PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0004635-56.2022.8.16.0123 Exequente(s): Município de Palmas/PR Executado(s): JOÃO CLAUDIO WILLINGTON
1. DEFIRO o pedido retro.
2. Promova-se a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via SISBAJUD (art. 835, I, CPC).
3. Havendo resultado positivo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, CPC, mesma oportunidade em que deve ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/80).
4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, replicar, no mesmo prazo, e, após, retornem conclusos para decisão.
5. Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, lavrando-se termo e transferindo-se o montante indisponível para a conta bancária vinculada a este Juízo.
6. Após, intime-se a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, e retornem.
7. Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
8. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC).
9. Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo e intimação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80.
10. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do art. 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC).
11. Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública.
12. Negativas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se, inclusive sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 40 da LEF. Prazo de 15 (quinze) dias.
13. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto