PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-66.2021.8.16.0131 Processo: 0004635-66.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): JULIANO DE PELEGRINI LOPES Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, “caput”, “in fine” da Lei 9.099/1995.
1. BREVE SÍNTESE INICIAL: Em síntese, aduz o promovente JULIANO DE PELEGRINI LOPES que é cliente da promovida OI MÓVEL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos serviços de tv por assinatura desde o ano de 2016, sendo que o valor dos serviços em janeiro de 2021 era de R$166,31 (cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos). Alega que na data de 17/01/2021, entrou em contato com a promovida e solicitou o cancelamento do contrato, porém, naquela oportunidade foi-lhe apresentada uma proposta com fatura fixa no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) com fidelidade de 12 meses, e aceitou a proposta do novo valor pelos mesmos serviços.
Afirma que os valores das faturas não vieram conforme acordado entre as partes, e diante disso, solicitou o cancelamento, sendo informado que se pedisse o cancelamento teria que pagar multa por quebra de contrato de fidelidade. Alega que buscou resolver o problema administrativamente tendo em vista a falha na prestação de serviço da promovida, mas não obteve êxito. Por tais motivos requer o cancelamento do contrato sem incidência da multa bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 38.2). Em contestação (evento 28), a promovida sustenta a legalidade da cobrança de multa por cancelamento, visto que o autor tinha plena ciência do período de fidelização; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais, afirmando que os fatos alegados pela parte autora caracterizam mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica, o promovente reitera os termos da inicial, refutando todos os argumentos aduzidos na contestação. É o breve relato, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, o pedido inicial é procedente. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Evidencia-se que a relação mantida entre o autor e a promovida é tipicamente de consumo. Desta feita, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverto o ônus probatório, recaindo a parte promovida o encargo de apresentar, de forma inequívoca, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC). Pois bem. Afirma o autor que é cliente dos serviços de Tv da promovida desde o ano de 2016. Anexou aos autos histórico de pagamento das faturas dos 12 meses anteriores (mov. 1.11), em que se pode observar que desde o ano de 2020 até 11/02/2021, o valor da mensalidade era de R$ 166,31 (cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme declarado na inicial (mov. 1.1). O autor alega que não tinha mais interesse em continuar com o produto da promovida, e por isso, na data de 17/01/2021 entrou em contato solicitando o cancelamento do contrato, sob o número de protocolo 9202140900192, quando foi lhe apresentada uma proposta com fatura fixa no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) com fidelidade de 12 meses, da qual o autor aceitou.
A partir daí se instaura o ponto controvertido da lide, qual seja: o valor das faturas que chegaram divergentes daquele contratado. Denota-se das faturas acostados aos autos junto à peça vestibular que na fatura com venc. em março (mov. 1.7), o valor da fatura foi de R$ 15,83; a fatura com venc. em abril foi de R$64,90 (mov.1.8); a fatura com venc. em maio foi de R$ 92,08; a fatura com venc. em junho foi de R$ 92,08 (mov. 1.10).
Com isso, tem-se que as alegações do autor de que o valor das faturas veio diverso daquele contratado (R$ 64,90), restaram devidamente comprovadas por documentos emitidos pela própria promovida, que não contestou nem explicou o motivo da majoração dos valores de tais faturas, ônus que lhe incumbia. Aduz o autor que em 03/05/2021 ligou para a promovida sob o número de protocolo 9202146188025, para efetuar o cancelamento do plano contratado, em razão da divergência de valores e, acreditando que o serviço havia sido cancelado, foi surpreendido ao receber a fatura com venc. em junho no valor de R$ 92,08.
Em análise ao histórico de pagamento das faturas dos 12 meses anteriores (mov. 1.11), é possível confirmar a informação acima e ainda perceber que o valor da fatura que venceria em julho, também era de R$ 92,08, ou seja, 3º mês com valor incongruente daquele contratado pelo autor (R$ 64,90). A promovida, em sua defesa, nada alegou sobre o aumento injustificado do valor das faturas, de modo que a falha na prestação do serviço e o ato ilícito praticado ante o não cumprimento da oferta e a cobrança de valor superior ao contratado, restaram devidamente comprovados e sem objeções.
Desta forma, reputo que a promovida não logrou êxito em demonstrar a legalidade das cobranças, porquanto o aumento injustificado do valor das faturas caracteriza-se como descumprimento de obrigação contratual e, de acordo com o §8º, do art. 40, da Resolução 477 da Anatel, quando o cancelamento dos serviços ocorrer antes do término do prazo de fidelidade e for motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, não deverá ser cobrada a multa por rescisão.
In verbis: §8º No caso de desistência dos benefícios por parte do Usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora cabendo à Prestadora o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Usuário. (grifei) Portanto, diante das cobranças acima do contratado, a rescisão do contrato mantido entre as partes sem a incidência de multa por quebra de prazo de fidelidade é medida que se impõe, tendo em vista o descumprimento contratual por parte da promovida.
Quanto aos danos morais, é induvidoso que a situação de descaso e desrespeito vivenciada pelo autor e ocasionada pela promovida, tiveram o condão de causar-lhe dano moral. Restou incontroverso nos autos que a promovida efetuou a alteração unilateral dos serviços contratados, promovendo a cobrança superior ao pactuado, o que transpôs o mero dissabor e causou aborrecimentos e abalo à psique do autor, vez que ao tentar encerrar o vínculo contratual com a promovida, foi imposta multa de fidelização, mesmo sem ter dado causa ao cancelamento.
Desta forma, havendo a falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), com a cobrança de valores acima do contratado e ausência de solução administrativa, é devida a indenização por danos morais No que tange a quantificação, deve-se atentar para a condição social do ofensor e do ofendido, visando o equilíbrio entre a obtenção do efeito pedagógico sobre o comportamento do ofensor e a busca da reparação do dano sofrido, de forma a não gerar o enriquecimento indevido para o ofendido, mas sim uma compensação pelo abalo psicológico injustamente sofrido.
Para tanto, necessário se faz analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes, bem como à repercussão do fato. Dessa forma, tenho como justa a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual tem por fim atender o critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Paraná, em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE “TV POR ASSINATURA”. COBRANÇA DE FATURA COM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011591-43.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.02.2021) (grifei) RECURSO INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE “TV POR ASSINATURA”. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007154-56.2019.8.16.0075 – Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 21.09.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA CONSUMIDORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000306-72.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) (grifei)
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelas razões motivadas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda autoral para o fim de: a) DETERMINAR a rescisão do contrato discutido nestes autos, sem a incidência de multa contratual em razão do descumprimento das obrigações por parte da promovida; b) CONDENAR a promovida OI MÓVEL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar ao promovente JULIANO DE PELEGRINI LOPES a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pela média aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV a partir do arbitramento desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme Enunciado n.º 4.5 “a” da TRU/PR.
Descabem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito Substituta