PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Processo nº: 0004635-73.2022.8.16.0182 Requerente(s): LUZIA SOUZA DE SANTANA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas.
2. Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a nulidade do ato que impediu a autora de participar da distribuição de aulas no Colégio Estadual Polivalente de Goioerê, amparado no art. 67, § 1º, da Resolução 5.987/2021, assegurando-se assim, o direito da requerente de participar da distribuição e escolher as aulas naquele estabelecimento de ensino, de acordo com a sua classificação, devendo ainda o réu, como obrigação de fazer convocá-la para nova distribuição de aulas em prazo estabelecido por este juízo.
Alega a parte requerente que no ano de 2021 requereu a redução da sua carga horária em 50% para atendimento das necessidades básicas de sua filha, com fulcro no art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 c/c Decreto Estadual nº 3003/2015, o que lhe foi deferido pelo período compreendido entre 10/06/2021 e 04/06/2022. Todavia, a Resolução nº 5.987/2021 trouxe alterações na distribuição de aulas que prejudicaram a autora, haja vista estar impossibilitada de participar da distribuição de aulas no Colégio Estadual Polivalente de Goioerê, em razão da redução da carga horária que lhe foi deferida.
Pois bem. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Ademais, a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins que: “(...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade. JÁ quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. (...).” Partindo-se das premissas elencadas, verifica-se que a Resolução nº 5987/2021 – GS/SEED, prevê, na parte que nos é pertinente, que: Art.
67. As aulas da Base Nacional Comum Curricular das instituições de ensino do Programa Paraná Integral serão atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução e as aulas dos Componentes Curriculares Complementares – Parte Diversificada destas instituições de ensino serão atribuídas de acordo com o documento orientador vigente emitido pelo Departamento de Programas para Educação Básica. § 1.º A jornada de trabalho dos professores que assumirem aulas/funções nessas instituições de ensino será, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais.
Em que pese a parte autora afirme que tal disposição viola direitos que lhe são assegurados constitucionalmente e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ferindo princípios que regem a Administração Pública, tais alegações não merecem prosperar, ao menos em sede de cognição sumária. Explico. A autora teve a jornada reduzida como lhe é de direito, no entanto a Administração Pública é regida, dentro outros princípios, pela supremacia do interesse público sobre o privado, de maneira que as escolas integrantes do Programa Paraná Integral necessitam de profissionais que possam cumprir a carga horária integral, e não sendo o caso da autora, não é possível que esta participe da distribuição de aulas na escola que pretende.
Todavia, atendendo a sua situação peculiar, é possível exercer a função com carga horária reduzida em outras escolas conforme bem pontuou a negativa de mov. 1.11. Em suma, não se verifica a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC). Nessa linha: “TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART.300 DA LEI N. 13.105/2015. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver nos Autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil de processo.
2. O contexto fático probatório evidenciado nos Autos não conduz, nesta oportunidade, à concessão do efeito almejado, necessitando a demanda de ampla instrução probatória, uma vez que, a própria relação jurídica posta à apreciação é controvertida” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1615629-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16.08.2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito