PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-39.2023.8.16.0182 Processo: 0004635-39.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.595,71 Polo Ativo(s): FRANCIELLE ADRIANA ROMANCHUC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Homologados os cálculos apresentados no mov. 21.3, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 4.364,61 em 25/09/2023.
Comprovado o pagamento em 13/10/2023 (52.2). Intimada, a parte exequente confirmou o recebimento do crédito principal já disponibilizado e pugnou pela continuidade da execução com relação ao saldo de R$ 114,49 decorrente da defasagem do valor até a data da expedição da RPV, com o que não se opôs a parte executada (55.1). 2.Observado o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, homologo o referido cálculo, na forma do artigo 362, parágrafo 1°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos ora homologados, observado o importe de R$ 114,49.
4. Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária). Fica autorizada a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Caso optado[1] pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, EXPEÇA-SE A RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores e retenções acima apontados. 5.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos e já anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania.
Nessas hipóteses o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 5.2 Caso exista pedido do exequente e ainda não tenha optado o ente público, INTIME-SE O ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste acerca do pedido de pagamento direto na conta da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto.
Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 5.3 Ausente indicação dos dados bancários, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial.
6. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
7. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito.
8. Na sequência, voltem conclusos para extinção. Curitiba, 10 de junho de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO [1] Observado o artigo 7º do Decreto Judiciário 382/2020