PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0004635-42.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inscrição / Documentação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): KAMILLY VITÓRIA DE SIQUEIRA Requerido(s): Universidade Estadual de Maringá Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente proposto por KAMILLY VITÓRIA DE SIQUEIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ–UEM.
Relata ter prestado vestibular da Universidade Estadual de Maringá – UEM (Edital nº 026/2021-CVU). Informa ter efetivado sua inscrição no regime de cotas sociais e negros, tendo sido aprovada dentro das vagas para cota social/negro. Não obstante, afirma que, ao ser convocada a comparecer virtualmente perante a banca examinadora para avaliar sua condição de negra/parda – conforme por ela já anteriormente declarado, assim como também se declara ao IBGE e demais órgãos públicos –, não foi identificada por eles como pertencente ao Sistema de Cotas para Negros.
Em consequência, diz ter tido sua matrícula e seu recurso indeferidos. Completa seu relato, ainda, sustentando que vários dos alunos aprovados têm fenótipo semelhante ao seu. Diz que se constata pelas suas características fenotípicas e ascendência – pai negro e mãe branca – a sua condição de parda, conforme fotos trazidas no seq. 1, sendo inclusive as mesmas fotos apresentadas à banca de avaliação.
Tece considerações sobre o direito à educação e diz que a simples afirmação, pela Comissão de Heteroidentificação, de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que o ato deve necessariamente ser motivado e fundamentado, afirmando que a decisão administrativa não está baseada em qualquer critério objetivo e que a autodeclaração é o maior reconhecimento de sua condição de parda.
Narra situação envolvendo outros candidatos semelhantes a si que foram considerados pardos. Questiona a legalidade do ato administrativo que cancelou sua matrícula, aduzindo que cumpriu todas os requisitos normativos estabelecidos pela universidade ré. Sustenta que, havendo dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração de identidade racial. Pontua sobre os requisitos para concessão da tutela de urgência, ressaltando que as aulas terão início em 18 de julho de 2022.
Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, com o objetivo de implementação de sua matrícula no curso de Medicina Integral, permitindo que ela frequente as aulas. Juntou documentos (seq. 1). Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, com o objetivo de afastar a decisão da Comissão de Heteroidentificação da Universidade Estadual de Maringá, que indeferiu o pedido de matrícula da autora por não a identificar como pertencente ao sistema de cotas para negros, permitindo a sua matrícula no curso de Medicina - Integral da Universidade e autorizando-a a frequentar as aulas do ano letivo.
No caso específico, pela análise da documentação colacionada aos autos, em juízo de cognição sumária não exauriente, vislumbra-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, merecendo acolhimento o pedido de tutela de urgência. HÁ fundada dúvida sobre o acerto da postura adotada pela Universidade, ao indeferir a matrícula da autora com base em ato aparentemente sem fundamentação e motivação suficientes.
Inicialmente, quanto à possibilidade de análise do ato administrativo, há que se ter em conta que mesmo os atos discricionários exigem adequada e suficiente motivação e fundamentação, sob pena de se perpetrarem arbitrariedades que restariam imunes ao controle jurisdicional, sob alegação pura e simples do princípio da separação de poderes. Nestas situações, sobreleva buscar guarida em princípios igualmente permeados de índole eminentemente constitucional, no caso, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como no direito à educação, conforme preceituam os artigos 1º e 6º da Constituição da República.
Desta forma, a análise da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, baseada em valores erigidos ao status constitucional, não se afigura como afronta à separação de poderes, considerando, ainda, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Não se desconhece a importância do sistema de cotas sociais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Isso porque, amparada na correta aplicação do princípio constitucional da isonomia, as cotas sociais, como é cediço, representam a extratificação daquilo que se convencionou denominar, na doutrina constitucional e internacional de direitos humanos, de ação afirmativa. As ações afirmativas, dentro de uma teorização simplista, traduzem políticas públicas ou privadas, obrigatórias ou facultativas, que visam a minimizar distorções histórias de tratamento indevido de determinados grupos, a exemplo dos negros, índios, mulheres, pobres, ciganos, pobres etc.
A questão da constitucionalidade de ações afirmativas voltadas ao objetivo de remediar desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuito de promover a justiça social, representa um ponto de inflexão do próprio valor da igualdade. Diante desse tema, o Judiciário é chamado a refletir sobre até que ponto, em sociedades pluralistas, a manutenção do status quo não significa a perpetuação de tais desigualdades.
Como obtemperado pelo Min. Gilmar Mendes, em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 186-2 DF, se, por um lado, a clássica concepção liberal de igualdade como um valor meramente formal há muito foi superada, em vista do seu potencial de ser um meio de legitimação da manutenção de iniquidades, por outro o objetivo de se garantir uma efetiva igualdade material deve sempre levar em consideração a necessidade de se respeitar os demais valores constitucionais[1].
Consta dos autos que a autora se inscreveu no vestibular da Universidade Estadual de Maringá, optando pelo Sistema de Cotas para Negros, implantado pela Resolução nº 028/2019-CEP e regulamentado pela Portaria nº 1025/2019-GRE. A Resolução nº 028/2019-CEP - que aprova a implantação de Cotas para Negros (pretos e pardos) e sua regulamentação -, elenca em seu art. 2º os requisitos de ingresso por intermédio das referidas cotas, quais sejam: Art. 2º O Sistema de Cotas para Negros da Universidade a que se refere o Artigo 1º reserva vagas para cada curso de graduação, ofertadas em Processo Seletivo Vestibular, obedecendo à seguinte proporcionalidade: 20% das vagas do vestibular para os candidatos que optarem por essa forma de ingresso que se autodeclararem negros (pretos ou pardos), sendo que ¾ desses candidatos devem atender aos critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP, e ¼ independente desses critérios, aos candidatos que atendam integralmente os seguintes requisitos:
I - pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista nesta resolução normativa;
II - não seja portador de diploma de curso superior;
III - tais critérios levam em conta a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de auto declaração; No art. 3º dispõe: considera-se negro o candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro. A Portaria nº 1025/2019, que estabelece os procedimentos operacionais referentes à implantação do sistema de Cotas para Negros (pretos ou pardos) do processo seletivo de ingresso nos cursos de graduação da UEM, em seu art. 2º também prevê: Art. 2º Pode participar do processo seletivo de ingresso, no Sistema de Cotas para Negros, o candidato que atenda integralmente o previsto no Regulamento do Processo Seletivo e os seguintes requisitos:
I - tenha concluído o ensino fundamental e médio, ou estudos equivalentes realizados no exterior devidamente declarado pelos órgãos competentes, cujo documento deverá ser apresentado no ato de matrícula;
II - pertencer ao grupo racial negro, considerando a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de autodeclaração, a ser indicada no processo de inscrição e confirmada no ato de matrícula;
III - não ser portador de diploma de curso superior, a ser declarado no ato de matrícula; § 1º Considera-se negro (preto e pardo) o candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro. O critério indicado pela Resolução para se considerar como negro o candidato à vaga contida na cota racial (“candidato que assim se declare e que possua cor de pelo preta ou parda e outros traços fenotípicos que identifiquem como pertencente ao grupo racial negro”) lamentavelmente ensejará avaliações subjetivas das autoridades administrativas ou judiciais.
Contudo, de tal dispositivo, extrai-se como primeiro critério a autodeclaração. Situação atendida pela autora, que se auto declarou parda na matrícula e na videoconferência realizada pela Comissão do concurso. A cor da pele e os traços fenotípicos que identifiquem como pertencente ao grupo racial em questão, a princípio, também estariam preenchidos pelas fotos trazidas com a inicial (seq. 1). Desta feita, cumpre destacar que inexiste qualquer fundamentação, com base em critérios técnicos, baseados em estudos científicos, a justificar o indeferimento da homologação da matrícula da autora.
A ausência de motivação e fundamentação do ato inviabiliza, por parte da autora, o exercício do contraditório, em clara ofensa ao princípio da ampla defesa. Não se afigura razoável que a Comissão deixe de consignar os elementos robustos de convicção aptos a invalidar a presunção decorrente da autodeclaração de raça efetuada pela autora. Ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato, eis o teor do Informativo n. 666 do STJ. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela ilegalidade do parecer emitido pela Comissão de Verificação que, de forma sumária, concluiu apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração da candidata e os documentos juntados por ela: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados.
3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer.(TRF4, AC 5024707-08.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/04/2019). No mesmo sentido, são os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DIVERSOS CARGOS. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER À VAGA RESERVADA A AFRODESCENDENTES. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. CANDIDATO REMETIDO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO FENÓTIPO DO CONCORRENTE. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000641-26.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.10.2020). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – VESTIBULAR – COTAS DESTINADAS A ESTUDANTES NEGROS OU PARDOS – AUTODECLARAÇÃO – AVALIAÇÃO POR COMISSÃO – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO IMPEDE A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO - CONFLITO ENTRE A AUTODECLARAÇÃO E O RESULTADO DA COMISSÃO AVALIADORA – PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO – PRECEDENTES DO STF – DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - PROVA ICTU OCULI DO PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO FENOTÍPICO DE COR DE PELE PARDA – INDEFERIMENTO CONTRÁRIO AO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 008/2017 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO – ILEGALIDADE – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA –
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0013396-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 22.03.2021). Ainda, em caso análogo envolvendo, inclusive a mesma universidade e mesma comissão de avaliação: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO VESTIBULAR EM VAGAS RESERVADAS À POLÍTICA DE COTAS RACIAIS NA UEM – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE REJEITOU A AUTODECLARAÇÃO EM QUE A CANDIDATA SE IDENTIFICAVA COMO NEGRA.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA NÃO MOTIVADA. VEROSSIMILHANÇA DO PLEITO DA CANDIDATA EVIDENCIADA PELA PROVA APRESENTADA, A DEMONSTRAR A MISCIGENAÇÃO, OS TRAÇOS FENOTÍPICOS COMPATÍVEIS COM A ETNIA NEGRA (FORMATO DA BOCA, NARIZ, TIPO DE CABELO). PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À CANDIDATA IMPEDIDA DE ASSISTIR ÀS AULAS. REVERSIBILIDADE DA TUTELA CONCEDIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE SOBREPÕE AO EXAME JUDICIAL DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DIREITO.
HETERODECLARAÇÃO QUE REFUTA AUTODECLARAÇÃO PASSÍVEL DE SER REAVALIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
DECISÃO
SINGULAR CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0057318-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.03.2022). Assim, também, vem se posicionando a Turma Recursal do Estado do Paraná em recentes julgados: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – VESTIBULAR UEL/2019 – CANDIDATA CONCORRENDO A VAGA DESTINADA ÀS COTAS RACIAIS – AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSAR NA UNIVERSIDADE PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS – FENÓTIPO NEGRO OU PARDO – COMPROVAÇÃO –
SENTENÇA
REFORMADA.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009443-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.10.2020). No caso, a princípio, não se observa fundamentação idônea no ato administrativo de indeferimento da matrícula da autora. Não se questiona a validade do critério de heteroidentificação realizado.
Todavia, este é subsidiário em relação à autodeclaração. Desse modo, sopesadas as circunstâncias e as provas carreadas, é de se reconhecer que há verossimilhança nos argumentos trazidos pela autora. Outrossim, há fundado receio de dano caso o pedido tutela de urgência não seja concedido. Isso porque, a não concessão do pedido poderá causar prejuízos irreversíveis à autora com a obstaculização do acesso às aulas, com consequente computação de faltas e prejuízo ao adequado aprendizado.
Por outro lado, não se vislumbra, ao menos neste juízo provisório, qualquer prejuízo à ré, diante da reversibilidade do pleito almejado. Pelo contrário, a irreversibilidade está a favor da autora. Diante do posto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão da Comissão que indeferiu a matrícula da autora, determinando a imediata realização de sua matrícula no curso de Medicina – Integral na Universidade Estadual de Maringá, até julgamento do mérito ou posterior deliberação.
Em consequência:
1. COM URGÊNCIA, intimem-se para cumprimento, por mandado/carta precatória eletrônica, a parte ré.
2. Cientifique-se a parte autora acerca do inteiro teor da decisão.
3. Sem prejuízo, designe-se data para a realização de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento. 3.1. Citação e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito [1] Em outro trecho do voto, o Min. Gilmar Mendes assinala que Infelizmente, no Brasil, o debate sobre ações afirmativas iniciou-se de forma equivocada e deturpada.
Confundem-se ações afirmativas com política de cotas, sem se atentar para o fato de que as cotas representam apenas uma das formas de políticas positivas de inclusão social. Na verdade, as ações afirmativas são o gênero do qual as cotas são a espécie. E, ao contrário do que muitos pensam, mesmo nos Estados Unidos o sistema de cotas sofre sérias restrições doutrinárias e jurisprudenciais, como se pode depreender da análise da série de casos julgados pela Suprema Corte, dentre os quais sobressaem o famoso Caso Bakke (Regents of the University of California vs.
Bakke; 438 U.S 265, 1978).