PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-50.2022.8.16.0028
1. Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico, em que pretende o autor seja concedida a tutela de evidência, para a imediata expedição de escritura de compra e venda e cessão da herança, sob a parte que foi adquirida por ele. Para tanto, disse que realizou com a empresa ré, um Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Ação à Herança, no entanto, perdeu a via com a assinatura dos sucessores.
Disse que o contrato tinha como objeto a compra de 24.000 m2 (vinte e quatro mil metros quadrados) da área de 259.695,67 m2 e que os sócios da empresa ré são os legítimos sucessores dos finados LUCIA ANTONIACOMI BROTTO e FRANCISCO MOCELIN BROTTO, daí a regularidade do negócio entabulado. Decide-se.
2. O Código de Processo Civil de 2015 atribuiu sistematização à disciplina das tutelas provisórias, dividindo-as em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência (art. 294). De modo bastante simples, Fredie Didier Jr. destaca que “em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade”, ao passo que “em situação de mera evidência (sem urgência), o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa) não deve ser suportado pelo titular de direito assentado em afirmações de fato comprovadas, que se possam dizer evidentes “ (Didier Jr., Fredie; et al.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos Alexandria de da tutela I,
10. ed., Salvador: Jus Podivm, 2015. v.2.). Assim, o artigo 300 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida requerida não seja irreversível. De outro lado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a tutela de evidência poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesta propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundamentado em prova documental adequada de contrato de depósito; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não ponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, CPC).
Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o Juízo definitivo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado a contento, qualquer evidência sobre os fatos alegados e as provas apresentadas, sendo certo que a analisa do presente caso demandará uma extensa dilação probatória, já que os argumentos são desconexos e não há qualquer prova do fato alegado, se limitando o autor em apresentar um contrato assinado somente por ele (ref. 1.5) e recibos de papelaria sem qualquer descrição que corrobore com as alegações iniciais (ref. 1.7).
Assim, entendo que os elementos trazidos na inicial juntamente com os documentos juntados aos autos, não se mostram suficientes para deferimento do pedido, motivo pelo qual o indeferimento da liminar, por ora, é a medida que se impõe.
3. Postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para o momento oportuno, tendo em vista a extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, mediante requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como no âmbito extrajudicial.
4. Cite-se a parte requerida como pleiteado e com as formalidades legais para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe.
5. Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
6. Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias.
7. Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta