MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA, DOUGLAS APARECIDO ALVES
Advogado
HEDA FRÓES SELEM (OAB 33995/PR)
Ref. Ação Penal nº 0004635-44.2023.8.16.0148 DOUGLAS APARECIDO ALVES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 13.976.454-4/PR, inscrito no CPF 110.***.***-06, natural de Rolândia/PR, nascido aos 03/08/1997, filho de Solange Aparecida Alves da Silva e Otacílio Alves, residente na Rua Marly A. Perazolo, nº 97, Cj. Aviação, em Rolândia/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006, do Código Penal, porque: “ Em data de 10 (dez) de Agosto de 2023, por volta das 19h00min, na Cadeia Pública de Rolândia, situada na esquina da Avenida Romário Martins com a Rua Arthur Thomas, centro, Neste Foro Regional de Rolândia/PR, o denunciado DOUGLAS APARECIDO ALVES, com consciência e vontade livre, para fins de traficância, tinha em depósito, transportou e, ao final, arremessou para dentro dos muros do estabelecimento prisional, objetivando fazê-los chegar aos seus internos, 79 (setenta nove) gramas da droga popularmente conhecida como maconha (obtida a partir do vegetal “Cannabis sativa L.”, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.19), fracionada em diversas porções, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.10 a 1.12, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da ANVISA.
O Denunciado DOUGLAS APARECIDO ALVES foi avistado pelas câmeras de segurança do estabelecimento prisional enquanto arremessava as porções de entorpecente para dentro dos muros, e, após ser detido pelos Monitores de Ressocialização Prisional, revelou-lhes que receberia R$200,00 (duzentos reais) pelo feito.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado e concedida liberdade subordinada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 18.1).
Denúncia ofertada na seq. 31.1. Laudo pericial 91.196/2023, de exame de substâncias químicas, apresentado na seq. 36.1. Foi determinada a incineração da droga apreendida (seq. 48.1),providência que foi realizada pela autoridade policial, conforme de auto de incineração de substância entorpecente de seq. 92.1. Pessoalmente notificado (seq. 84.1), o réu apresentou defesa prévia na seq. 102.1, por intermédio de defensora nomeada (seq. 98.1).
Não verificadas preliminares, exceções e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) ou ANPP, a denúncia foi recebida aos 17/novembro/2023 (seq. 104.1), designando-se audiência de instrução e julgamento. Citação pessoal realizada (seq. 129.2). Durante a instrução (seq. 132.1), foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia.
O depoimento em gravação audiovisual foi inserido no sistema projudi na seq. 131.2. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Danilo Ferreira Bernadell e a defesa não indicou outras testemunhas. Prejudicado o interrogatório do réu, que mesmo intimado (seq. 129), não compareceu para a audiência nem justificou sua ausência. O processo segue na forma do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou- se as partes apresentarem memoriais de alegações finais. O Ministério Público (seq. 135.1) postulou condenação, afirmando que as provas não deixam dúvida acerca a ocorrência do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu. Justificou a não incidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado porque não comprovada atividade laboral lícita pelo acusado.
A defesa (seq. 139.1) pediu absolvição com base no princípio in dubio por reo. Sustenta que a autoria do tráfico de drogas não restou comprovada. Argumentou que o depoimento de um único agente público é insuficiente para atribuir a conduta delituosa ao acusado. Subsidiariamente, postula desclassificação para posse de droga para uso pessoal, porque falta provas do intuito de traficar. Pede afastamento da causa de aumento de pena em razão de não estar provado que o réu é a pessoa que aparece nas filmagens arremessando a droga, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da justiça gratuita.
É o relatório do essencial.
Decido: Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogasmajorado, realizado nas imediações de estabelecimento prisional, porque no dia 10 de agosto de 2023, por volta de 19h, na cadeia pública local, na Avenida Romário Martins esquina com a Rua Arthur Thomas, centro, nesta cidade, tinha em depósito, transportou e arremessou para dentro dos muros do estabelecimento prisional, 79g de maconha, fracionada em diversas porções, com o fim de fazer chegar aos detentos, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A ocorrência do fato está provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), vídeos (seq. 1.13/1.14), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.19), boletim de ocorrência (seq. 1.28), fotografia (seq. 1.29), com a prova oral colhida e com o laudo pericial Laudo pericial 91.196/2023 (seq. 36.1), realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substâncias apreendida, resultando em identificação positiva para maconha.
A substância e as planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Listas E, itens 1 (Cannabis sativum) e F1, item 42 (THC). No tocante à autoria da ação delituosa, contrariamente ao que foi alegado pela defesa, as provas se revelam conclusivas, consoante se extrai das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e da prova oral colhida em Juízo.
A testemunha Vitor Fernandes da Silva (seq. 131.2), funcionário da cadeia pública local, relatou que viu o réu arremessando a droga. O réu foi perseguido e detido na posse de mais droga, igual àquela que jogou na cadeia. Ele disse que iria receber certa importância em dinheiro para jogar a droga na unidade prisional. O réu ao ser preso admitiu a conduta. O denunciado Douglas não foi interrogado porque embora intimado não compareceu na audiência nem justificou sua ausência.
Na fase extrajudicial, usou o direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 1.24). Ao contrário do que sustenta a zelosa defesa, o depoimento prestado pelo funcionário do estabelecimento prisional pode sim ser considerado para embasar a sentença condenatória porque foi o mesmo que realizou a apreensão das drogas e a prisão do réu, cujas circunstâncias foram bem esclarecidas e se harmonizam com a detenção em flagrante do acusado ainda na posse de mais porções de drogas, iguais àquelas que havia arremessado para o interior do estabelecimento prisional, nadahavendo que retire a credibilidade de seu testemunho.
Nestas circunstâncias, o depoimento prestado pelo funcionário Vitor, que participou da apreensão da droga e prisão do réu, merece crédito, eis que coerente, firme, seguro e contra ele não há qualquer indício de má-fé. Ressalte-se que a testemunha não foi contraditada e não há nenhum indicativo de inimizade ou de que pretendesse de alguma forma prejudicar o acusado, imputando-lhe crime que não tenha efetivamente cometido.
No caso, a palavra do agente da cadeia pública local não é prova isolada, pois corroborada com os vídeos da filmagem do fato exibidas na seq. 1.13 e 1.14, na qual o acusado aparece arremessando a droga para a unidade prisional e, depois, sendo detido. Nota-se, ainda, que na fotografia após ser preso (seq. 1.15) estava com a mesma roupa utilizada na ocasião da ação filmada pelas câmeras de segurança do estabelecimento prisional.
Portanto, não há que se falar em falta de provas da autoria, pois do acervo probatório apresentado nos autos facilmente se constata que o réu foi preso em flagrante nas imediações da cadeia pública desta cidade porque tinha em depósito e transportou 79g de maconha, fracionada em diversas porções, tendo sido surpreendido quando arremessava a droga para dentro dos muros do estabelecimento prisional, com a finalidade de fazer chegar aos detentos.
A pretensão defensiva de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/06 não tem possibilidade de prosperar, pois a conduta do réu aperfeiçoou o crime de tráfico de drogas majorado. O delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para sua caracterização basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos no tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente.
Para o reconhecimento do delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/206, exige-se a efetiva prova acerca do exclusivo direcionamento ao uso pessoal, sendo que na situação retratada nos autos, não há prova nenhuma neste sentido, pois evidente que a droga transportada pelo réu e por ele arremessada por cima do muro da cadeia era destinada a terceiros, no caso, aos detentos que ali se encontravam recolhidos.
Registre-se que o delito de tráfico de drogas ilícitas não exige dolo adicional para que configure o crime, como a comercialização ou a efetiva entrega gratuitado entorpecente. Basta que o agente incorra em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois se tratando de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico para sua configuração, ou seja, basta, para a tipificação do crime em apreço, que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal, no caso, ter em depósito e transportar.
Também é importante anotar que a quantidade de droga apreendida não constitui critério único para a avaliação sobre o cometimento ou não do delito de tráfico de entorpecentes, sendo que a apreensão de pequena quantidade de entorpecente não descaracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/2006, tampouco enseja a automática desclassificação para a infração de porte para o consumo pessoal de drogas (art. 28 da Lei de Drogas), devendo ser levados em conta, para que o julgador forme sua convicção sobre a questão, todos os outros elementos carreados aos autos, que no caso ora retratado, transmitem certeza de que a droga não era para uso pessoal do réu, pois seria entregue ao consumo dos detentos.
Não há igualmente como acolher o pedido da defesa de afastamento da majorante do crime, tendo em conta que inquestionavelmente incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, porque o crime foi cometido nas imediações de unidade prisional. O acusado foi flagrado pelos agentes da cadeia quando arremessava por cima do muro as porções de maconha, cujo consumo certamente seria feito por usuários de drogas presos.
Em suma, o crime de tráfico de drogas, circunstanciado por ter sido cometido nas imediações de estabelecimento prisional, está configurado e consumado, aperfeiçoando-se na conduta do denunciado Douglas que, no dia 10 de agosto de 2023, por volta de 19h, na cadeia pública local, nesta cidade, tinha em depósito e transportou 79g de maconha, cuja droga arremessou para dentro dos muros do estabelecimento prisional com o fim de fazer chegar aos detentos, tendo agido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A despeito do que foi afirmado pelo Ministério Público nos memoriais, socorre ao réu a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedica a atividades criminosas, tampouco que integra organização criminosa, de tal sorte que deve ser considerada traficante não habitual.Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DOUGLAS APARECIDO ALVES, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c.c. 40, III, da Lei 11.343/06, passando à dosagem da pena. A culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito e transportar droga ilícita para ser entregue a consumo de terceiros, fazendo-o com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Trata-se de indivíduo jovem (26 anos), sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade. Conforme consta do sistema “Oráculo” (seq. 6.1), cuida-se de agente primário e de bons antecedentes. Quanto à sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado.
No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública.
Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes a serem consideradas. Sobre a pena intermediária incidem causas de diminuição e de aumento de pena. De acordo com a regra do art. 68 do Código Penal, inicialmente calcular-se-á a causa de diminuição de pena e depois a de aumento. Portanto, faço incidira causa de diminuição de pena esculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não existem provas de que se dedique as atividades criminosas ou integre organização criminosa, reduzindo-a no máximo legal (2/3) para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Por fim, diante da presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, vale dizer, por ter tentado introduzir drogas no estabelecimento prisional, aumenta-se pena em 1/6 e, por consequência, torno definitiva para o réu Douglas Aparecido Alves a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 193 dias-multa. Em razão da quantidade da pena aplicada ser inferior a quatro anos, a primariedade, os bons antecedentes do sentenciado e não se tratar de crime cometido com violência contra pessoa, a sanção penal poderá ser cumprida desde o início em regime aberto, cf. art. 33, §2º, c, do CP, com as normas de conduta do artigo 115 da LEP.
Deixo de conceder o sursis (art. 77 do CP) porque possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Considerando o disposto nos artigos 43 e 44 do CP, uma vez que o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena aplicada é inferior a quatro anos, e não se tratando de crime cometido com violência contra pessoa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber:
1) Limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP, cabendo ao réu permanecer em recolhimento domiciliar aos finais de semana, haja vista a ausência de Casa de Albergado ou similar, neste Foro Regional, e realizar a leitura de obras da literatura brasileira, apresentando em Juízo, a cada 60 dias, relatório manuscrito de próprio punho, sobre a leitura de no mínimo um livro por período;
2) Uma prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1 o , do CP, no valor correspondente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, que deverá ser recolhido em conta única do TJPR e posteriormente destinada para entidade com fins sociais desta cidade. A multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da CorregedoriaGeral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Heda Fróes de Souza, inscrita na OAB/PR 33995, nomeada para promover a defesa do réu, em R$-2.150,00, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA, Advocacia Criminal, item 1.3 (Defesa integral até a decisão final de primeira instância – rito especial), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique-se a PGE sobre a presente condenação em honorários. Expeça-se certidão para fins de RPV. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e instaurem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas).
Marque-se audiência admonitória. Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas).
A incineração da droga foi determinada no curso do processo e já realizada, conforme auto de incineração de seq. 92.1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa porque a condenação ao pagamento das custas obedece ao disposto no artigo 804 do CPP, tal como o artigo 353 do Código de Normas do TJPR, e trata-se de tema a ser enfrentado na execução penal. Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se. Rolândia, 13 de agosto de 2024. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA, DOUGLAS APARECIDO ALVES
Advogado
HEDA FRÓES SELEM (OAB 33995/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-44.2023.8.16.0148 Processo: 0004635-44.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS APARECIDO ALVES Na defesa prévia apresentada pelo réu não foram arguidas preliminares ou exceções nem questões que fizessem evidenciar que não há justa causa para a acusação.
O auto de apreensão de seq. 1.9, o laudo toxicológico definitivo (seq. 36.1) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), o boletim de ocorrência (seq. 1.28) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Portanto, recebo a denúncia e marco audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "e" da denúncia), para o dia 17 de julho de 2024 as 14:00 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 31.1), que também indicadas pela defesa (seq. 102.1), e o réu será interrogado.
Requisite-se a apresentação dos Monitores de Ressocialização Prisional ao respectivo chefe do departamento. Oficie-se. Cite-se o réu para os termos da presente ação penal. Expeça-se mandado de citação e intimação. Rolândia, 17 de novembro de 2023. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA, DOUGLAS APARECIDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-44.2023.8.16.0148 Processo: 0004635-44.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS APARECIDO ALVES Diante do contido na seq. 84.1/2 e considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, nomeio defensora dos interesses do réu a pessoa da advogada Heda Froes de Souza – OAB/PR 33.995, que atuará sob o compromisso de seu grau.
Atente-se a advogada ora nomeada quanto à sanção prevista no artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, bem como havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista acarretando, ainda, a incidência da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Intime-se a defensora para que se manifeste sobre a aceitação desta nomeação e apresente, no prazo de 10 dias, defesa prévia, devendo, ainda, prestar a devida assistência jurídica ao réu durante a instrução criminal. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 01 de novembro de 2023. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Setembro 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA, DOUGLAS APARECIDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - Celular: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-44.2023.8.16.0148 Processo: 0004635-44.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS APARECIDO ALVES Conforme constante na seq. 57.1, o denunciado não pode ser intimado por não estar residindo no endereço informado nos autos.
Diante disto, o Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva (seq. 66.1)
Decido. O pleito do Ministério Público merece acolhimento, haja vista ser evidente que o denunciado não se mostrou capaz de observar as medidas cautelares impostas, nem mesmo a simples obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos. Portanto, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e com base no art. 312, §1º do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado Douglas Aparecido Alves.
Expeça-se mandado de prisão. No mais, expeça-se edital para notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 05 de setembro de 2023. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
DOUGLAS APARECIDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - Celular: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-44.2023.8.16.0148 Processo: 0004635-44.2023.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DOUGLAS APARECIDO ALVES Em atenção ao disposto no art. 306, § 1º do CPP, a autoridade policial local encaminhou para conhecimento e análise o presente auto de prisão em flagrante em que figura como autuado Douglas Aparecido Alves, que teria cometido o delito de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Manifestação do Ministério Público na seq. 9.1, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECIDO: Resulta das peças contidas nos autos que o autuado no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 19:00 horas, na Rua Romário Martins, 699, na lateral da Cadeia Pública local, tinha em depósito, transportou e, ao final arremessou para dentro dos muros do estabelecimento prisional 79 gramas de maconha. O autuado foi visualizado pelas câmeras de vigilância do estabelecimento prisional enquanto arremessava as porções de entorpecente para dentro dos muros, e foi detido pelos Monitores de Ressocialização Prisional logo após ter empreendido fuga do local.
Portanto, o estado de flagrância é inequívoco, considerando que o acusado foi detido logo após a conduta delituosa, ou seja, na situação prevista no artigo 302, II, do Código de Processo Penal. O flagrante deve ser homologado, considerando que não contém vícios, tendo sido lavrado pela autoridade policial competente com obediência às formalidades legais pertinentes. Os direitos constitucionais do autuado foram respeitados pela autoridade policial, ou seja, lhe foi facultada a possibilidade de permanecer em silêncio e, nota de culpa lhe foi entregue e não foi alvo de violência.
Na hipótese em análise se apresenta incabível a concessão de liberdade provisória, uma vez que a conduta do autuado não se amolda as condições dos incisos I a III do do Código Penal (refere-se às excludentes de ilicitude: (a) do estado de necessidade; (b) da legítima defesa; (c) do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito). Por outro lado, não se justifica a decretação da prisão preventiva, uma vez que o crime não foi cometido com violência contra pessoa, não causou clamor público, não houve concreta ofensa à ordem pública, as drogas foram retiradas de circulação e o indiciado possui residência nesta cidade, ou seja, não há circunstância nos autos que indique que sua liberdade representa risco para a instrução ou para a correta aplicação da Lei Penal.
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
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Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA, DOUGLAS APARECIDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - Celular: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-44.2023.8.16.0148 Processo: 0004635-44.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS APARECIDO ALVES Foi informado o cumprimento do mandado de prisão em face de Douglas Aparecido Alves (seq. 73).
A prisão preventiva veio a ser decretada como forma de sancionar o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão, eis que havia mudado de endereço sem informar ao Juízo. Nestes casos, a medida extrema ocorre de forma pontual e, uma vez sanada a situação que ocasionou a sanção, deve a prisão cautelar ser revogada, já que reconstituída sua condição excepcional e subsidiária. No caso concreto, outras medidas cautelares serão suficientes a tutelar o andamento do feito e a ordem pública, já que não evidenciado risco iminente de reiteração delitiva que demande a imposição da prisão preventiva.
Dessa forma, o réu pode retornar ao cumprimento das medidas cautelares anteriores, tendo a prisão preventiva cumprido seu papel cautelar sancionador inscrito no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva e restabeleço as medidas cautelares fixadas em seq.
18. Antes de se proceder à expedição do alvará de soltura, deverá o réu se manifestar sobre o endereço residencial onde permanecerá, bem como deverá ser notificado pessoalmente da denúncia oferecida. Cumprida a diligência, expeça-se alvará, colocando-o em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Lavre-se termo de advertência, consignando que o descumprimento de qualquer das normas de conduta resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do que estabelece o artigo 312, §1º, do CPP.
Dispenso a apresentação do autuado para a audiência de custódia, o que o faço com fundamento no artigo 7º da IN 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Determino, contudo, que conste no alvará de soltura do autuado a orientação contida no artigo 8º da mesma Instrução Normativa. Diligências necessárias. Int. Rolândia, 11 de setembro de 2023. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO – Juiz de Direito.
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA, DOUGLAS APARECIDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - Celular: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-44.2023.8.16.0148 Processo: 0004635-44.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS APARECIDO ALVES
1. Considerando o contido nas manifestações de seq. 36 e 45 e a apresentação do laudo toxicológico definitivo (seq. 36.1), autorizo a incineração da droga apreendida. Comunique-se à autoridade policial para o cumprimento, o qual deverá ser informado nos autos.
2. Denúncia oferecida na seq. 31.1. Na forma do artigo 55 da Lei 11.343/2006, determino que o acusado seja notificado para oferecer defesa prévia escrita, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido, será nomeado defensor para oferecê-la em dez dias. Conforme requerido pelo Ministério Público no item “a” da denúncia, certifique-se os antecedentes criminais do denunciado. Expeça-se mandado. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 31 de agosto de 2023. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
artigo 23
Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, tal qual requeridas pelo Ministério Público, se justifica por ora, ante a ausência de motivos para a manutenção da prisão do autuado, bem como porque suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e mantê-lo a disposição deste Juízo. Ante ao exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo LIBERDADE a Douglas Aparecido Alves, subordinada às seguintes medidas cautelares: (A) Apresentar-se em Juízo mensalmente justificando suas atividades e atualizando endereço e telefone (art. 319, I); (B)- Não mudar de endereço nem se ausentar da cidade em que reside sem previamente comunicar ao Juízo (art. 319, IV); (C)- Não frequentar bares, lanchonetes, casas de jogos, estádios, quermesses, parques de diversão, "feira-da-lua", e locais em que haja aglomeração de público (art. 319, II); (D)- Recolher-se a sua residência no período noturno (entre 20:00h e 6:00 h) e nos dias de folga; (art. 319, V); (E)- proibição de acesso e frequência à qualquer estabelecimento prisional (art. 319, II).
Lavre-se termo de advertência, consignando que o descumprimento de qualquer das normas de conduta resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do que estabelece o artigo 312, § 1º, do CPP. Comunique-se a autoridade policial a fim de que auxilie na fiscalização das medidas cautelares. Firmado termo de advertência das medidas cautelares expeça-se alvará de soltura em favor de Douglas Aparecido Alves, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dispenso a apresentação do autuado para a audiência de custódia, o que o faço com fundamento no artigo 7º da IN 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná[1]. Determino, contudo, que conste no alvará de soltura do autuado a orientação contida no artigo 8º da mesma Instrução Normativa[2]. Int. Rolândia, 11 de agosto de 2023. RENATO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto. ____________________________________________________________________________ [1]Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP. [2]Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.