PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-68.2021.8.16.0098 Processo: 0004635-68.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$78.021,32 Autor(s): SALVADOR ALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por SALVADOR ALVES em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados. O Autor relata que celebrou 21 (vinte e um) contratos de mutuo com a Requerida e pretende revisão. Alegou cobrança de juros remuneratórios muito superior à taxa medida de mercado, pedindo a readequação dos juros cobrados nos contratos à taxa média do mercado e a repetição do valor pago em excesso.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6. A requerida foi citada e apresentou contestação no evento 11.1. Alegou em contestação a impugnação à justiça gratuita e impugnou o valor da causa. No mérito rebateu os argumentos lançados pelo autor, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 11.2 a 11.33. Impugnação à contestação no evento 15.1. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.PASSO, POIS, A DECIDIR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRAUITA: A impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida não merece deferimento. Tratando-se de pessoa física, basta a simples afirmação para presumir-se a insuficiência para suportar as custas do processo (art. 99, §3° do CPC). Assim, uma vez afirmado pelo autor que não possui condições de arcar com as custas do processo, presume-se sua insuficiência cabendo à parte requerida, querendo impugnar o benefício, fazer prova da possibilidade de suportar referido ônus.
No caso em tela, a requerida não cumpriu com o seu ônus, pelo contrário, apenas afirmou e não comprovou. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: O autor apresentou em sua petição inicial cálculos para demonstrar seu pedido e o valor apontado como devido pela requerida. O requerido por sua está impugnando o valor atribuído à causa mas não aponta nenhum motivo válido para invalidá-lo.
O pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados e, em dobro, foram justificados através dos cálculos apresentados no curso da exordial, chegando ao valor de R$ 78.021,32, sente este o valor dado à causa. Desta forma, tenho que o valor dado à causa pela parte Autora possuí razão de ser, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação apresentada pelo requerido que não se baseia em nada concreto, mas tão somente em inconformismo.
DA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fato de ser de adesão, isso por si só não o torna inválido. O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual.
É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do “pacta sunt servanda”. Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo PoderJudiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DECRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO BANCO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DECRÉDITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSIDERADASABUSIVAS – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROSCONTRATADOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMARCONVENCIONADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE1916 (ATUAL 354 CC/2002) - CORRETA A
SENTENÇA
NA PARTE EMQUE DETERMINOU A COBRANÇA DE JUROS SIMPLES E NÃO DEFORMA CAPITALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃOEM (...).
1. O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado. Porém, o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda foram mitigados pela necessidade de regular e tutelara realidade encontrada principalmente nos contratos de adesão, em que se verifica a abusividade e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, em face da vulnerabilidade do aderente, bem como da sua fragilidade técnica, econômica e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C.Cível -AC0482720-7 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Luis Carlos Xavier -Unanime - J. 11.06.2008). A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada. Desta feita, doutrina e jurisprudência são uníssonas na possibilidade de revisão contratual, visto que nem sempre o conteúdo do contrato é a fidedigna representação da vontade dos contratantes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser restaurado sempre que restar comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio “rebus sic standibus”. Ora, relativizar cláusulas abusivas como forma de sanar o desequilíbrio contratual não serve para ignorar a existência do contrato, procrastinar seu cumprimento ou qualquer outra atitude de má-fé, mas, sim, para fazer do pacto uma via transitável por ambos os contratantes, de tal sorte que ambos possam ser beneficiados pelo objeto contratado, mas evitando que um se beneficie mais do que o outro, ou ainda que o benefício de um ocorra às expensas da oneração excessiva do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o autor utiliza os serviços prestados pela instituição financeira como destinatário final, caracterizando-se assim consumidor. Vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A RÉ por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços financeiros mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedora. A saber: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o autor e a instituição financeira evidencia uma relação de consumo. Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º,
I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. JÁ a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência do autor diante da requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos doart.6º, VIII do CDC, motivo pelo qual APLICO A INVERSÃO PLEITEADA. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Não vejo configurado pontos controvertidos a serem explicitados nestes autos já que a questão encontra-se embasada nos precedentes do STJ. Entretanto, a fim de permitir as partes a indicação de algum ponto que por ventura este juízo tenha omitido, concedo as partes manifestação à respeito.
DEFERIMENTO DE PROVAS: Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito