PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-40.2021.8.16.0075 Processo: 0004635-40.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$10.818,16 Autor(s): VANESSA MELANDA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional e indenizatória ajuizada por Vanessa Melanda em face de BV Financeira S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que: Firmou com a requerida um contrato de crédito direto ao consumidor com alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, no qual foram aplicado juros remuneratórios no importe de 2,99% a.m. e 43,12% a.a, o que as torna abusivas, por extrapolarem a taxa média de mercado à época de cada contratação (agosto/2018), de 0,7% a.m. e 5,9% a.a.; A requerida cobrou, a título de venda casada, ou cobrança indevida por serem serviços inerentes ao banco, o importe de R$979,00 de Seguro Prestamista, R$751,66 de Seguro Auto RCF, R$659,00 de tarifa de cadastro, R$435,00 de tarifa de avaliação de bem, R$119,66 de registro de contrato e R$222,85 de capitalização de parcela premiável; HÁ no contrato a previsão de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios, o que é vedado.
Tais cobranças constam na cláusula descrita como “atraso no pagamento” que, ao bem da verdade, chama-se comissão de permanência;; Ao final, pugna pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, e revisão contratual para o fim de restituir os valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (evento 1). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora (evento 16). Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Alega em síntese a legitimidade da contratação e obrigatoriedade do contrato, a inexistência de onerosidade abusiva, a legalidade da taxa de juros contratada, legalidade da capitalização de juros na forma acordada, a legalidade dos encargos moratórios, a legalidade da cobrança das tarifas, a legitimidade da contratação do seguro, o não cabimento da repetição de indébito em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial. Juntou documentos (evento 25). A autora impugnou a contestação (evento 30). Proferida decisão saneadora, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, reconhecida a aplicabilidade do CDC e invertido o ônus probatório (evento 39). Indeferido o pedido de perícia contábil e anunciado o julgamento antecipado (evento 90). Juntada do contrato em boa qualidade de digitalização (evento 99).
Vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária com viés revisional em que a parte autora requer sejam declaradas indevidas cláusulas de contrato de financiamento, com fundamento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição dos valores cobrados indevidamente. Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.).
Grifei. Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato. Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, é necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada à instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela
C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011).
2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). Grifei. Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Grifei. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades.
Feitos tais esclarecimentos preliminares, oportuno ressaltar que a taxa média divulgada pelo banco central é um parâmetro para verificação de abusividade, pois se a taxa pactuada estiver muito afastada da faixa média, há então indício de abusividade. Assim, a taxa média de mercado não tem caráter vinculativo absoluto para refletir abusividade. Até mesmo porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado.
Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não daquela contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso. Passo agora à análise do contrato indicado na inicial. Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, foi possível verificar que, no período da contratação (agosto/2018), a taxa média de juros prevista para contratação de operações de crédito com recursos livres representada pela rubrica “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” era de 1,68% ao mês, enquanto foi contratada a taxa de 2,21% a.m.
Ou seja, tem-se que, no caso concreto, a taxa de juros estipulada em contrato não supera o triplo da média de mercado estabelecida à época pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sendo assim, sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério razoável, este Juízo, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS e levando em conta que o contrato em discussão conta com parcelas pré-fixadas, entendo que não há que se falar em abusividade das taxas contratadas a título de juros remuneratórios, já que não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo daquelas fixadas pelo BACEN.
Decidiu o E. TJPR sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006617-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.08.2022).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011047-80.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2022). Grifei. Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado.
Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Do Seguro Prestamista, Assistência e Título de Capitalização Sustenta a parte autora que a aprovação do financiamento foi condicionada à contratação de seguro prestamista e assistência 24h, e não lhe foi dada a opção de escolha da seguradora, constituindo a chamada “venda casada”. A respeito da taxa referente ao Seguro Prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a instituição financeira não pode impor ao consumidor a contratação de seguro por empresa por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Grifei. Deste modo, nos termos do acórdão supramencionado, que fixou a tese do Tema 972, não há abusividade quando a tarifa de seguro prestamista e assistência é contratada de forma livre e independente.
Importante consignar que a cobrança não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista. Nesse viés, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva. No caso dos autos, mormente pelas propostas de adesão acostadas aos eventos 99.7, é possível evidenciar que a autora expressamente optou pela contratação do seguro de proteção financeira e assistência, além de usufruir dos serviços durante toda a relação contratual.
As propostas de adesão ao seguro prestamista e assistência 24h foram realizadas em termo apartado da Cédula de Crédito em questão, e estão devidamente assinadas pela parte autora, razão pela qual não se constata abusividade nos valores cobrados e tampouco qualquer demonstração de vício de consentimento. Tal entendimento se aplica ao título de capitalização cobrado em apartado, de adesão facultativa e termo em apartado, ainda que a autora não tenha sido premiada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007968-91.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.05.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). TERMO EM APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDA A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES. VERBA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL FIXADO, A CARGO DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054151-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FEITOS REUNIDOS EM RAZÃO DA CONEXÃO.
SENTENÇA
ÚNICA. RECURSOS DAS PARTES. (I) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827. (II) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INTERESSE DO DEVEDOR QUE INDICA O BEM EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (III) SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E CONTEMPORÂNEA À CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA À SEGURADORA. COMPORTAMENTO DA CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. (IV) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PARCELA PREMIÁVEL. AQUISIÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO AO PRODUTO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIA DOS SORTEIOS, AINDA QUE NÃO CONTEMPLADA COM A PREMIAÇÃO. (V) PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO INFIRMADA. (VI) ENCARGOS MORATÓRIOS. [...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028409-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.10.2022). Grifei. Logo, nesse contexto, e com base na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, resta evidenciada a legalidade da cobrança do Seguro Prestamista e da Assistência 24h.
Das tarifas/taxas contratadas Sustenta a parte autora a ilegalidade das tarifas embutidas nas parcelas, posto que não se referem a qualquer serviço prestado, tratando-se de cobrança abusiva. Conforme se depreende do contrato ora impugnado, incidem os valores de o importe de R$659,00 de tarifa de cadastro, R$435,00 de tarifa de avaliação de bem, R$119,66 de registro de contrato e R$222,85 de capitalização de parcela premiável, sobre os quais insurge-se a parte requerente.
Como se sabe, Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, colocou fim à divergência jurisprudencial sobre o tema, assentando a legalidade da cobrança da tarifa de registro e da avaliação do bem dado em garantia (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. (...)
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Grifei. JÁ em relação à tarifa de cadastro, sua cobrança é legítima, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tendo por finalidade ressarcir esta última pelas despesas realizadas com a pesquisa das informações cadastrais daquele (STJ, Recurso Repetitivo 1.251.331/RS, Tema 620).
É cediço que o Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, está devidamente autorizado, por força do contido nos artigos 4º, VI e IX e 9º da Lei 4.595/64, a editar resoluções sobre a remuneração a ser paga às instituições financeiras pelos serviços prestados. Logo, não resta dúvida sobre a existência de respaldo legal a autorizar a cobrança de tarifas bancárias. Tais cobranças devem ser expressamente previstas em contrato, ao que os serviços devem ter sido efetivamente prestados e cobrados em valor não excessivo, consoante ao previsto no art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a cobrança da tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato (evento 99.2), e o consumidor iniciou sua relação com a instituição financeira com o contrato em questão, conforme ficha de cadastro (evento 99.6), razão pela qual resta demonstrada a legalidade da cobrança. A prestação efetiva dos serviços referentes à tarifa de avaliação encontra-se comprovada através do Termo de Avaliação (evento 99.11).
A taxa de registro, por sua vez, é decorrência lógica da utilização e livre circulação do veículo, por ser exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009). O E. TJ/PR, em casos análogos, já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...].
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM VALORES QUE NÃO REPRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000474-22.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.08.2022).
Grifei. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA COMPLEXIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA VISTORIA REALIZADA NO VEÍCULO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. SEGURO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022677-10.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.08.2022). Grifei. Ademais, os valores ora contratados não são desproporcionais ou possuem valores exorbitantes, razão pela qual não se verifica qualquer abusividade na cobrança das tarifas. Dessa forma, julgo lícita a contratação na forma pactuada.
Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos A comissão de permanência é regida pela Resolução 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 4º, inc. VI e IX da Lei 4.595/64. O item I da mencionada resolução torna plenamente possível a cobrança da comissão de permanência, conforme assim dispõe:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
O que se veda juridicamente é a cobrança da comissão de permanência cumulada com: i) os demais encargos moratórios (juros de mora e multa moratória), ii) com correção monetária ou iii) com juros remuneratórios. Nesse sentido, é de longa data a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a cobrança (cumulada com comissão de permanência) de outros encargos. Sobre o tema, transcrevo as seguintes súmulas editadas pela Corte Superior: Súmula 30/STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. E para esclarecer que a abusividade reside na cumulação da comissão de permanência e não propriamente em sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, na qual têm-se que: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso, o contrato entabulado entre as partes possui previsão de cobrança no caso de “atraso no pagamento”, consistente no valor da obrigação vencida, acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada, multa e juros moratórios, o que denota a previsão de cobrança a maior, disfarçada de comissão de permanência, pois a finalidade de ambas as denominação é remunerar o credor pelo crédito inadimplido, enquanto perdurar a inadimplência.
Neste sentido, já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO CUMULADO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, JUROS DE MORA E MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0075839-70.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.05.2022). Grifei. RECURSO DE APELAÇÃO. [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CLÁUSULA PREVENDO A INCIDÊNCIA DE “JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO” E MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR EM ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA.
INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A OPERAÇÃO EM ATRASO, LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITIUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003074-72.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.05.2022).
Grifei. Assim, resta evidenciada a cobrança cumulada de comissão de permanência com a multa contratual, o que não se admite. De fato, em caso de inadimplência, a instituição financeira poderá exigir apenas a comissão de permanência, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Contudo, não há que se falar em nulidade da cláusula, mas de modulação de seus efeitos, para que os juros remuneratórios para operações em atraso não superem a somatória dos juros remuneratórios previstos para a normalidade, juros moratórios e multa, No caso, considerando que o contrato contém previsão de incidência de juros remuneratórios de 2,21% a.m., multa moratória de 2% no caso de inadimplência e de juros moratórios de 8,1% ao mês (evento 99.2, item “6”), a comissão de permanência a ser cobrada pela instituição financeira, de fato, pode alcançar o limite mensal de 12,31%, não cumuláveis com juros (moratórios ou remuneratórios), multa e correção monetária.
Portanto, conforme restou demonstrado o abuso no período da anormalidade, o contrato deve ser readequado, para determinar a incidência isolada da comissão de permanência, limitada ao percentual de 12,31% a.m. Quanto a restituição do valor pago indevidamente, cabe à ré efetuar a devolução dos valores efetivamente pagos pela autora, de forma simples. Contudo, de igual forma, impõe-se que a restituição deve ser feita do que se cobrou e pagou em excesso, não cabendo a devolução do que não foi pago, na forma do artigo art. 368, CC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) DECLARAR a abusividade da cláusula que previu a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios no contrato de nº 650784639, (ii) DETERMINAR a incidência isolada da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato; (iii) CONDENAR a requerida à restituição dos valores efetivamente pagos a maior por parte da autora; os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, após a efetivação do recálculo das parcelas com a aplicação da taxa em questão.
Ressalta-se que fica determinada a compensação entre créditos e débitos já vencidos. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar desde a data de cada cobrança, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte ré no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 6º do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º do CPC).
Vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito