PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004635-44.2022.8.16.0030
1. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso III, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão manifestada carece de interesse processual. Traduzido num requisito processual extrínseco positivo, uma vez que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente, o interesse processual se manifesta pela utilidade e/ou necessidade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, é possível perceber que o provimento que ora postula não tem qualquer utilidade e/ou necessidade prática, considerando que não foi apresentada qualquer tese de defesa, em manifesto desrespeito ao disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A tese inaugural, como se vê, consiste exclusivamente em negativa geral, de modo que a instauração de procedimento em apartado afetaria a celeridade e efetividade jurisdicional buscada pelo novo Código de Processo Civil. Diante desta conjuntura, basta que o curador especial apresente simples petição na própria execução fiscal, situação muito mais apta, rápida e adequada à satisfação dos interesses do devedor.
A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Em caso de embargos à execução não cabe a contestação por negativa geral, porquanto indispensável a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão de desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, o qual goza de presunção de liquidez e certeza.
Art. 204 do CTN. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 11/03/2016). Parece evidente, destarte, que a pretensão buscada pelo embargante neste incidente não se traduz em utilidade e/ou necessidade para a satisfação de seus interesses e, nesta condição, é de ser indeferida a petição inicial.
2. Por estas razões, indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, inciso I, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
3. Custas pela parte embargante. Sem honorários, visto que a embargada sequer foi chamada ao feito. O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido ao embargante, uma vez que o simples fato de estar assistida por defensor dativo não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômica, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª
C. Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel. Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016). Por isso, indefiro o benefício postulado.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito