PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-65.2021.8.16.0196 Processo: 0004635-65.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE DE LIMA MARQUES DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA
Vistos e examinados estes autos sob nº 0004635-65.2021.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra ALEXANDRE DE LIMA MARQUES e DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE DE LIMA MARQUES, brasileiro, casado, pintor, RG nº 10.463.876-7/PR, com 27 anos de idade na data dos fatos, nascido em 11/01/1994, natural de Curitiba/PR, filho de Lucimar Aparecida de Lima Marques e Braz Marques, com endereço na Rua Inoércio Herreira, nº 160, Cidade Industrial – Curitiba/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de Mov. 60.1 – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (1º fato) e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (3º fato), ambos combinados com o artigo 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/06; e DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, lavador de carros, RG nº 15.677.409-0/PR, com 34 anos de idade na data dos fatos, nascido em 14/04/1987, natural de Campinas/SP, filho de Sônia de Fátima Castilho de Oliveira e Marcos Barbosa de Oliveira, residente na Rua Antônio Reinaldo Zanon, nº 60, Cidade Industrial – Curitiba/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de Mov. 60.1 – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2º fato) e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (3º fato), ambos combinados com o artigo 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/06.
Conforme Mov. 63.1, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar. O denunciado Alexandre apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensora constituída (Mov. 106.1). O denunciado Diego apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensora constituída (Mov. 197.1). A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2023, conforme Mov. 206.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa (Mov. 262.1), e os réus foram interrogados (Mov. 262.2). Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado Alexandre nas sanções dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e absolver o acusado Diego das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Mov. 265.1).
A defesa do réu Diego, em suas alegações finais, requereu que seja acolhida a preliminar de mérito para se declarar nulas as provas produzidas mediante a ilegalidade cometida pelos Policiais Militares, declarando-se nulas todas as demais dela decorrentes para se anular o feito em sua integralidade, determinando-se o desentranhamento das provas nulas, absolvendo-se Diego, com fulcro no art. 386, IV e V do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pleiteou pela absolvição de Diego por falta de provas, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena. Por fim, requereu a concessão do benefício de o réu recorrer em liberdade (Mov. 272.1).
A defesa do réu Alexandre, em suas alegações finais, requereu que o acusado seja absolvido do delito imputado no 3º fato da denúncia, haja vista a falta de provas para ensejar uma condenação, conforme artigo 386, inciso IV e V do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou o reconhecimento da ilicitude de todas as provas colhidas após a violação de domicílio, bem como agressão do acusado, e por derivação, do restante do acervo probatório, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inc.
I, do CPP. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao trafico privilegiado, com a redução de pena em seu máximo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão referente ao crime de tráfico de drogas e que não seja reconhecida a causa de aumento do crime de trafico de drogas interestadual, tipificada no artigo 40, inciso V da Lei nº. 11.343/2006 (Mov. 273.1).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, quanto a suposta invasão de domicílio e busca ilegal: A defesa pugna a nulidade da ação penal diante da violação a domicílio sem autorização ou mandado de busca dentro da residência do réu, e que as provas produzidas diante disso, são provas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo. Não procede a arguida ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, diante da fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.
Nesse ponto, ressalta-se que os Policiais foram uníssonos ao afirmarem que estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo ocupado por dois indivíduos, os quais tiveram atitude suspeita, tentando se abaixar quando avistaram a viatura policial. Além disso, de acordo com o Policial Cauan, o réu Alexandre tentou acelerar o carro, no entanto, a equipe fez uma manobra rápida com a viatura, o que fez os indivíduos desistirem da fuga.
Diante disso, abordaram o veículo e localizaram uma caixa contendo grande quantidade de maconha. Questionado, o réu Alexandre confirmou a posse da droga e informou os endereços onde haviam mais drogas guardadas. O primeiro endereço informado era a casa de Alexandre, onde a esposa dele franqueou a entrada da equipe no local, de modo que encontraram drogas em uma bolsa. O segundo endereço era uma casa onde estava o acusado Diego, local em que também foram apreendidas drogas.
