedade com a FIELTEC, e os precedentes do E.
TJPR, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, tal resultado poderia ser alcançado por outros meios que, quando empregados, prolongariam o processo e onerariam o Judiciário, de forma desnecessária, motivo pelo qual defiro o pedido de inclusão da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA como devedora solidária no polo passivo da presente. Por outro lado, outro ponto que merece destaque é o fato de a FIELTEC ter sua falência decretada na 1ª Vara Cível da comarca de Cianorte – PR, conforme se extrai da sentença acostada no mov. 281.2.
Da leitura da sentença supramencionada se extrai que fora determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no art, 6º, §§ 1º e 2º da LFRE (art. 99, inciso V). Malgrado a decretação da falência da FIELTEC e a determinação da suspensão das execuções em que a falida figure como devedora, certamente que referida suspensão alcança somente a FIELTEC, considerando sua condição de falida.
Isso porque há nos autos devedora solidária solvente, portanto, não há qualquer óbice legal no tocante ao seguimento do feito em relação a ela, já que os efeitos da falência não atingem o patrimônio da codevedora e, consequentemente, a competência para a prática dos atos executórios permanece neste Juizado Especial Cível. Desse modo, se há devedor solidário solvente, não se pode exigir que o credor se submeta a todo o procedimento de habilitação para ver seu crédito satisfeito, se pode alcançá-lo de forma mais célere, através do redirecionamento da execução contra os demais condenados solidários.
Tanto o é que o art. 49, § 1º, estabelece que os credores da devedora em recuperação podem prosseguir com a execução contra os outros devedores coobrigados, fiadores ou obrigados de regresso. E em consonância a este entendimento o Superior Tribunal de Justiça é a Súmula 581, que dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussório.
A corroborar o entendimento ora aplicado é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se extrai da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO DE CRÉDITO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO AVALISTA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM SEU FAVOR. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO EXEQUENTE DE PERSEGUIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EMPRESA FALIDA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 81 DA LEI 11.101/2005. SUSPENSÃO QUE APROVEITA APENAS A PESSOA JURÍDICA FALIDA. QUESTÃO DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.553.469-7.
CPC, ART. 507.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0063235-56.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.07.2020) Não destoa do entendimento adotado a jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - MASSA FALIDA - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PROSSEGUIMENTO. A decisão que suspende a ação que corre contra massa falida de cooperativa de crédito, garantido o seu curso regular contra os demais réus devedores solidários, porquanto acertada, não desafia modulação.(TJ-MG - AI: 10303070068240001 Iguatama, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Evidente, portanto, que a suspensão deve ocorrer somente com relação à empresa que teve sua falência decretada, ou seja, em relação à FIELTEC, sendo totalmente cabível seu prosseguimento em relação á devedora solidária, no caso, a FCA FIAT.
Por fim, com fundamento no art.
82 – A da LFRE, a suspensão determinada na sentença que decretou a falência da FIELTEC deve ser estendida também ao sócio, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, pois ainda que não tenha sido analisada a desconsideração na referida sentença, conforme se extrai da ressalva feita pelo magistrado, “que não se está em análise possível desconsideração, mas tão somente o desfazimento pela ré do seu patrimônio, com o intuito de retardar pagamento ou fraudar credores, bastando por isso, para fins falimentares, a referência aos tantos processos e, notadamente, à ação cautelar, em que reconhecida essa prática, suficientes para evidenciar a tentativa da devedora de se desfazer dos bens que poderiam ser arrecadados para pagamentos dos credores”.
HÁ que se considerar que já foi deferida, nestes autos, e em vários outros que tramitam neste Comarca, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, para o fim de alcançar bens particulares de seu sócio LEODEGAR JOÃO OLENSKI para garantia da execução, portanto, não há como se considerar a autonomia patrimonial do sócio da empresa FIELTEC. A ratificar a ausência de autonomia patrimonial do sócio e da empresa FIELTEC é a determinação de indisponibilidade constante nos autos de n. 0003530-61.2012.8.16.0069, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, dos bens existentes em nome do sócio administrador Leodegar João Olenski, de sua esposa e filhas, Rozane Pazinato Olenski, Leohane Caroline Olenski e Layhane Bruna Olenski, e da empresa Carimã Agropecuária Ltda., diante do reconhecimento da confusão patrimonial.
Assim, em atenção à sentença que decretou a falência da empresa FIELTEC, suspendo a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, em seu proveito em relação ao sócio administrador LEODEGAR JOÃO OLENSKI e, por conseguinte, determino o seguimento do feito em relação à FCA FIAT e AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA. À Secretaria para incluir a FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Intimem-se as partes para ciência. Após, anote-se a suspensão em relação à FIELTEC e ao sócio administrador LEODEGAR JOÃO OLENSKI. Diante da informação prestada pela administradora judicial (mov. 304), à Secretaria para que promova as retificações necessárias, passando a constar no polo passivo MASSA FALIDA FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, representada pela Administradora Judicial, M. MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
DECIDO
II – Quanto ao requerido no mov. 292, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, CPC), intime-se a parte Exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Em relação à solicitação retro (mov. 294.3), diante da arrematação noticiada, determino que a Secretaria promova as diligências necessárias visando a imediata baixa da(s) restrição(ões) aplicada(s) através do sistema RENAJUD envolvendo a MOTOCICLETA, MARCA/MODELO: HONDA/CG 125 TITAN, PLACA: AIY-6939, ANO/MODELO: 1999/1999, COR: VERDE, COMBUSTÍVEL: GASOLINA, RENAVAM: 726214361, CHASSI: 9C2JC2500XR148400.
IV – Observe-se, no mais, as disposições contidas no mov. 287.
V – Oportunamente tornem conclusos.
VI –
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, 27 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFieltec Comércio de Veículos LtdaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos etc.,
I – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS e SIVALDO SOTA em face de AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e LEODEGAR JOÃO OLENSKI. Requerida a penhora de imóvel (mov. 275), a parte foi intimada para apresentar certidão atualizada da matrícula do bem (mov. 277). Juntada a certidão (mov. 280), os autos vieram conclusos para análise do pedido.
Por fim, a administradora judicial da Segunda Executada pugnou por sua habilitação nos autos (mov. 281). É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte Exequente (movs. 275/280).
III – Tendo em vista a juntada da matrícula no mov. 280.2, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1°, CPC), devendo a Secretaria observar o disposto no art. 838, do CPC para a confecção do termo.
IV – Consigno que a eventual impertinência desta constrição correrá por conta e risco da exequente, eis que não teve a cautela de juntar certidões atualizadas. Em todo o caso, a questão será devidamente conhecida por ocasião da averbação da penhora.
V – O depósito dos bens é atribuído à parte executada (CPC, art. 838, IV).
VI – Outrossim, intime-se a parte credora para que cumpra o disposto no artigo 844, do CPC, providenciando a averbação da penhora no registro competente. VI.1 – Acaso noticiado embaraço registral, expeça-se mandado de averbação, constando, porém, advertência ao CRI de que a providência independe de mandado judicial, nos termos do Código de Processo Civil. VI.2 – Advirto, desde logo, que o bem não será levado à expropriação enquanto não anotada a constrição.
VII – No que tange à avaliação, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
VIII – Efetivada a penhora e a avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841, §1º, do CPC, para os fins dos artigos 847 (substituição da penhora) e 870-ss (reclamações acerca da avaliação), ambos do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
IX – Havendo qualquer oposição pela parte executada, deve-se previamente garantir o contraditório, intimando-se, para tanto, a exequente para se manifestar sobre a questão levantada em 15 dias, vindo, após, conclusos para decisão.
X – Resolvidas as pendências quanto à penhora e à avaliação ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto à forma pela qual pretende a expropriação do bem penhorado.
XI – Oportunamente, tornem conclusos para análise de eventual insurgência ou deliberação sobre a expropriação.
XII – Quanto ao requerido na seq. 281, o parágrafo único do artigo 76 da Lei 11.101/2005 determina que “todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”. Em complementação, o artigo 75 do Código de Processo Civil prevê que “serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
V - a massa falida, pelo administrador judicial”. XII.1 – Assim, diante da informação prestada pela administradora, defiro o pedido (mov. 281). Promova-se a Secretaria as retificações necessárias, passando a constar no polo passivo MASSA FALIDA FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, representada pela Administradora Judicial, M. MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
XIII –
Intime-se a administradora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quais os efeitos da decretação da falência no processo, especialmente quanto à continuação ou não da presente execução.
XIV –
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de julho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS, SIVALDO SOTA
Advogados
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 16794/PR), LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 49369/PR), EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 39716/PR), LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB 54103/PR), DANIEL VINÍCIUS OLENSKI (OAB 99240/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2013.8.16.0069 Processo: 0004635-39.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.000,56 Exequente(s): JOSE WALTER ESPOSTOMARIA ODETE GRACEISSIVALDO SOTA Executado(s): Agropecuária Carimã LtdaFieltec Comércio de Veículos LtdaLEODEGAR JOÃO OLENSKI
Vistos etc.,
I – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE WALTER ESPOSTO, MARIA ODETE GRACEIS e SIVALDO SOTA em face de FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e LEODEGAR JOÃO OLENSKI. Determinada a suspensão da execução (movs. 245/256), sobreveio a informação de que a parte Exequente obteve êxito no incidente de desconsideração de personalidade jurídica a fim de incluir a empresa AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA no polo passivo da execução (mov. 268).
Na petição retro (mov. 275), a Exequente requereu a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº 9.341 do 2ª Oficio de Cianorte/PR. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Narra o artigo 845 do Código de Processo Civil: "Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos".
A redação do dispositivo é clara ao prever a necessidade de apresentação pelo exequente da certidão devida[1]. Na hipótese, contudo, a certidão apresentada pelos credores encontra-se desatualizada, vez que datada de 20/11/2019. Como referida documentação serve para demonstrar a atual situação do imóvel, não se mostra desarrazoado determinar a intimação da parte interessada para que apresente a certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns) visado(s)[2].
III – Assim, antes da análise do pedido, intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel visado.
IV – Oportunamente tornem conclusos.
V – Intimações e diligências necessárias. [1] "A penhora de imóveis pode ser realizada mediante a juntada de certidão da respectiva matrícula aos autos, reduzindo-se a partir daí a penhora a termo” (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –
3. ed. ver., atual, e amplo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 797". "Ficou excepcionada, a partir do art. 835, § 1º , a penhora de imóvel e de veículos automotores, realizada por termo, no juízo da execução, desde que apresentada certidão do álbum imobiliário ou da repartição de trânsito, a fim de colher os dados previstos no art. 838, III, independentemente do lugar em que se localize o bem” (Manual de execução I Araken de Assis. -
16. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 929). [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA - ART. 845, §1º, DO CPC -
DECISÃO
MANTIDA. Quando a penhora recair sobre bens imóveis, não importando onde se localizem e havendo certidão de propriedade, demonstrando o número de matrícula nos autos, ela será efetivada por termo nos autos. Não se mostra infundada a exigência do juízo singular, que condicionou a apreciação do pedido de penhora do imóvel em questão à apresentação de certidão atualizada do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.12.001324-7/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018)”.
Cianorte, 10 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito