Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DILMA FIGUEIREDO BOTTER
- Advogados
- WAGNER DE SOUZA MOURA (OAB 62673/PR), ALESSANDRO SIMPLÍCIO (OAB 56165/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-64.2018.8.16.0004 Processo: 0004635-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$8.705,45 Polo Ativo(s): Dilma Figueiredo Botter Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Efetuado o pagamento, manifestou-se a exequente pela satisfação da obrigação (Mov. 171.1).
Relatados,
DECIDO.
1. Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução.
2. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021).
3. Com o trânsito em julgado e, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
4.
Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