Cumpre destacar ainda que foram juntados aos autos os documentos de autorização de busca domiciliar, assinados por ambos os réus (Mov. 1.23). Dessa forma, verifica-se que havia fundada suspeita de que ocorria o delito de tráfico de drogas nas residências. Isso porque, além de o réu trazer consigo porções de droga, ele confirmou aos agentes públicos que teria mais entorpecentes nas residências informadas.
Ademais, os acusados autorizaram os Policiais a realizarem buscas nas casas. Não há que se falar em invasão de domicílio visto que havia fundada suspeita de que o réu estava em situação de flagrância na residência, o que autoriza a entrada dos Policiais no local. Além disso, os acusados autorizaram as buscas domiciliares. Tratando-se de casos de tráfico de drogas, de crime permanente, a ensejar sempre a prisão em flagrante, não há que se questionar sobre a preexistência, nulidade ou descumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, porque a inviolabilidade domiciliar é princípio que não se compadece, em termos infracionais, com desvio de finalidade da função da própria casa, conforme se infere do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Vejamos entendimento jurisprudencial: “Tráfico de substância entorpecente. Preliminares de nulidades absolutas. Invasão de domicílio por parte dos policiais. Incongruente. Delito permanente. Busca autorizada, independentemente de mandado judicial. Inteligência do artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Denegação de exame de dependência química. Cerceamento de defesa. Descabimento. Exame dispensável.
Decisão muito bem fundamentada pelo Juiz a quo. Inexistência das nulidades arguidas. Preliminares rejeitadas. Carência de provas. Inconsistente. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do réu. Recurso improvido.
1 - Em se tratando de crime permanente, no caso o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido pode ser feita sem mandado de busca e apreensão, com invasão domiciliar, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna.
2 - "A autoridade judiciária pode dispensar a realização do exame de dependência toxicológica desde que justifique fundamentadamente as razões pelas quais considera dispensável a realização dessa diligência pericial." 1
3 - A prova no crime de tráfico de entorpecentes deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal do acusado.4 - Recurso que não merece provimento”. (TJ-PR - ACR: 2527184 PR Apelação Crime - 0252718-4, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 29/04/2004, Quarta Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 14/05/2004 DJ: 6621).
Desse modo, não há que se falar em invasão do domicílio do réu de forma ilícita visto que havia fundada suspeita de que ocorria o delito de tráfico de drogas no local. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas de acusação, defesa, e os réus foram interrogados. A testemunha DANIEL LUCAS FERREIRA afirmou em Juízo que "seu pai possui uma oficina na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, e o acusado Alexandre frequentava o estabelecimento para fazer revisões em seu veículo. Contou que no dia dos fatos chegou na oficina bastante nervoso, porque precisava de remédios para sua esposa que estava grávida.
Disse que o réu Alexandre estava no local, e então seu pai pediu para que ele lhe desse uma carona até a farmácia. Relatou que assim que os dois saíram da oficina com o veículo, a ROTAM os abordou, mas não sabe dizer se o estavam seguindo; que conhecia o denunciado há pouco menos de 1 (um) mês, e o conheceu somente porque ele frequentava a oficina, mas não tinha proximidade alguma com ele; que os Policiais conferiram a receita médica que o depoente estava portando, por isso não foi preso junto com o réu; que durante a revista no veículo, os Policiais localizaram alguns quilogramas de maconha, no entanto, o depoente não tinha conhecimento sobre a presença da droga no carro; que ficou no camburão da viatura enquanto os Policiais cumpriam diligências em outros endereços, e somente foi liberado quando já estavam na Delegacia de Polícia, para depor como testemunha; que o denunciado Alexandre assumiu a propriedade dos entorpecentes e informou à equipe policial sobre os demais endereços onde haveria drogas; que os Policiais Militares os interrogaram durante a abordagem, fazendo vários questionamentos sobre a situação, além de pressionarem o Alexandre para ele fornecer os referidos endereços; que foram abordados por volta das 10h00min, mas chegaram na Delegacia de Polícia entre 14h00min e 15h00min; que o Alexandre foi levado pelos Policiais no banco da frente da viatura" (Mov. 262.1).
O Policial Militar CAUAN TARCÍSIO MARQUES afirmou em Juízo que “a equipe estava em patrulhamento pela região do CIC, quando avistaram o veículo Sandero, ocupado por dois indivíduos, e desconfiaram da atitude suspeita deles, por isso optaram pela abordagem; que durante a busca veicular, localizaram uma caixa endereçada ao Rio de Janeiro, com odor característico da droga conhecida como maconha; que o acusado Alexandre admitiu que se tratava de maconha, e explicou o seu modus operandi, relatando que realizava a venda de drogas pela internet e as enviava pelos correios; que o réu Alexandre informou à equipe outros três endereços onde estavam armazenados os entorpecentes que vendia; que um dos endereços se tratava da residência do réu, onde ele morava com a esposa, e no local foi localizada mais uma quantidade de maconha e 'haxixe', além de uma balança de precisão; que no segundo endereço localizaram o acusado Diego e mais uma quantidade de entorpecentes; que no terceiro endereço, que era uma residência vazia, também foram apreendidas mais drogas; que conseguiram visualizar os entorpecentes pela janela, e adentraram no imóvel pela porta dos fundos, que estava aberta; que diante dos fatos, encaminharam os indivíduos e os entorpecentes para a Central de Flagrantes; que apenas um dos endereços era do domicílio de Alexandre, mas não se recorda o que ele afirmou sobre as pessoas que estavam nos outros endereços; que o acusado Alexandre relatou que trazia as drogas de Bombinhas/SC e realizava a distribuição; que a droga encontrada dentro do veículo estava lacrada, e após o réu Alexandre afirmar que se tratava de entorpecentes, abriram a caixa; que Alexandre informou os endereços espontaneamente, e que a equipe sempre esclarece que, caso o réu seja colaborativo com a abordagem, isso ficará registrado no boletim; que além do entorpecente, foram encontrados alguns utensílios como balança de precisão e papel filme; que a equipe não tinha informações ou denúncias sobre o Alexandre e seu veículo, mas a abordagem se deu mediante a atitude suspeita do acusado; que segundo informações do Alexandre, e do próprio Daniel, ele não tinha envolvimento, nem conhecimento sobre nada, mesmo assim foi encaminhado até a Delegacia de Polícia e lá foi indicado como testemunha pelo Delegado de Polícia; que não se recorda o horário em que ocorreu a abordagem, tampouco quanto tempo ficou com o acusado e Daniel; que não realizou a entrevista dos abordados, mas frisou que é procedimento de praxe informar ao indivíduo que, caso ele seja colaborativo, isso será reportado às autoridades, o que poderia 'ajudar no processo'; que o comandante da equipe, Cabo Jonas, entrevistou os abordados; que os acusados demonstraram nervosismo ao avistar a viatura policial, além disso, tentaram acelerar o carro, no entanto, a equipe fez uma manobra rápida com a viatura, o que fez os indivíduos desistirem da fuga; que estavam em direção oposta do veículo dos abordados; que o passageiro do veículo desviou o olhar ao avistar a viatura, e o motorista tentou acelerar; que no segundo endereço informado por Alexandre, entraram em contato com Diego, o morador, e ele franqueou a entrada no local; que a equipe informou ao Diego que foram informados por Alexandre que haviam drogas na residência e pediram a autorização para realizar a busca; que Diego assinou a autorização de busca domiciliar" (Mov. 262.1).
O Policial Militar CLAUMIR DE QUADRA DE AGUIAR afirmou em Juízo que “a equipe estava em patrulhamento de rotina, quando visualizou o veículo parado em via pública, em uma área de empresas, na Avenida Juscelino K; que os indivíduos se espantaram quando avistaram a viatura policial, e tentaram se abaixar, o que gerou suspeição para a equipe, e motivou a abordagem; que em busca veicular foi localizada uma caixa endereçada ao Rio de Janeiro, com o nome da cidade escrita em sua superfície, devidamente preparada para envio, em cujo interior havia entorpecente; que a caixa exalava um forte odor de maconha, e por isso questionaram o acusado, que admitiu que se tratava de droga, motivo pelo qual a equipe abriu a caixa; que foi indagado ao réu Alexandre sobre a origem dos entorpecentes, e de imediato o acusado informou os endereços onde as drogas estavam guardadas, de forma voluntária, inclusive alegando que as estava vendendo porque estava passando por dificuldades financeiras; que o acusado Alexandre assumiu a propriedade do entorpecente e mencionou que a droga seria enviada para o Rio de Janeiro, enquanto o outro individuo que também estava no veículo, Daniel, afirmou não ter conhecimento sobre o ilícito; que o veículo estava parado na lateral da via, e os indivíduos estavam em seu interior; que, na ocasião, estava como motorista da viatura e percebeu os dois tentando se abaixar; que a viatura estava atrás do veículo, em direção ao mesmo sentido, e mesmo assim, conseguiu visualizar a atitude dos abordados; que depois de encontrarem a droga no veículo, questionaram Alexandre se havia mais entorpecentes em outros locais, ao que ele indicou os endereços; que o primeiro endereço era da residência de Alexandre, e lá conversaram com a esposa dele, que se espantou, demonstrando não ter conhecimento sobre a droga; que ela franqueou a entrada da equipe na residência, na presença de Alexandre, que indicou que as drogas estavam dentro de uma bolsa, em seu quarto; que os entorpecentes foram devidamente apreendidos; que o denunciado declinou um segundo endereço, onde um colega estaria guardando mais drogas, e então se dirigiram ao local, e lá foram recepcionados pelo acusado Diego, e localizaram as drogas conhecidas como 'capúlio' e 'haxixe', armazenadas em embalagens similares às das substâncias apreendidas na residência de Alexandre; que o Alexandre confirmou a propriedade das drogas, mas não haveria como Diego não ter conhecimento sobre as substâncias, posto que estavam dentro do seu quarto, facilmente visível; que Diego informou que haveria mais entorpecentes em outro local, no bairro Fazendinha; que então a equipe se deslocou para esse outro endereço, e lá chegando, conseguiram visualizar pela janela que havia poucos móveis na casa, a entender que o local servia apenas para o armazenamento dos entorpecentes; que esse terceiro endereço se tratava de um local com diversas residências, com uma entrada em comum, sendo uma espécie de 'beco'; que não se recorda a quantidade de droga que foi apreendida no local, mas foi possível visualizá-la da janela; que uma porta lateral do imóvel estava aberta, como se alguém tivesse abandonado o local rapidamente; que Diego disse o nome do indivíduo que supostamente estava morando no imóvel; que a porta da residência estava aberta, e como já haviam visualizado as drogas, a equipe entrou no local; que lá localizaram uma grande quantidade de entorpecentes, similares aos apreendidos anteriormente na mesma ocorrência, além de um documento pessoal; que não se recorda se o nome que constava no documento (Gabriel da Silva Soares) era o mesmo indicado por Diego, mas se lembra que o acusado disse que o morador da residência também estava armazenando as substâncias, pois haviam fracionado o produto e guardaram em locais diferentes; que foram apreendidas balanças de precisão em todas as residências; que as embalagens de todas as drogas apreendidas na operação continham o mesmo símbolo, mas não se recorda exatamente qual era esse símbolo" (Mov. 262.1).
As testemunhas GILSON BERTON DE GOIS e NELLY DE SANTANA MARTINS nada souberam informar sobre os fatos (Mov. 262.1). O réu ALEXANDRE DE LIMA MARQUES, quando interrogado em Juízo, afirmou que “no ano de 2021 estava trabalhando com pintura, mas em dias livres trabalhava como motorista, apesar de não conseguir uma boa renda, em razão da pandemia que acontecia na época; que a droga estava em sua posse, mas apenas forneceu os endereços dos locais onde estavam os demais entorpecentes em razão de ter sofrido coação e ameaça dos Policiais; que no dia dos fatos tinha ido à oficina resolver um problema no seu carro, quando o filho do mecânico pediu uma carona para ir à farmácia comprar um medicamento; que assim que saíram da oficina a viatura apareceu e rapidamente pararam em frente do veículo; que alguns Policiais realizaram a abordagem pessoal, enquanto outros estavam revistando o carro, até que encontraram a embalagem onde havia maconha; que os agentes militares rasgaram a caixa e encontraram a droga, e de imediato investiram contra o acusado, alegando que sabiam que havia mais drogas; que em seguida se dirigiram ao seu endereço, sob coação, e lá foram obrigados a assinar alguns papéis, sem explicar do que se tratava; que os Policiais alegaram que se contasse onde as drogas estavam, ele não seria preso; que os Policiais Militares foram muito arrogantes e grosseiros, e não informaram que ele tinha o direito ao silêncio, 'jogando-o contra a parede' para conseguir mais informações sobre drogas; que mesmo estando em sua casa, os agentes insistiram em receber mais informações, de modo que informou o endereço no bairro Pinheirinho; que ia até essa residência e colhia algumas drogas que estavam guardadas em um quarto e as armazenava em sua casa até que alguém fosse buscá-la; que a casa estava sempre vazia, com alguns móveis simbólicos, e nunca encontrou com ninguém no local; que não conhecia o réu Diego; que apenas guardava os entorpecentes em sua casa, mas era a segunda vez que fazia isso, e de início já deu errado; que precisou recorrer ao tráfico de drogas devido às dificuldades financeiras decorrentes da realidade pandêmica; que tinha a chave da residência, e os policiais militares entraram no imóvel com a chave, sendo que não assinou nenhum termo de autorização; que não sabia que Diego estava no local; que o imóvel se tratava de uma quitinete, com duas peças, e as drogas ficavam no quarto; que fazia pelo menos uma semana desde a última vez que buscou drogas na residência” (Mov. 262.2).
O réu DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA, quando interrogado em Juízo, afirmou que “não conhecia o acusado Alexandre, e morava de favor na casa situada na Rua Fátima Bark, nº 1822, apto. 10, bairro Pinheirinho, pois havia brigado com sua esposa na época; que não sabe a quem pertencia o imóvel, mas um conhecido deixou o interrogado dormir no local, embora não saiba informar o nome dele; que não sabia o que havia na casa, estava apenas dormindo no local, isso há aproximadamente 5 (cinco) dias; que no dia dos fatos estava deitando no chão, quando se surpreendeu com a entrada de 2 (dois) Policiais no imóvel; que não tinha acesso ao quarto onde os entorpecentes foram encontrados, pois tinha acesso apenas à sala; que os Policiais não lhe mostraram as drogas que encontraram; que após a apreensão do entorpecente, informou aos militares que somente falaria na presença de seu advogado; que estava apenas dormindo no local, e não estava envolvido com o tráfico; que o imóvel se tratava de uma quitinete, com um único quarto; que quando foi para a residência, não foi alertado de que não poderia entrar no quarto ou que outras pessoas tinham acesso à casa; que trabalhava das 14h00min às 22h00min, e que ficava em casa apenas para comer e tomar banho, mas logo saía para trabalhar; que não conhecia o Alexandre, mas acredita que outras pessoas tinham a chave do imóvel; que não era necessário acessar o quarto para ir ao banheiro; que, anteriormente aos fatos, morava com sua esposa, mas depois de discutir com ela, ficou no imóvel cedido por um colega para 'quebrar um galho'; que não entraram outras pessoas na residência durante o período em que esteve no local; que dos bens que estavam na casa, eram seus apenas o colchão que estava na sala, uma televisão e itens pessoais, como roupas e produtos de higiene; que não sabe como os Policiais entraram na casa, mas eles pediram para assinar um documento e passaram a interrogá-lo, embora tenha permanecido em silêncio; que não teria autorizado a entrada na residência se tivesse conhecimento sobre os entorpecentes no local; que assinou a autorização para entrada já na Delegacia de Polícia; que não tem envolvimento com Alexandre, tampouco com outras pessoas ligadas ao tráfico” (Mov. 262.2).
MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Movs. 1.2 a 1.21); - Autos de Exibição e Apreensão (Movs. 1.7 a 1.11); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.13); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.22); - Laudo Pericial (Mov. 80.2). AUTORIA 1º fato – art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III e V, ambos da Lei nº 11.343/06 RÉU ALEXANDRE DE LIMA MARQUES: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação ao réu Alexandre. Os Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus foram uníssonos ao afirmarem que a equipe realizou a abordagem de veículo ocupado pelo réu Alexandre e pela testemunha Daniel. Em revista veicular, encontraram uma caixa endereçada ao Rio de Janeiro, contendo maconha, além de dinheiro em espécie.
Questionado, o acusado confirmou que vendia drogas pela internet e as enviava pelos correios, além de repassar outros endereços onde guardava drogas. Em diligências nos outros endereços, com autorização para busca domiciliar (Mov. 1.23), além da situação de flagrância, foram apreendidos mais entorpecentes, além de balança de precisão. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª
C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os Policiais Militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade do entorpecente apreendido ao réu Alexandre, de modo que afirmaram categoricamente que as substâncias foram encontradas no veículo conduzido pelo acusado e nas residências indicadas por ele. A testemunha Daniel confirmou que estava no veículo conduzido por Alexandre, pois pegou uma carona até uma farmácia.
Ao serem abordados pela Polícia, foi localizada uma caixa contendo drogas no veículo, além de que os Policiais realizaram diligências em endereços repassados por Alexandre. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”.
Conforme se vê dos Autos de Exibição e Apreensão de Movs. 1.7 a 1.11, foram apreendidos no veículo conduzido por Alexandre 960g (novecentos e sessenta gramas) de maconha, além de R$ 1.222,00 (um mil e duzentos e vinte e dois reais). Ainda, na primeira residência diligenciada pela equipe foram apreendidos mais 1,040kg (um quilo e quarenta gramas) de maconha, e 6,700 kg (seis quilos e setecentos gramas) de maconha na forma de "haxixe", além de uma balança de precisão e um rolo de plástico filme.
Somado a isto, o Laudo Toxicológico de Mov. 80.2 apontou de forma segura que as substâncias apreendidas são maconha. O réu Alexandre confessou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando, entretanto, que repassou os endereços aos Policiais sob coação. Nesse ponto, destaca-se que a versão apresentada pelo acusado quanto a suposta coação dos Policiais não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos.
Para tanto, destaca-se que o acusado, inclusive, assinou termo de autorização para busca domiciliar (Mov. 1.23). Ademais, não há nenhuma prova de que o réu tenha sido coagido, tampouco foi tomada qualquer medida judicial contra os Policiais. Da análise de toda a prova testemunhal, bem como das circunstâncias da abordagem; quantidade de substâncias entorpecentes e objetos apreendidos e confissão, está demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas por parte do denunciado Alexandre.
Desse modo, imperiosa a condenação de ALEXANDRE DE LIMA MARQUES pelo delito de tráfico de drogas - prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos núcleos “transportar” e "ter em depósito". Por outro lado, não está presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o delito teria sido praticado próximo a entidades sociais.
De início, destaca-se que as distâncias não podem ser consideradas como "nas dependências ou imediações" das entidades. Além do mais, não foi constatada nenhuma ligação entre o réu e os locais mencionados, sendo mera coincidência que o crime tenha ocorrido na mesma região. Não foi comprovado nos autos que o acusado estaria se valendo da aglomeração de pessoas ou da vulnerabilidade das pessoas que frequentam as entidades para facilitar a prática do tráfico de drogas.
Conforme entendimento jurisprudencial:
1. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343⁄2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares.
2. Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao paciente com a prática do delito nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino – o ilícito foi perpetrado, tão somente, em um domingo, de madrugada – e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais, professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante.” (HC 451.260/ES, j. 07/08/2018) Está presente a majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, considerando que a droga era destinada a outro Estado da Federação.
Nesse ponto, destaca-se que a caixa encontrada no veículo conduzido pelo réu era endereçada ao Estado do Rio de Janeiro. Cumpre salientar que não há necessidade da efetiva transposição de fronteira interestadual pelo agente em poder da droga para a incidência da majorante do tráfico interestadual, sendo suficiente a comprovação de que referido agente tinha a intenção de enviar (transportar) a droga para outro Estado.
Nesse sentido, conforme a Súmula 587, do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” O sentenciado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de Mov. 274.1, é primário; possui bons antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa.
Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de droga, por si só, não é capaz de afastar a causa de diminuição da pena, considerando estarem presentes todos os requisitos legais. Conforme entendimento jurisprudencial: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada. (HC 193223 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) Por outro lado, é elemento que pode ser utilizado para a escolha da fração de diminuição da pena.
Nesse sentido: [….] A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 […] (HC 112.821/RS – Min. Rosa Weber, 25/09/2012) 2º fato – art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III e V, ambos da Lei nº 11.343/06 RÉU DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA: Das narrativas apresentadas, vê-se que não há provas suficientes de que o réu Diego, efetivamente, tinha em depósito drogas para a traficância.
Inicialmente, cumpre salientar que, por mais que Diego estivesse em uma das residências onde foi encontrada droga, tanto em sede policial quanto em Juízo, em nenhum momento o acusado Alexandre atribuiu a posse da droga a Diego. Ademais, Diego negou qualquer envolvimento com a droga, afirmando que apenas dormia, de favor, naquela residência. Versão que coincide com o que foi dito por Alexandre. Assim, sendo, não é possível afirmar com certeza que Diego estava guardando drogas em coautoria com o corréu.
Diante do exposto, por mais que a droga estivesse na casa onde o réu residia na data dos fatos, restam dúvidas se Diego tinha ciência acerca da droga e se estava vinculado subjetivamente com Alexandre para a prática do delito. Por mais que não se possa, com certeza, afirmar que a versão do acusado Diego é verdadeira, tampouco pode-se ter certeza que o réu participou do crime. Diante disso, conclui-se que há dúvidas acerca de eventual ciência do acusado, as quais devem ser interpretadas em favor do réu, conforme preceitua o princípio in dubio pro reo.
Nesse diapasão, vale consignar o posicionamento da doutrina, aplicável a todo e qualquer tipo penal, no que diz respeito à insuficiência probatória da autoria delitiva: "PROVA. Deve ser firme. Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358).
Não o sendo, absolve-se. Requisitos da condenação. Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida. Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de. Lei antitóxicos anotada.
6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57). Nesse sentido é a jurisprudência: Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Deram parcial provimento. Unânime." (RJTJERGS 177/136). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO. CO-AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O RÉU COMO PARTICIPANTE DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, PRECISAS E EXTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. "Inexistindo nos autos provas sérias, robustas, convincentes e extremes de qualquer dúvida quanto à autoria penal no crime de roubo, preferível é a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente, uma vez que milita em favor do réu o princípio do in dubio pro reo". (TJPR - Terceira C.Criminal (TA) - AC 0236672-3 - Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.03.2004).
Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição de DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA com relação ao 2º fato relatado na denúncia. 3º FATO – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 RÉUS ALEXANDRE DE LIMA MARQUES e DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA Analisando as provas produzidas no presente feito, entendo que as mesmas se mostram frágeis e insuficientes para que se possa proferir um édito condenatório em desfavor dos sentenciados pelo delito de associação para o tráfico.
De início, destaca-se que os réus foram denunciados por associarem-se entre si para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Não há qualquer menção na denúncia da associação com outros indivíduos. Dessa forma, por mais que o Ministério Público sustente que o acusado Alexandre estava associado com terceiros para praticar crimes de tráfico de drogas, tal fato não esta descrito na denúncia, apenas a suposta associação entre Alexandre e Diego.
Por outro lado, não foram produzidas nos autos provas suficientes demonstrando que os acusados estivessem associados entre si, com estabilidade e permanência, para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Sequer foi comprovada a prática do delito de tráfico de drogas em relação ao réu Diego, não havendo que se falar em associação entre os sentenciados. A estabilidade e permanência, requisitos para a caracterização da associação para o tráfico, também não restaram preenchidos no caso em questão.
Não restou comprovado que os acusados atuavam em conjunto na comercialização de drogas de forma recorrente, não havendo que se falar em associação para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, haja vista a ausência dos requisitos essenciais para sua configuração. Diante disto e em virtude dos pressupostos do crime de associação para o tráfico não restarem presentes, entendo por bem absolver ALEXANDRE DE LIMA MARQUES e DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA da associação para o tráfico narrada na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a r. Denúncia para o fim de - CONDENAR ALEXANDRE DE LIMA MARQUES como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (3º fato), com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - ABSOLVER DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do delito previsto no no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (3 fato), com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Com fundamento nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. RÉU ALEXANDRE DE LIMA MARQUES Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário, conforme certidão do Sistema Oráculo de Mov. 274.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu.
Circunstâncias do crime: deixo de valorar negativamente a quantidade de entorpecentes, visando evitar o bis in idem considerando que essa característica será utilizada na escolha da fração da causa de diminuição. Nesse sentido: […] Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade de droga da substancia ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/06).
Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução) [….] (HC 109193, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013). Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade do réu, que possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, reduzo a pena em 1/5 (um quinto) passando a ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa.
Conforme já fundamentado, a escolha da fração se deu levando em consideração a elevada quantidade de entorpecentes apreendida. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: Está presente a majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, considerando que a droga era destinada a outro Estado do país, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a ser fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa.
PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de ALEXANDRE DE LIMA MARQUES em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Os sentenciados poderão recorrer em liberdade, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - artigo 312, CPP.
Oportunamente, expeça-se guia de execução em relação ao réu Alexandre. Isento o réu Diego das custas processuais, ante sua absolvição. Condeno o réu Alexandre ao pagamento das custas, pro rata. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida e sua transferência ao Senad nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após o trânsito em julgado.
As drogas apreendidas já foram incineradas. O veículo apreendido já foi restituído ao seu proprietário. Com relação ao aparelho celular Samsung apreendido, intime-se o réu Alexandre para que comprove a propriedade e licitude do bem, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Caso seja comprovada, autorizo a restituição. Caso contrário, determino a destruição do aparelho. Transitada em julgado a sentença, determino a destruição de 01 (uma) caixa de papelão pequena, 01 (um) rolo de papel filme e 03 (três) balanças de precisão, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. b) expeça-se carta de guia e proceda-se ás demais diligências necessárias para o início da execução penal. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Sayonara Sedano Juíza de Direito