Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- KLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA, SOLANGE PREISNER
- Advogados
- CINTHIA AZEVEDO SANTOS PECHER (OAB 33166/BA), YARA FLORES LOPES STROPPA (OAB 11304/PR), LEONARDO ALVITE CANELLA (OAB 167656/RJ), TIAGO BERTÃO DE MORAES (OAB 97217577/PR), MARTINA REINIGER OLIVERO (OAB 165826/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-43.2018.8.16.0011 Processo: 0004635-43.2018.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/04/2018 Noticiante(s): SOLANGE PREISNER Noticiado(s): KLEBER ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA
1. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, as quais foram concedidas em prol da ofendida, com base na Lei nº 11.340/06, nos termos da decisão de mov. 8.1, em 02/05/2018. No decorrer deste feito, não sobreveio a notícia de qualquer outro fato, bem como, as certidões e informações retro atestam a impossibilidade de localização das partes para fins de intimação acerca da prorrogação das medidas protetivas, razão pela qual o Ministério Público se manifestou pela revogação das cautelares e arquivamento do feito (mov. 95.1).
Vieram os autos conclusos para deliberações.
É o relatório.
DECIDO.
2. As medidas cautelares previstas na Lei nº 11.340/2006 não podem e não devem durar eternamente, pois, se de um lado protegem direitos da ofendida, por outro implicam restrição a direitos do suposto agressor. A vigência das medidas, pois, deve observar sua natureza instrumental, assegurando a integridade física e psíquica da ofendida enquanto posições concretas e definitivas são adotadas em relação às partes envolvidas no desentendimento doméstico.
A cautelaridade das medidas protetivas traz em si as características de provisoriedade, comum a quaisquer medidas dessa natureza. A referida característica ganha especial relevo no âmbito penal, no qual não se admite cautela de feição satisfativa, sob pena de violação ao princípio da presunção da inocência. Oportuno trazer aos autos conceituação doutrinária de medida cautelar, na qual se a estabelece como sendo “providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa” (Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, 4ª ed, SP: RT, 2005, p. 311).
