TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004635-74.2020.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): TEREZA MENDES LOURENÇO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa de Souza Camargo
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO PARÂMETROS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, conforme Enunciado nº 92 do Fonaje.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Nos termos do art. 932 do CPC, com amparo na Súmula nº 568 do STJ e na forma estabelecida no art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pode o Juízo relator, monocraticamente, deixar de conhecer, ou conhecer e dar ou negar provimento ao recurso, quando este versar sobre matéria cujo entendimento já se encontre pacificado na jurisprudência.
Considerando que o objeto do recurso se enquadra na hipótese delineada, passo ao julgamento monocrático do caso em exame. Cinge-se a controvérsia à validade das sucessivas contratações temporárias da parte Autora efetivadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), diante da alegada violação ao caráter excepcional e transitório, de modo a suscitar o reconhecimento da nulidade dessas contratações e o consequente direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública se condiciona à real necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo demonstração concreta de sua transitoriedade. No Estado do Paraná, a Lei Complementar nº 108/2005, por sua vez, estabelece que tais contratações devem restringir-se a hipóteses taxativas, como suprir servidores em casos como aposentadoria e licença, ou ainda pela vacância de cargos (art. 2º), além de ter duração máxima de doze meses, prorrogável uma única vez até o limite de 02 (dois) anos (art. 5º, inc.
II e §1º-A). Assim, são vedadas renovações sucessivas que descaracterizem o caráter excepcional da medida e convertam o vínculo precário em relação continuada. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 612 em sede de repercussão geral (RE nº 658.026/MG), definiu os requisitos que legitimam a contratação temporária, quais sejam: previsão legal específica; prazo determinado; necessidade efetivamente transitória; interesse público excepcional; e indispensabilidade da medida, sendo vedado utilizá-la para suprir atividades permanentes da Administração Pública.
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte ora Recorrente se incumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inc. I, do CPC, ao trazer elementos suficientes para demonstrar a existência e a continuidade das contratações temporárias sucessivas que embasam a controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o vínculo empregatício com a Administração Pública foi mantido por meio de contratos temporários nos períodos de 19/05/2016 a 31/12/2016; 13/02/2017 a 31/12/2017; 20/06/2018 a 31/12/2018; e 11/02/2019 sem informação quanto ao término (mov. 1.6 dos autos de origem), evidenciando a continuidade contratual e a extrapolação do prazo máximo permitido.
Por sua vez, incumbia à ora Recorrida comprovar que as contratações observaram os requisitos que legitimam o regime excepcional (art. 373. inc. II, do CPC). Contudo, o conjunto documental apresentado pela parte não se mostra apto a afastar a nulidade contratual, tampouco a sustentar quaisquer pedidos subsidiários relativos às alegações autorais. Ainda, veja-se que as justificativas genéricas e protocolos administrativos não superam o fato de que os vínculos ultrapassaram o prazo legal de 02 (dois) anos e se sucederam com intervalos que não são capazes de limar a evidente unicidade contratual.
Nessa lógica, evidencia-se a ausência de comprovação específica acerca da necessidade transitória ou do alegado interesse público extraordinário para as sucessivas contratações da parte Recorrente realizadas pela Recorrida, no período entre os anos de 2016 a 2019, fragilizando, assim, a tese defensiva desta, contida em suas contrarrazões recursais. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que as reiteradas contratações temporárias promovidas pelo Estado são incompatíveis com o princípio da legalidade administrativa, bem como violam diretamente o art. 37, inc.
IX, da CF, que exige demonstração inequívoca da excepcionalidade para legitimar os vínculos de natureza temporária. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 916, as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da CF, não produzem efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A mais recente jurisprudência desta Turma Recursal igualmente reafirma que a extrapolação do prazo legal afasta a excepcionalidade da contratação, revelando sua irregularidade e impondo a declaração de nulidade, com o correspondente dever de recolhimento do FGTS. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042308-08.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.11.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PAUSA CONTRATUAL DE 02 (DOIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL LABORADO SUPERIOR A 24 MESES. CONTINUIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. SÚMULA 466 DO
C. STJ. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000601-96.2019.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.10.2025). Isto posto, impõe-se a declaração de nulidade das contratações firmadas entre as partes, diante da ausência de caráter temporário e de excepcional interesse público que pudesse justificá-las.
Da mesma forma, deve ser reconhecido ao Recorrente o direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Por fim, quanto à correção monetária, aplica-se o entendimento firmado no PUIL nº 1.212/PR, segundo o qual os valores devidos a título de FGTS, decorrentes de contratação temporária nula, devem observar o regime atualizatório definido no Tema nº 731 do STJ (REsp nº 1.614.874/SC), que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice legal, vedada sua substituição pelo Poder Judiciário.
Embora a ADI nº 5.090/DF tenha afastado a TR como fator de correção, fixando que o FGTS deve ser atualizado, no mínimo, pelo IPCA, a decisão recebeu efeitos ex nunc. Assim, tratando-se de período anterior à publicação do acórdão, qual seja, a data de 12/06/2024, permanece aplicável a TR, nos termos do Tema 731/STJ. Sendo assim, as razões recursais são favoráveis no tocante a nulidade dos contratos firmados.
Ante o exposto, resolvo monocraticamente pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de julgar procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos contratos sucessivos firmados entre as partes e condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, observando a prescrição quinquenal, devendo este ser atualizado pela TR. Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora