Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PALOTINA/PR, MARIA VANDA GUERRA
- Advogados
- EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES (OAB 38583/PR), FABIULA MAROSO PELANDA (OAB 35024/PR), MARCOS JULIO ANTONIETTI CLAUS (OAB 51230/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0004635-52.2023.8.16.7000 Processo: 0004635-52.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$40.363,56 Polo Ativo(s): MARIA VANDA GUERRA Polo Passivo(s): Município de Palotina/PR
I – Trata-se de ofício precatório expedido em favor de MARIA VANDA GUERRA, contra o Município de Palotina/PR, conforme mov. 1.1.
II – Nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº520/2020, são requisitos obrigatórios ao deferimento do precatório: a) Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto; b) Indicação do número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução; c) Indicação do valor da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto; d) Certificação de prévia intimação das partes quanto ao inteiro teor do ofício precatório, segundo o art. 7º, §6º, e art. 12 do Decreto; e) Indicação dos dados bancários titularizados por cada um dos beneficiários, conforme exige o art. 6º, §4º da Resolução n. 303/2019 – CNJ e a decisão SEI n. 8610290 (cópia anexa), proferida no âmbito do expediente n. 0030429-10.2019.8.16.6000.
